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0002316-74.2024.8.16.0211

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2316-74.2024.8.16.0211, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: Sandra Marcia da Silva Rosa. APELADO: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra Marcia da Silva Rosa (mov. 17.1/AO), contra sentença de mov. 14.1/AO proferida na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito nº 2316-74.2024.8.16.0211, proposta em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, que julgou parcialmente improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 332, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES LIMINARMENTE os pedidos formulados por SANDRA MARCIA DA SILVA ROSA, em face de ITAPEVA XII MULT. FUNDO DE INVEST. EM DTOS. CRED. RESP. LTDA; TELEFONICA BRASIL S/A; FIDC MULT. NPL IPANEMA VI; SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e RECOVERY DO BRASIL CONSULTÓRIA. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º e 84 do Código de Processo Civil). Diante da ausência de citação e de manifestação do requerido nos autos, deixo de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios. As verbas sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, vez que concedo a parte os benefícios da Justiça Gratuita.” 2. Em decisão proferida ao mov. 9.1, o relator pretérito, Des. Lauro Laertes de Oliveira, determinou o sobrestamento do recurso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 1.264 (Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP). 3. Em consulta à tramitação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 2.092.190/SP, constata-se que o respectivo Tema ainda não foi julgado, permanecendo hígida a determinação de suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme se transcreve a seguir:“ Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” 4. Assim, aguardem-se os autos suspensos em Secretaria até o julgamento final do Tema nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator

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