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0002317-90.2025.8.16.0060

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cantagalo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002317-90.2025.8.16.0060 Processo: 0002317-90.2025.8.16.0060 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$184.483,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Executado(s): DAURI SILVEIRA DE SOUZA DECISÃO 1. Ao mov. 53 o réu interpôs agravo de instrumento relativo a decisão do mov. 50. À vista do exposto: a) DECLARO ciência da interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 1.018, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil); b) MANTENHO a decisão interlocutória agravada por seus próprios fundamentos (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil); e c) DETERMINO o aguardo do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de interposição do recurso (art. 1.019, caput, do Código de Processo Civil), para eventual manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou das partes (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil), observando-se que: c.1) havendo o decurso do prazo sem manifestação ou, em havendo a sua apresentação, não tendo ocorrido a concessão de efeito suspensivo ou a reforma, de plano, da decisão, o que ocorrer primeiro, desde logo DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da decisão interlocutória agravada; c.2) havendo manifestação, com a comunicação de concessão de efeito suspensivo ou a reforma, de plano, da decisão, desde logo DETERMINO o aguardo de nova manifestação superveniente ou, em sendo o caso, de comunicação acerca do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento; e c.3) havendo solicitação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, desde logo DETERMINO a prestação das informações pertinentes, nos termos da solicitação, especialmente acerca do cumprimento da providência de comunicação de interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 1.018, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 2. Após, cumpra-se como determinado. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito

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