Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São Vicente - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0002318-58.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - BRUNO ROBERTO DE MOURA - É necessária a produção de prova testemunhal para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como para que o réu comprove eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. Por tais fundamentos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO PARA O DIA 05 de novembro de 2026, às 15 horas e 15 minutos. A audiência será realizada no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, bairro do Centro, Município de São Vicente/SP. Intimem-se as partes e eventuais advogados. O autor deverá ser advertido das consequências do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou seja, extingue-se o processo quando ele deixar de comparecer à audiência de instrução. Já o réu deverá ser advertido das consequências do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não comparecendo o réu à audiência de instrução, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A Contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da audiência, podendo ser oferecida no ato, inclusive oralmente. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação(em número máximo de três), salvo se houver requerimento expresso para intimação. Certifique a serventia se o rol de testemunhas já foi juntado aos autos pelas partes, observando-se o seguinte: Caso as testemunhas tenham sido arroladas por parte que NÃO ESTEJA assistida por advogado e haja requerimento para intimação pessoal das testemunhas, a serventia deverá providenciar o necessário; Caso as testemunhas tenham sido arroladas por parte que ESTEJA assistida por advogado, CABERÁ AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, conforme previsão do artigo 455, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Ademais, observo que a inércia na realização da intimação acima referida importará em desistência da inquirição da testemunha, conforme disposição do § 3º da mesma norma. Por fim, nos termos do artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalto que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; Caso a testemunha seja servidor público ou militar, ainda que tenha sido arrolada por parte que ESTEJA assistida por advogado, DEVERÁ SER REQUISITADA PELA VIA JUDICIAL ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do artigo 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. No entanto, caso o rol de testemunhas ainda não tenha sido juntado aos autos, intimem-se as partes para que compareçam à audiência, acompanhados de no máximo três testemunhas. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ (OAB 437273/SP)