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0002319-25.2021.8.16.0117

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002319-25.2021.8.16.0117 Processo: 0002319-25.2021.8.16.0117 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Município de Medianeira/PR PLANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA e PLANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. No mov. 223 sobreveio juntada de termo de ajuste de conduta, firmado pelas partes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que, no curso do processo, as partes acordaram e estabeleceram obrigações destinadas à adequação da conduta às exigências legais pertinentes. O Ministério Público possui legitimidade para a celebração do referido ajuste, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, que autoriza os órgãos públicos legitimados à tomada de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações cabíveis. As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas e as cláusulas acordadas não possuem disposições contra legem. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Cumpre ressaltar que o Termo de Ajustamento de Conduta constitui importante mecanismo de solução consensual de conflitos e de tutela de interesses de relevância social, possibilitando a adequação voluntária da conduta do compromissário às exigências normativas, evitando a perpetuação da lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. eampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.v. I.p.1051).” 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes nos movs. 223.2, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sem honorários. Demais custas dispensadas, em razão da transação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto

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