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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tefé - Cível · Decisão
DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Jonilson Teles da Costa em desfavor de Edilson M. dos Santos, Amazonas Energia S.A. (AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A.) e Município de Tefé, qualificados nos autos. O autor narra que, em 14 de junho de 2024, no exercício de sua atividade de mototaxista, dirigiu-se ao hotel réu para acompanhar um passageiro e, ao aguardar na varanda do estabelecimento, sofreu forte descarga elétrica proveniente da rede de distribuição que margeia a sacada. Sustenta a concorrência de omissão da concessionária na manutenção da rede, falha de segurança e edificação irregular do hotel, e negligência do poder público municipal na fiscalização urbanística, postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A inicial foi recebida, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça (mov. 12.1). A concessionária Amazonas Energia S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiros decorrente de construção irregular do imóvel (mov. 23.1). O Município de Tefé ofertou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando a inexistência de omissão específica ou nexo causal (mov. 25.1). O réu Edilson M. dos Santos contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o prédio estava alugado a terceiro na data do sinistro, bem como defendeu a inexistência do dever de indenizar (mov. 29.1). O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial (mov. 35.1). Foi determinada a integração e citação da empresa locatária Gama Construções e Eventos Ltda. (mov. 52.1). Devidamente citada (mov. 72.1), a requerida deixou transcorrer o prazo sem ofertar resposta (mov. 79.1). Instadas sobre a dilação probatória, as partes especificaram perícia médica e prova testemunhal (mov. 46.1, 47.1 e 48.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Revelia da ré Gama Construções e Eventos Ltda. Verifico que a ré Gama Construções e Eventos Ltda. foi devidamente citada para integrar o polo passivo (mov. 72.1), contudo permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (mov. 79.1). Decreto a revelia da empresa requerida, com esteio no art. 344 do Código de Processo Civil. Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos, haja vista que os demais litisconsortes passivos apresentaram defesa tempestiva e impugnaram especificamente as pretensões autorais, incidindo o óbice previsto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré Amazonas Energia S.A.(AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A.) impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, aduzindo ausência de prova da miserabilidade e constituição de advogado particular (mov. 23.1). A insurgência não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual é corroborada pelos elementos médicos acostados, demonstrando que o autor sofreu queimaduras graves e intervenções cirúrgicas incapacitantes (mov. 1.7 e 1.12 a 1.48). Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva de Edilson M. dos Santos O réu Edilson M. dos Santos arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel se encontrava locado à empresa terceira na época do sinistro (mov. 29.1). Como o autor imputa ao proprietário omissão de segurança e edificação da sacada em desconformidade com normas de recuo e afastamento da rede elétrica, subsiste a legitimidade abstrata para figurar no polo passivo. A responsabilidade material do locador e a eventual exclusão de nexo causal pelo contrato de locação constituem matéria afeta ao mérito e demandam instrução processual. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Tefé O Município de Tefé suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de ausência de nexo causal e inexistência de ato omissivo estatal direto no acidente (mov. 25.1). Em atenção à teoria da asserção, a indicação de falha no poder de polícia e na fiscalização de edificação em desacordo com as posturas do ente Municipal confere legitimidade ao ente público para integrar a relação processual na fase inicial. A efetiva ocorrência de omissão ensejadora do dever de indenizar será oportunamente dirimida no julgamento do mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente que vitimou o autor por descarga elétrica no interior do estabelecimento na data de 14/06/2024; b) as condições de conservação, sinalização e afastamento da rede de distribuição de energia elétrica mantida pela concessionária ré; c) a regularidade da edificação da sacada/varanda do prédio, os recuos urbanísticos e a existência de fiscalização municipal; d) a posse e a gestão direta do imóvel ao tempo do fato danoso em virtude do contrato de locação; e) a existência de excludentes de responsabilidade civil, em especial culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro; f) a extensão das lesões corporais, o grau de sequela estética, a incapacidade laborativa e os alegados danos materiais. Fixo como questões de direito relevantes: a) a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da CF); b) a responsabilidade civil do proprietário e da empresa locatária do estabelecimento (arts. 186, 927 e 932 do CC); c) o regime da responsabilidade civil do Estado por ato omissivo no controle edilício e urbanístico; d) a caracterização do dano material, moral e estético e os critérios de arbitramento indenizatório. Para a realização da perícia técnica para apurar da extensão do dano estético, das lesões corporais e a redução da capacidade laboral do autor, nomeio JOSÉ RODRIGUES DE MELO, inscrito no CRM AM sob o número 2182, com o endereço eletrônico joromeg@yahoo.com. DETERMINO as seguintes providências: Intime-se o perito da nomeação, por meio eletrônico (e-mail), com solicitação de confirmação de recebimento e no prazo de 5 (cinco) dias apresentar honorários periciais. Fica o perita advertido que o silêncio será interpretado como recusa tácita, implicando sua imediata substituição, nos termos do artigo 467, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. No mesmo prazo, o requerido AMAZONAS ENERGIA S/A, atual, AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. que deverá adiantar o valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para inícios dos trabalhos e o restante, após a entrega do laudo. O pagamento deverá ser efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação. Comprovado o depósito, intime-se o perito, com cópia dos quesitos e documentos necessários, para, em 5 (cinco) dias designar o dia, hora e local de realização da perícia, informando ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias. A entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 (trinta) dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no artigo 473, CPC. Em seguida, intime-se as partes e o assistente técnico, se for o caso, para comparecerem no dia e hora ao local indicado. As partes devem comparecer ao local informado, portando documentos requeridos pelo perito. Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas, também no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, CPC). Defiro, outrossim, a produção de prova testemunhal requerida pelo autor e pelo réu Edilson M. dos Santos (mov. 46.1 e 48.1). A audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos pessoais será designada oportunamente, após a entrega e manifestação das partes sobre o laudo pericial médico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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