Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002317-90.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: CICERO RAYONE ISIDORIO FARIAS RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74d3bfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A. (ID 241983e), por tempestivos e regulares, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: a) sanar a contradição apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado, afastar a condenação em reflexos das horas extras sobre o adicional de insalubridade, determinando a exclusão da alínea "e" do dispositivo da sentença embargada (ID 81f3a83), mantendo-se a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, na forma da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho; b) sanar a omissão indicada para, integrando a fundamentação da sentença embargada (ID 81f3a83), determinar expressamente que a apuração do adicional de insalubridade em liquidação de sentença observará os dias de efetivo trabalho, com a dedução das faltas injustificadas devidamente comprovadas nos contracheques acostados aos autos; c) prestar os devidos esclarecimentos para confirmar a higidez da condenação em parcelas vincendas e obrigação de fazer na folha de pagamento à luz do artigo 323 do Código de Processo Civil, rejeitando as demais alegações recursais e mantendo inalterados todos os outros termos e capítulos da sentença embargada (ID 81f3a83), tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO RAYONE ISIDORIO FARIAS
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002317-90.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: CICERO RAYONE ISIDORIO FARIAS RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74d3bfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A. (ID 241983e), por tempestivos e regulares, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: a) sanar a contradição apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado, afastar a condenação em reflexos das horas extras sobre o adicional de insalubridade, determinando a exclusão da alínea "e" do dispositivo da sentença embargada (ID 81f3a83), mantendo-se a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, na forma da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho; b) sanar a omissão indicada para, integrando a fundamentação da sentença embargada (ID 81f3a83), determinar expressamente que a apuração do adicional de insalubridade em liquidação de sentença observará os dias de efetivo trabalho, com a dedução das faltas injustificadas devidamente comprovadas nos contracheques acostados aos autos; c) prestar os devidos esclarecimentos para confirmar a higidez da condenação em parcelas vincendas e obrigação de fazer na folha de pagamento à luz do artigo 323 do Código de Processo Civil, rejeitando as demais alegações recursais e mantendo inalterados todos os outros termos e capítulos da sentença embargada (ID 81f3a83), tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A