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0002317-05.2025.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível

    Processo 0002317-05.2025.8.26.0451 (processo principal 1022579-90.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Bf Brasil Empreendimentos Imobiliários de Piracicaba Ltda - Vistos. 1. Ante a certidão retro, expeça-se carta nos termos a seguir. 1.1. Processe-se este incidente de cumprimento de sentença observando-se que, acaso seja a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária ou dispensada do adiantamento das custas de ingresso em razão do disposto no §3º do art. 82, do CPC, deverá a parte executada comprovar ao recolhimento da taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito satisfeito, (observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs), em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, código 230-6), nos exatos termos do disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11608/2003, acrescentado pela Lei nº 17785/2023 (Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 11). Ressalte-se, contudo, que na eventualidade de o valor ser depositado nos autos ou disponibilizado mediante bloqueio judicial e transferência, tal ônus poderá ser transferido à parte exequente como condicionante ao levantamento de eventuais valores depositados em juízo em seu favor. 1.2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) por carta/mandado ou pelo Portal de Domicílio Eletrônico, para pagar o débito indicado no demonstrativo apresentado pela parte exequente, devidamente corrigido e acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). 2. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada advertida de que se inicia de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de mais quinze (15) dias úteis para, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Devendo a serventia certificar o decurso de prazo sem apresentação da impugnação ou a tempestividade da sua interposição. 3.Após a intimação e o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, o qual deverá ser certificado pela serventia, a execução correrá nos termos a seguir: 4. DO APONTAMENTO: Após o cumprimento do item 3 e caso requerido pela parte exequente: 4.1.Mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 4.2.Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 5. DA PESQUISA POR BENS: 5.1.Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após o cumprimento do item 3, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente. 5.2.Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), deverá a parte exequente: 5.2.1.Recolher já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5.2.2.Apresentar a memória atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários de mais 10%. 5.2.3. Fica a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) das despesas previstas necessárias, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada. Ressaltando, que o pedido de desarquivamento estará condicionado ao recolhimento da referida taxa, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5.3. Mediante requerimento e recolhimento prévio, defiro pesquisa junto ao sistema PrevJudsobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s).Indefiro por ora, expedição de ofício aoMinistério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo em vista possuir as mesmas informações apresentadas pelo sistema PrevJud (CNIS). 5.4. Caso seja requerido,proceda-se à pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniadosSISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPERem nome do(s) executado(s). 5.5. Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 5.6.DO SISBAJUD: os pedidos para busca de ativos a ser bloqueados e penhorados, junto ao SISBAJUD, deverão vir acompanhados de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado,com a liberação de eventual excesso. 5.6.1. Sendo encontrados valores que correspondam a menos de 03 UFESPs, considerando os custos para intimação do devedor e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 5.6.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,proceda-se à penhora,dispensando-se a lavratura de auto,à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição do juízo(art. 747, §1º das NSCGJ) eintime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador,para que no prazo de05 (cinco) dias úteis(art. 854 § 3º do CPC), se manifeste sobre o bloqueio, comprovando que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, sob pena de não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor a parte exequente. Não estando o executado representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado recolher a taxa/diligência devida e promover a intimação pessoal. 5.6.3.Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 5.6.4.Havendoimpugnação, abra-se vista à parte credora para que sobre ela se manifeste noprazo de 5 (cinco) dias úteise tornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido dedesbloqueio por se tratar de verba de caráter alimentar,intime-se a parte exequente para se manifeste noprazo de 2 (dois) dias úteis. Em seguida, tornem os autos conclusoscom urgência. 5.6.5.Decorrido o prazo sem impugnação, o que deverá ser certificado pela serventia, expeça-se guia de levantamento em favor do credor, devendo apresentar o respectivo formulário. 5.6.6.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 5.7.RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 5.7.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD,e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física via INFOJUD. 5.7.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 5.7.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 5.7.4. Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 5.7.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 5.8.ARISP 5.8.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 5.8.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 5.9. Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens 3.5, 3.6 e 3.7 e havendo requerimento, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 5.10.Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 6. DO ANDAMENTO PROCESSUAL 6.1.Caso a parte exequente seja intimada para manifestação e permaneça inerte, desde que não haja nenhuma impugnação pendente de análise, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório (código 61614), mantido, nos termos da lei, o termo inicial da prescrição no curso do processo. Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário.Estando a(s) parte(s) executada(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a intimação pelo portal preferencialmente. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)

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