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0002316-53.2017.5.05.0251

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/rdb/la EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada ou obscuridade a ser esclarecida. Com efeito, constou da decisão embargada que, a partir das balizas firmadas pelo STF, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base, tão somente, nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária. Ficou, ainda, registrado que a responsabilização subsidiária decorreu da exclusiva inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Registre-se, por oportuno, que ao firmar a Tese 1.118 o STF não modulou os efeitos da decisão, razão pela que o entendimento deve ser aplicado a todos os processos pendentes de análise, ainda que em fase recursal, conforme art. 927, III, do CPC. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 2316-53.2017.5.05.0251, em que é Embargante TIAGO BARRETO RAMOS e são Embargados ESTADO DA BAHIA e MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, que alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão desta 8.ª Turma, o qual conheceu do recurso de revista do Estado da Bahia, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório. V O T O TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O embargante alega a existência de omissão e de contradição no acórdão embargado. Aduz que "o decisum incorreu em omissão e contradição ao deixar de enfrentar, de forma adequada o quadro fático-jurídico expressamente delineado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o qual constituiu fundamento determinante para a condenação subsidiária do ente público" (Pet. 60159/2026-4 - fls. 837). Argumenta, ainda, que "O acórdão regional não se limitou a aplicar uma inversão abstrata do ônus da prova. Ao contrário, registrou premissas fáticas claras, evidenciando a inexistência de qualquer elemento probatório indicativo de fiscalização efetiva, circunstância que foi considerada suficiente para caracterizar a culpa in vigilando do ente público" (Pet. 60159/2026-4 - fls. 838). Analiso. Não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada ou obscuridade a ser esclarecida. Com efeito, constou da decisão embargada que, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base, tão somente, nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária. Ficou, ainda, registrado no julgado que a responsabilização subsidiária decorreu da exclusiva inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Ademais, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489, do CPC e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão abordou os fundamentos essenciais para concluir pela exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. As matérias apontadas foram devidamente apreciadas. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Registre-se, por oportuno, que ao firmar a Tese 1.118 o STF não modulou os efeitos da decisão, razão pela que o entendimento deve ser aplicado a todos os processos pendentes de análise, ainda que em fase recursal, conforme art. 927, III, do CPC. Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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