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0002315-91.2026.8.16.0123

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0002315-91.2026.8.16.0123(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador:5ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AMBIENTAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra os termos de acórdão que que deu provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a condenação em danos morais coletivos. 2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão embargada, sob o argumento de existência de omissão. II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em decidir se existe omissão no acórdão embargado. 4. Finalidade dos declaratórios de prequestionar a matéria. III. Razões de decidir 5. Uma vez que inexistente qualquer vício no acórdão, não é possível rediscutir a matéria via embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer do meio processual adequado. 6. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: Artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.

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