Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0002315-40.2025.8.17.3020 AUTOR(A): MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual sustenta a inexistência de contratação válida dos empréstimos consignados nº 654088839, nº 654088813 e nº 6540888211, todos lançados em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contestação, alegando regularidade das operações de portabilidade e refinanciamento, bem como a existência de quitação de contratos anteriormente mantidos pela autora junto ao Banco Pan. Réplica (ID 229871554). É o necessário. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme extrato de consignações constante do ID 224056031, foram averbados os contratos nº 654088839 e nº 654088813 em 19/09/2023, ambos na modalidade portabilidade, sem liberação de qualquer valor à autora, bem como o contrato nº 6540888211 em 24/10/2023, com indicação de valor liberado de R$ 990,82 (novecentos e noventa reais e oitenta e dois centavos). Todavia, os próprios instrumentos contratuais juntados pela requerida referentes aos contratos nº 654088813 e nº 654088821 registram expressamente "LIBERAÇÃO CLIENTE R$ 0,00 (zero real)", circunstância que demonstra que a consumidora não recebeu qualquer numerário decorrente das operações realizadas. Os documentos também evidenciam que os contratos nº 654088839 e nº 654088813 foram utilizados para refinanciar contratos anteriormente mantidos pela autora junto ao Banco Pan e Banco Itaú Consignado, enquanto o contrato nº 6540888211 refinanciou o contrato nº 654088821, este último no valor de R$ 1.059,88 (mil e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sem qualquer parcela quitada. Os TEDs acostados aos autos comprovam que a requerida efetuou pagamentos diretamente ao Banco Pan nos valores de R$ 7.665,55 (sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 1.059,88 (mil e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) quitando empréstimos anteriormente existentes. Não obstante, inexiste prova idônea de anuência da autora às operações realizadas. Os instrumentos apresentados pela requerida não contêm assinatura física da autora, limitando-se a alegações de contratação eletrônica por "clique único". Além disso, os documentos apresentados não demonstram qualquer benefício econômico à consumidora, ao contrário, evidenciam que as operações apenas quitaram contratos anteriores e geraram novo alongamento da dívida, com aumento do número de parcelas vincendas e manutenção dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar. No caso concreto, os contratos apresentados não contêm assinatura manuscrita da autora e os documentos acostados não demonstram de forma segura sua ciência e concordância com as operações realizadas. Ao contrário, a prova produzida indica que houve mera quitação de contratos anteriores, sem qualquer proveito econômico para a consumidora, com aumento do prazo de pagamento e manutenção dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar. A requerida tampouco apresentou documentação apta a comprovar especificamente a contratação do contrato nº 6540888211, cuja existência foi expressamente impugnada pela autora. Sendo caso de aplicação da Súmula 132 do TJPE, segundo a qual, em demandas envolvendo empréstimos consignados impugnados pelo consumidor, a ausência de prova idônea da contratação e da efetiva disponibilização do crédito gera presunção favorável ao consumidor, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da operação. Assim, embora haja prova da quitação de contratos anteriores, não há demonstração satisfatória da manifestação de vontade da autora para a celebração das novas operações, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. Caracterizada a falha na prestação do serviço, responde a instituição financeira objetivamente pelos prejuízos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável in re ipsa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à repetição do indébito, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, observadas as parcelas efetivamente debitadas da autora, a serem apuradas em liquidação de sentença. Todavia, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora e restabelecer o status quo ante, impõe-se a compensação dos valores comprovadamente desembolsados pela requerida para liquidação das dívidas anteriormente existentes. Verifica-se dos documentos acostados que a requerida promoveu a quitação de obrigações da autora perante o Banco Pan, no montante total de R$ 8.725,43 (oito mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), quantia que deverá ser compensada com os valores eventualmente devidos à autora nesta demanda. DISPOSITIVO Posto isto, considerando mais que dos autos consta, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX da CF), e em conformidade com as regras jurídicas em vigor, julgo procedente o pedido inicial e: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco réu, decorrente dos contratos nº 654088839, nº 654088813 e nº 6540888211. b) Condenar o Banco Santander S.A. a restituir, em dobro, em favor da parte autora, os valores do benefício previdenciário indevidamente desviados, valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. O montante devido será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos, desde a data do efetivo prejuízo, qual seja, desconto de cada parcela, por se tratar de obrigação líquida, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e art. 397 do CC. c) Condenar o Banco Santander do Brasil S.A. ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos na fundamentação. O montante devido será acrescido de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). d) Determino a compensação do valor de R$ 8.725,43 (oito mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos) a ser abatido do valor da condenação, correspondente aos valores comprovadamente desembolsados pela requerida para liquidação das dívidas anteriormente mantidas pela autora junto ao Banco Pan Estabeleço que a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos (REsp 2199164 – Tema 1368). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0002315-40.2025.8.17.3020 AUTOR(A): MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual sustenta a inexistência de contratação válida dos empréstimos consignados nº 654088839, nº 654088813 e nº 6540888211, todos lançados em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contestação, alegando regularidade das operações de portabilidade e refinanciamento, bem como a existência de quitação de contratos anteriormente mantidos pela autora junto ao Banco Pan. Réplica (ID 229871554). É o necessário. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme extrato de consignações constante do ID 224056031, foram averbados os contratos nº 654088839 e nº 654088813 em 19/09/2023, ambos na modalidade portabilidade, sem liberação de qualquer valor à autora, bem como o contrato nº 6540888211 em 24/10/2023, com indicação de valor liberado de R$ 990,82 (novecentos e noventa reais e oitenta e dois centavos). Todavia, os próprios instrumentos contratuais juntados pela requerida referentes aos contratos nº 654088813 e nº 654088821 registram expressamente "LIBERAÇÃO CLIENTE R$ 0,00 (zero real)", circunstância que demonstra que a consumidora não recebeu qualquer numerário decorrente das operações realizadas. Os documentos também evidenciam que os contratos nº 654088839 e nº 654088813 foram utilizados para refinanciar contratos anteriormente mantidos pela autora junto ao Banco Pan e Banco Itaú Consignado, enquanto o contrato nº 6540888211 refinanciou o contrato nº 654088821, este último no valor de R$ 1.059,88 (mil e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sem qualquer parcela quitada. Os TEDs acostados aos autos comprovam que a requerida efetuou pagamentos diretamente ao Banco Pan nos valores de R$ 7.665,55 (sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 1.059,88 (mil e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) quitando empréstimos anteriormente existentes. Não obstante, inexiste prova idônea de anuência da autora às operações realizadas. Os instrumentos apresentados pela requerida não contêm assinatura física da autora, limitando-se a alegações de contratação eletrônica por "clique único". Além disso, os documentos apresentados não demonstram qualquer benefício econômico à consumidora, ao contrário, evidenciam que as operações apenas quitaram contratos anteriores e geraram novo alongamento da dívida, com aumento do número de parcelas vincendas e manutenção dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar. No caso concreto, os contratos apresentados não contêm assinatura manuscrita da autora e os documentos acostados não demonstram de forma segura sua ciência e concordância com as operações realizadas. Ao contrário, a prova produzida indica que houve mera quitação de contratos anteriores, sem qualquer proveito econômico para a consumidora, com aumento do prazo de pagamento e manutenção dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar. A requerida tampouco apresentou documentação apta a comprovar especificamente a contratação do contrato nº 6540888211, cuja existência foi expressamente impugnada pela autora. Sendo caso de aplicação da Súmula 132 do TJPE, segundo a qual, em demandas envolvendo empréstimos consignados impugnados pelo consumidor, a ausência de prova idônea da contratação e da efetiva disponibilização do crédito gera presunção favorável ao consumidor, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da operação. Assim, embora haja prova da quitação de contratos anteriores, não há demonstração satisfatória da manifestação de vontade da autora para a celebração das novas operações, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. Caracterizada a falha na prestação do serviço, responde a instituição financeira objetivamente pelos prejuízos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável in re ipsa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à repetição do indébito, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, observadas as parcelas efetivamente debitadas da autora, a serem apuradas em liquidação de sentença. Todavia, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora e restabelecer o status quo ante, impõe-se a compensação dos valores comprovadamente desembolsados pela requerida para liquidação das dívidas anteriormente existentes. Verifica-se dos documentos acostados que a requerida promoveu a quitação de obrigações da autora perante o Banco Pan, no montante total de R$ 8.725,43 (oito mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), quantia que deverá ser compensada com os valores eventualmente devidos à autora nesta demanda. DISPOSITIVO Posto isto, considerando mais que dos autos consta, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX da CF), e em conformidade com as regras jurídicas em vigor, julgo procedente o pedido inicial e: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco réu, decorrente dos contratos nº 654088839, nº 654088813 e nº 6540888211. b) Condenar o Banco Santander S.A. a restituir, em dobro, em favor da parte autora, os valores do benefício previdenciário indevidamente desviados, valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. O montante devido será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos, desde a data do efetivo prejuízo, qual seja, desconto de cada parcela, por se tratar de obrigação líquida, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e art. 397 do CC. c) Condenar o Banco Santander do Brasil S.A. ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos na fundamentação. O montante devido será acrescido de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). d) Determino a compensação do valor de R$ 8.725,43 (oito mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos) a ser abatido do valor da condenação, correspondente aos valores comprovadamente desembolsados pela requerida para liquidação das dívidas anteriormente mantidas pela autora junto ao Banco Pan Estabeleço que a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos (REsp 2199164 – Tema 1368). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito