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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Goioerê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002318-71.2023.8.16.0084 Processo: 0002318-71.2023.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123,19 Exequente(s): Goioerê - Comércio de Papéis LTDA Executado(s): JOSIANE ALVES Vistos. 1. O exequente requer a penhora de até 30% do salário da parte executada. Requer, ainda, o bloqueio mensal desse percentual até a quitação integral do débito exequendo (evento 213.1). 2. A impenhorabilidade de salário é prevista no inciso IV do art. 833 do CPC de forma relativa, não se aplicando à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, nem às importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, consoante §2º do mesmo dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. 3. No entanto, para além das exceções legalmente previstas, o entendimento consolidado do STJ admite a penhora de verbas salariais, “independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) 4. No caso em comento, verifica-se do documento juntado no mov. 208.2 que a parte executada recebe remuneração de pouco mais de 1 (um) salário-mínimo, de maneira que, ao menos a princípio, a medida constritiva não comprometeria a sua subsistência digna e de sua família. 5. Nessas circunstâncias, este E. TJPR já expressou o entendimento de que é possível a penhora de 30% do salário do devedor, e, havendo impugnação à penhora, a presunção relativa de ausência de prejuízo à subsistência poderá oportunamente ser afastada, com a redução do percentual ou levantamento da penhora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EREsp 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC . CONSTATAÇÃO DE QUE, EM PRINCÍPIO, NO CASO CONCRETO O PERCENTUAL DEFERIDO NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODERÁ SER OPORTUNAMENTE DESCONSTITUÍDA PELA DEVEDORA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, APÓS O QUE PODERÁ HAVER A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEFERIDO OU ATÉ MESMO O LEVANTAMENTO DA PENHORA ORA DEFERIDA. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046384-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 23.11.2020). Destaquei. 6. No entanto, considerando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, bem como a remuneração mensal de pouco mais de 1 (um) salário-mínimo, entendo que o percentual de 7% é suficiente para atender aos interesses da exequente, sem que isso comprometa a parcela necessária à subsistência da executada. 7. Sendo assim, defiro a penhora sobre 7% do salário da parte executada. 8. Lavre-se termo de penhora e encaminhe-se ao empregador para cumprimento da ordem, providenciando-se o depósito mensal dos valores em juízo. 9. Com a informação do depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, ficando desde já autorizado a expedição em favor do advogado se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Neste caso, a parte deverá ser comunicada, por carta ou qualquer outro meio, da expedição do alvará. 10. Fica desde já autorizado o levantamento dos depósitos subsequentes a título de penhora do percentual sobre o salário, independentemente de nova conclusão. 11. Caberá à parte exequente o controle do abatimento da dívida até a quitação. Para tanto, deverá juntar nos autos cálculo atualizado a cada depósito, abatendo-se o valor da respectiva parcela. 12. Eventuais valores levantados em excesso serão sancionados com a repetição em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil. 13. Aguarde-se a comunicação pela parte exequente do pagamento total da dívida. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto