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TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Autos nº. 0002320-27.2026.8.16.0184 Processo: 0002320-27.2026.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.900,00 Polo Ativo(s): NATHALIA STEFANY GONÇALVES DA SILVA Polo Passivo(s): ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1. A Reclamante pleiteou, à seq. 13.1, o cancelamento e a redesignação da audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual, sob a alegação de possuir viagem previamente agendada para a data designada. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a parte formulou o requerimento às vésperas da audiência, limitando-se a alegar a existência de viagem incompatível com a realização do ato, sem, entretanto, juntar qualquer documento apto a comprovar a efetiva impossibilidade de comparecimento, tais como passagens, reservas ou outros elementos de convicção mínimos. Salienta-se que a Autora foi intimada da data da audiência em 28/05/2026 (Mov.7.2), mas somente informou da viagem em 20/08/2026 (Mov.13), isto é, um dia antes da audiência, sem comprovar que a viagem estava previamente agendada. Comprovada a ausência da reclamante em audiência designada na data de 21/08/2026,sem justificativa plausível, torna-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, observando o rito dos Juizados Especiais. Dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: (...)”. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, no Enunciado 28 do FONAJE, bem como no artigo 7º da Lei 18.413/14. Com o trânsito em julgado, à Secretaria para que cumpra o disposto no art. 25 da Instrução Normativa nº 01/2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.5 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho Juiz de Direito
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