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0002317-28.2026.8.26.0529

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível

    Processo 0002317-28.2026.8.26.0529 (processo principal 1003633-30.2024.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Diego Gomes Basse - Condomínio Tamboré Iv - Villaggio - - Box 247 Comércio e Serviços de Vending Ltda - Vistos. 1. Analisando os autos, verifica-se que foi incluído como parte executada "Condomínio Tamboré IV", porém, trata-se de execução de honorários sucumbenciais. Assim, determinei nesta data correção do cadastro para incluir o executado no polo passivo e excluir "Condomínio Tamboré IV", a fim de evitar futuro bloqueio através do sistema SISBAJUD. 2. Em observância à recentíssima alteração do Código Processual Civil, em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios o advogado fica dispensado de custas processuais, conforme dispõe o § 3.º do art. 82: "§ 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR)" Portanto, a parte credora fica dispensada do pagamento das custas processuais, porém, necessário comprovar recolhimento das despesas para expedição de carta ao executado. As custas e despesas processuais são verbas distintas, razão pela qual a dispensa das custas processuais elencadas no § 3.º do art. 82 não implica na dispensa das despesas processuais. Esclareço que são despesas processuais, por exemplo, honorários de peritos, citações e intimações pelos Correios, desarquivamento de autos, editais, porte de remessa e retorno, cumprimento de mandados, dentre outros previstos no art. 84 do CPC, ou seja, se tratam dos valores cujo recolhimento se mostra para a execução de determinado ato judicial, sendo certo que sua natureza é não tributária. Já as custas processuais são os valores devidos ao Estado como remuneração pela prática de serviços judiciários, de natureza tributária, ou seja, o valor que dever ser recolhido para que se ingressar em juízo, decorrente da movimentação da máquina judiciária. Assim, comprove a parte exequente recolhimento das despesas para intimação do executado por carta, em 15 dias, considerando que o trânsito em julgado ocorreu há mais de um ano. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 104542/RJ), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), ALESSANDRA DE SOUZA DIAS (OAB 247337/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), LEONARA JANE PAIM SARAIVA (OAB 435510/SP)

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