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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0002320-62.2023.8.26.0084 (apensado ao processo 1005414-11.2017.8.26.0084) (processo principal 1005414-11.2017.8.26.0084) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.V.C.M. - W.V.M.P. - Vistos. O executado comprovou nos autos que a guarda da exequente passou a ser exercida pela avó paterna (fl. 213). Diante deste fato, a genitora, representando a alimentada, pleiteou a extinção do feito, renunciando ao crédito perseguido nestes autos (fls. 214/215). Observo que o direito aos alimentos possui natureza personalíssima e intransmissível. Com a superveniente alteração da guarda em favor da avó paterna, a genitora carece de legitimidade ativa para prosseguir representando a menor e se manifestando em prol da filha nestes autos, sustando-se os efeitos da procuração outorgada às fls. 11/12 em que representou a alimentada. Não cumpre à genitora renunciar ao crédito alimentar, até porque não mais representa a exequente e o direito aos alimentos ser direito personalíssimo, indisponível e irrenunciável, nos termos do art. 1.707 do Código Civil, principalmente por ser destinado à subsistência de pessoa absolutamente incapaz. Havendo alteração da guarda fática, o que se mostra necessário é a tomada de providências pela atual detentora da guarda a fim de regularização da representação da exequente nestes autos para prosseguimento do feito, até porque o direito os alimentos pertence exclusivamente à menor, independentemente de quem esteja exercendo sua guarda. Portanto, por mandado, intime-se pessoalmente a parte exequente, representada pela avó paterna J. C. M. (fl. 213) no endereço informado no documento de fl. 213, a fim de que regularize a representação da exequente e constitua novo(a) patrono(a) nos autos para o devido prosseguimento do feito, bem como requeira o que de direito em termos de prosseguimento deste cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Valerá cópia assinada desta decisão como mandado, se necessário, solicitando-se ao(à) Oficial de Justiça que verifique junto à atual guardiã se foi ajuizada ação para regularização judicial da guarda avoenga. Após o cumprimento das determinações supracitadas e manifestação da exequente nos autos ou certificada inércia, dê-se vista ao(à) Digno(a) Representante do Ministério Público. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: VANDA APARECIDA A DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 96104/SP), GABRIELLE COSTA (OAB 409776/SP)