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0002320-59.2025.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0002320-59.2025.8.26.0127 (processo principal 0004690-79.2023.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - JAQUELINE MICHELE SANTOS - Vistos. Fls. 92/97: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Carapicuíba em face da decisão que rejeitou as impugnações apresentadas pelos executados e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sempre oportuno reforçar que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis não há previsão de embargos declaratórios em face de decisão que não seja sentença ou acórdão (art. 48 da Lei 9.099/95). Desse modo, não havendo previsão expressa acerca desta matéria na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cabível a aplicação das leis cíveis de forma subsidiária e, portanto, tal condição justifica o não conhecimento da manifestação. No entanto, em respeito aos apontamentos da Prefeitura e preservando-se o feito nos trilhos da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, LV, CF/88), vale esclarecer o que segue. A decisão embargada examinou expressamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, consignando que a sentença transitada em julgado reconheceu o direito da autora à realização da cirurgia de mamoplastia redutora bilateral, fixando prazo para cumprimento da obrigação e multa coercitiva, comando posteriormente mantido pelo E. Colégio Recursal. Também foi expressamente reconhecido que as alegações defensivas deduzidas pelos executados tinham por finalidade rediscutir matérias já alcançadas pela coisa julgada, circunstância incompatível com a fase de cumprimento de sentença. Não procede a alegação de omissão quanto às teses referentes à responsabilidade dos entes públicos, à alegada impossibilidade administrativa de cumprimento da obrigação, à necessidade de observância da estrutura organizacional do SUS ou à inexigibilidade das astreintes. Tais questões foram enfrentadas quando a decisão consignou que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes públicos e que eventuais dificuldades administrativas, contratuais, orçamentárias ou de organização interna não podem ser opostas à jurisdicionada para afastar ou retardar o cumprimento da ordem judicial transitada em julgado. - ADV: ELZA SANTANA CUNHA DOS SANTOS (OAB 320658/SP)

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