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0002316-30.2025.5.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0002316-30.2025.5.12.0008 RECORRENTE: LILIAN REGINA PEREIRA RECORRIDO: PASSARELA CENTER LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002316-30.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: LILIAN REGINA PEREIRA RECORRIDO: PASSARELA CENTER LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. RORSum-0002316-30.2025.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, em que é recorrente LILIAN REGINA PEREIRA e recorrido PASSARELA CENTER LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões. MÉRITO 1. Horas extras. Validade do regime de compensação No tópico relativo às horas extras, a reclamante sustenta a invalidade do regime de compensação e/ou banco de horas em razão da prestação habitual de labor extraordinário, defendendo serem devidas como extras as horas excedentes à jornada diária de 7h20min. Aduz que a reclamada não comprovou a integral quitação das horas laboradas e afirma ter apontado diferenças nas manifestações e planilha juntadas aos autos, ressaltando inexistir exigência de demonstração mês a mês na fase de conhecimento. Sustenta, ainda, que o labor prestado durante o intervalo intrajornada deve integrar a jornada para fins de apuração das horas extras. Requer a reforma da sentença para o deferimento das horas extraordinárias postuladas. Passo a analisar. Inicialmente, verifica-se que o banco de horas foi formalmente instituído por acordo individual escrito, firmado em 13/12/2023, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT. O instrumento autoriza a prorrogação da jornada até o limite de duas horas diárias, prevê a compensação das horas excedentes e estabelece prazo máximo de quatro meses para a respectiva compensação, período mais restritivo que o limite semestral admitido pela legislação. Assim, não prospera a alegação de invalidade do regime pela ausência de previsão em norma coletiva, pois, após a Lei nº 13.467/2017, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, requisito observado no caso. Também não invalida o ajuste a alegação de habitualidade na prestação de horas extras. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, razão pela qual a tese recursal, nesse aspecto, não encontra amparo na disciplina legal vigente. Além disso, os controles de jornada foram reputados válidos na origem e tal decisão deve ser mantida, tratando-se de registros biométricos, que denotam horários de entrada e saída variáveis e evidenciam a utilização do banco de horas. Em sede de embargos de declaração, o Juízo, inclusive, esclareceu que a impugnação apresentada pela reclamante desconsiderou a sistemática de fechamento adotada pela reclamada, pois os cartões-ponto não observavam o mês civil, mas período aproximado de 23 de um mês até 22 do mês subsequente. Esse aspecto é relevante, porque a planilha de diferenças elaborada pela autora parte de critério temporal diverso daquele efetivamente utilizado nos controles de jornada. Pela análise minuciosa dos controles de jornada, a compensação relativa ao apontamento de setembro de 2024 considerou utilização do banco de horas em 14/10/2024, dentro do período de fechamento adotado pela empresa, o que afasta a conclusão automática de diferenças em favor da reclamante. Desse modo, embora a recorrente sustente ter apontado diferenças, a apuração apresentada não invalida o regime compensatório nem demonstra, de forma segura, a existência de horas extras pendentes de pagamento, pois desconsidera a lógica própria de fechamento e compensação registrada nos cartões-ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, a matéria já foi parcialmente acolhida em embargos de declaração, com condenação da reclamada ao pagamento do período suprimido, em caráter indenizatório, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Tal condenação não autoriza, por si só, novo cômputo automático do período como hora extra para fins de extrapolação da jornada, sobretudo diante da validade dos controles de ponto e da ausência de demonstração concreta de diferenças remanescentes. Mantida, portanto, a validade formal e material do banco de horas e não comprovadas diferenças de horas extras em favor da reclamante, impõe-se a manutenção da sentença. Nada a prover. 2. Honorários de sucumbência. Justiça gratuita No tópico relativo aos honorários de sucumbência, a reclamante insurge-se contra a condenação ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da reclamada. Sustenta que a cobrança de honorários do beneficiário da justiça gratuita é incompatível com as garantias constitucionais de acesso à Justiça e assistência jurídica integral, invocando o julgamento da ADI nº 5.766 pelo STF e defendendo a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Aduz, ainda, que os honorários não podem ser satisfeitos mediante compensação ou utilização de créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra demanda enquanto subsistir a situação de insuficiência econômica. Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem razão. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação do beneficiário ao pagamento dos honorários decorrentes de sua sucumbência. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, a obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade. No julgamento da ADI nº 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da possibilidade de utilização automática de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, para satisfação da verba honorária. Subsiste, portanto, a obrigação, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. No caso, a sentença observou esses parâmetros ao condenar a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mantendo suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da justiça gratuita. Nada a prover, portanto. 3. Majoração dos honorários sucumbenciais Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a decisão a quo fixou estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos procedentes na ação. A autora requer a majoração, de modo que sejam fixados em 15% sobre o valor da condenação. Com razão. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância do feito, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, na forma do art. 791-A, § 2°, da CLT, entendo que a sentença merece reforma, de maneira que seja majorada a verba honorária devida pela ré para o importe de 15% sobre o valor da liquidação. Dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para o percentual de 15% sobre o valor da liquidação. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para o percentual de 15% sobre o valor da liquidação. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /ttb FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN REGINA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0002316-30.2025.5.12.0008 RECORRENTE: LILIAN REGINA PEREIRA RECORRIDO: PASSARELA CENTER LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002316-30.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: LILIAN REGINA PEREIRA RECORRIDO: PASSARELA CENTER LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. RORSum-0002316-30.2025.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, em que é recorrente LILIAN REGINA PEREIRA e recorrido PASSARELA CENTER LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões. MÉRITO 1. Horas extras. Validade do regime de compensação No tópico relativo às horas extras, a reclamante sustenta a invalidade do regime de compensação e/ou banco de horas em razão da prestação habitual de labor extraordinário, defendendo serem devidas como extras as horas excedentes à jornada diária de 7h20min. Aduz que a reclamada não comprovou a integral quitação das horas laboradas e afirma ter apontado diferenças nas manifestações e planilha juntadas aos autos, ressaltando inexistir exigência de demonstração mês a mês na fase de conhecimento. Sustenta, ainda, que o labor prestado durante o intervalo intrajornada deve integrar a jornada para fins de apuração das horas extras. Requer a reforma da sentença para o deferimento das horas extraordinárias postuladas. Passo a analisar. Inicialmente, verifica-se que o banco de horas foi formalmente instituído por acordo individual escrito, firmado em 13/12/2023, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT. O instrumento autoriza a prorrogação da jornada até o limite de duas horas diárias, prevê a compensação das horas excedentes e estabelece prazo máximo de quatro meses para a respectiva compensação, período mais restritivo que o limite semestral admitido pela legislação. Assim, não prospera a alegação de invalidade do regime pela ausência de previsão em norma coletiva, pois, após a Lei nº 13.467/2017, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, requisito observado no caso. Também não invalida o ajuste a alegação de habitualidade na prestação de horas extras. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, razão pela qual a tese recursal, nesse aspecto, não encontra amparo na disciplina legal vigente. Além disso, os controles de jornada foram reputados válidos na origem e tal decisão deve ser mantida, tratando-se de registros biométricos, que denotam horários de entrada e saída variáveis e evidenciam a utilização do banco de horas. Em sede de embargos de declaração, o Juízo, inclusive, esclareceu que a impugnação apresentada pela reclamante desconsiderou a sistemática de fechamento adotada pela reclamada, pois os cartões-ponto não observavam o mês civil, mas período aproximado de 23 de um mês até 22 do mês subsequente. Esse aspecto é relevante, porque a planilha de diferenças elaborada pela autora parte de critério temporal diverso daquele efetivamente utilizado nos controles de jornada. Pela análise minuciosa dos controles de jornada, a compensação relativa ao apontamento de setembro de 2024 considerou utilização do banco de horas em 14/10/2024, dentro do período de fechamento adotado pela empresa, o que afasta a conclusão automática de diferenças em favor da reclamante. Desse modo, embora a recorrente sustente ter apontado diferenças, a apuração apresentada não invalida o regime compensatório nem demonstra, de forma segura, a existência de horas extras pendentes de pagamento, pois desconsidera a lógica própria de fechamento e compensação registrada nos cartões-ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, a matéria já foi parcialmente acolhida em embargos de declaração, com condenação da reclamada ao pagamento do período suprimido, em caráter indenizatório, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Tal condenação não autoriza, por si só, novo cômputo automático do período como hora extra para fins de extrapolação da jornada, sobretudo diante da validade dos controles de ponto e da ausência de demonstração concreta de diferenças remanescentes. Mantida, portanto, a validade formal e material do banco de horas e não comprovadas diferenças de horas extras em favor da reclamante, impõe-se a manutenção da sentença. Nada a prover. 2. Honorários de sucumbência. Justiça gratuita No tópico relativo aos honorários de sucumbência, a reclamante insurge-se contra a condenação ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da reclamada. Sustenta que a cobrança de honorários do beneficiário da justiça gratuita é incompatível com as garantias constitucionais de acesso à Justiça e assistência jurídica integral, invocando o julgamento da ADI nº 5.766 pelo STF e defendendo a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Aduz, ainda, que os honorários não podem ser satisfeitos mediante compensação ou utilização de créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra demanda enquanto subsistir a situação de insuficiência econômica. Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem razão. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação do beneficiário ao pagamento dos honorários decorrentes de sua sucumbência. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, a obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade. No julgamento da ADI nº 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da possibilidade de utilização automática de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, para satisfação da verba honorária. Subsiste, portanto, a obrigação, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. No caso, a sentença observou esses parâmetros ao condenar a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mantendo suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da justiça gratuita. Nada a prover, portanto. 3. Majoração dos honorários sucumbenciais Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a decisão a quo fixou estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos procedentes na ação. A autora requer a majoração, de modo que sejam fixados em 15% sobre o valor da condenação. Com razão. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância do feito, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, na forma do art. 791-A, § 2°, da CLT, entendo que a sentença merece reforma, de maneira que seja majorada a verba honorária devida pela ré para o importe de 15% sobre o valor da liquidação. Dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para o percentual de 15% sobre o valor da liquidação. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para o percentual de 15% sobre o valor da liquidação. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /ttb FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PASSARELA CENTER LTDA.

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