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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002319-03.2025.8.16.0079 Processo: 0002319-03.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.973,31 Autor(s): TAINA DANTAS SANTOS Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão RMC c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TAINA DANTAS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. A autora sustentou, em síntese, que é titular do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS nº 702.554.562-8) e que constatou descontos em seus proventos decorrentes da Reserva de Margem Consignável (RMC) atrelada ao contrato nº 20949236318042025, firmado com a instituição ré. Afirmou que jamais contratou a modalidade de cartão de crédito consignado, tampouco utilizou ou recebeu o respectivo instrumento plástico. Alegou a ocorrência de vício de consentimento e prática abusiva, sustentando a nulidade da contratação. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos; pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; pela tramitação prioritária; pela inversão do ônus da prova; pelo cancelamento definitivo do cartão; pela restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 973,31); e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7 e 4.1 a 4.2). Determinada a juntada de comprovantes para análise da gratuidade da justiça (mov. 12.1), a autora acostou documentação no mov. 15. A decisão de item 17.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação da instituição bancária e dispensou a audiência de conciliação inaugural. Citado, o réu BANCO BMG S.A. apresentou contestação com documentos (mov. 22). No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação realizada mediante meio eletrônico, com observância das diretrizes legais e dever de informação. Sustentou que a demandante tinha plena ciência do produto pactuado e que houve a efetiva emissão e utilização do cartão de crédito consignado para a consecução de diversas compras em estabelecimentos comerciais e plataformas virtuais, conforme faturas juntadas aos autos. Refutou a alegação de vício na contratação, a existência de ato ilícito, o dever de indenizar por danos morais e o cabimento da repetição de indébito, pugnando pela improcedência integral da demanda e, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de procedência. Juntou documentos em itens 22.2/22.8. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (mov. 26.0). Intimadas as partes para especificarem provas (mov. 27.1), o réu manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 30.1). A autora, por sua vez, postulou o julgamento antecipado do mérito ou, alternativamente, a inversão do ônus probatório (item 31.1). Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 34.1), sem insurgência das partes (movs. 37.0 e 38.0). O réu acostou petição informando a substituição dos patronos cadastrados (mov. 39.1). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 44.0). É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia fática e jurídica restringe-se a elementos eminentemente documentais já acostados aos autos, prescindindo da dilação probatória em audiência. Ausentes preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais de existência, validade e as condições da ação, passa-se ao exame direto do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia à higidez da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, à existência de vício de consentimento por ausência de esclarecimento do produto contratado e à ocorrência de danos materiais e morais correlatos. A autora alegou que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável e que jamais fez uso do cartão ou recebeu a referida ferramenta de crédito, imputando abusividade e ilicitude à conduta da instituição financeira ré. Em contrapartida, a instituição bancária requerida trouxe ao caderno processual cópia do instrumento eletrônico pactuado (movs. 22.5 e 22.6) e, de modo determinante, os demonstrativos das faturas mensais de consumo (mov. 22.7). Da análise minuciosa das faturas colacionadas aos autos (Mov. 22.7), observa-se com clareza solar que o cartão de crédito vinculado à autora não se limitou à mera reserva de margem para amortização de saque fictício, mas sim foi efetivamente utilizado para a realização de múltiplas e expressivas compras no comércio eletrônico e estabelecimentos variados, a exemplo de reiteradas transações junto às plataformas "Shopee", "Claro", "Netflix.com" e pagamentos diversos intermediados. Resta fulminada, portanto, a assertiva inaugural de desconhecimento e não utilização do cartão. A prática reiterada de compras na modalidade crédito afasta categoricamente qualquer alegação de vício de consentimento ou induzimento em erro decorrente da contratação de empréstimo consignado clássico, eis que a conduta prática da consumidora evidencia sua ciência, assentimento e fruição voluntária e sistemática do cartão de crédito disponibilizado. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a realização de compras com o cartão de crédito consignado afasta a ilicitude da contratação e a alegação de vício de vontade, convalidando a modalidade ajustada sob a ótica da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, deu provimento ao recurso da instituição financeira para reformar sentença de parcial procedência e julgar improcedente ação relativa a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, diante das alegações de ausência de entrega do cartão, ausência de envio de faturas, deficiência de informações contratuais e descumprimento da Instrução Normativa do INSS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão embargada apresenta erro material, obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado decidiu a matéria de forma suficientemente fundamentada ao reconhecer que o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003 e regulamentada pela IN INSS nº 28/2008, e que o contexto probatório do feito demonstra a ciência da parte quanto à modalidade de contrato firmado e regularidade da contratação.5. As faturas apresentadas demonstram utilização efetiva do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais diversos, e a própria parte autora confirmou, em audiência de instrução e julgamento, a utilização do cartão para compras e serviços.6. As alegações deduzidas nos embargos não evidenciam omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador e pretensão de rediscutir matéria já decidida.7. O mero inconformismo da parte com julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001166-90.2026.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.08.2026) Dessa forma, tendo a instituição requerida se desincumbido satisfatoriamente do encargo que lhe competia ao demonstrar a utilização rotineira do cartão para compras, resta evidente a higidez do vínculo e a legitimidade dos descontos mínimos efetuados sobre a margem consignada na folha de pagamento da requerente. Por conseguinte, ausente qualquer ato ilícito, recai por terra a pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico, restando prejudicados e indeferidos os pleitos consectários de restituição de valores (simples ou em dobro) e de indenização por danos morais. A improcedência total dos pedidos formulados na exordial é a medida que se impõe. Ainda, considerando que a parte autora sustentou categoricamente na petição inicial que jamais recebeu, utilizou ou teve ciência da contratação do cartão de crédito objeto da demanda. Todavia, a prova documental produzida pela instituição financeira demonstrou não apenas a existência da contratação, mas também a utilização reiterada do cartão em diversas operações de compra junto a estabelecimentos comerciais e plataformas digitais. A conduta processual adotada revela alteração consciente da verdade dos fatos, na medida em que a narrativa inicial mostrou-se frontalmente incompatível com os elementos probatórios constantes dos autos, incidindo a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A utilização do processo para deduzir pretensão fundada em versão fática manifestamente dissociada da realidade documental caracteriza violação aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, reputo configurada a litigância de má-fé da parte autora, impondo-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por TAINA DANTAS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a baixa complexidade da causa que prescindiu de instrução em audiência. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, todavia, permanece sob condição suspensiva, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita outrora concedida à parte requerente. Reconheço, ainda, a litigância de má-fé da parte autora, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, por ter alterado a verdade dos fatos ao afirmar que jamais utilizou o cartão de crédito discutido na demanda, circunstância infirmada pelos documentos constantes dos autos. Em consequência, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à anotação cadastral e habilitação exclusiva dos novos procuradores constituídos pela instituição bancária ré, consoante requerido no mov. 39.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 dias (art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito