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TJPR · Vara Cível de Tibagi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Processo: 0002314-70.2023.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$12.940,00 Autor(s): EIDILIO GONÇALVES CARNEIRO Réu(s): MARIA LUCINÉIA LIMA DOS ANJOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O autor EIDILIO GONÇALVES CARNEIRO ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face do réu MARIA LUCINEIA LIMA DOS ANJOS. Alegou que alugou um imóvel residencial à ré pelo valor mensal de R$ 600,00, com início em 24/07/2023. Afirmou que a locatária abandonou o imóvel em setembro de 2023 sem quitar os aluguéis e causou grave destruição no bem, incluindo a retirada da fiação elétrica e quebra de vidros, portas e louças. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.140,00 por danos materiais, R$ 3.600,00 por lucros cessantes, R$ 8.000,00 por danos morais, além dos aluguéis em atraso. O juízo determinou a citação da ré. A ré contestou a ação por meio de defensora dativa. Aduziu que o imóvel não possuía condições plenas de habitação e que permaneceu no local por apenas um mês. Afirmou que quitou o aluguel devido e entregou as chaves a um vizinho. Negou ter causado os danos e ressaltou a ausência de laudo de vistoria inicial. Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade da justiça. O autor apresentou réplica. O juízo saneou o processo, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. O juízo realizou a audiência de instrução, oportunidade em que o autor e a ré, devidamente intimados, não compareceram, tampouco suas testemunhas. A advogada da ré também restou ausente. O juízo encerrou a instrução e aplicou a pena de confissão às partes. A advogada da ré requereu a anulação e a redesignação da audiência, sob a justificativa de que sofreu uma intercorrência médica grave na data do ato, juntando atestado médico. O autor manifestou-se contra a realização de nova audiência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de redesignação da audiência Cumpre, inicialmente, analisar o pedido da defesa para a realização de nova audiência de instrução e julgamento. A advogada dativa comprovou, mediante atestado médico, que sofreu intercorrência psiquiátrica aguda exatamente no horário designado para o ato, o que configura justa causa para a sua ausência, nos moldes do art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a redesignação do ato se mostra inútil e contrária à razoável duração do processo. Isso porque a própria ré, devidamente intimada, não compareceu à solenidade para prestar depoimento pessoal, tampouco providenciou o comparecimento de suas testemunhas. O autor, de igual modo, ausentou-se. A presença da advogada, por si só, não supriria a ausência das partes, sobre as quais recaiu a pena de confissão ficta (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil), nem supriria a falta das testemunhas que deveriam ter sido levadas ao ato. Diante da ausência de prejuízo prático que justifique a repetição da solenidade e sendo a prova documental suficiente para o deslinde do feito, indefiro o pedido de nova audiência e passo ao julgamento antecipado do mérito. Do mérito A relação jurídica entre as partes é regida pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Dos aluguéis em atraso É incontroverso que as partes firmaram contrato de locação verbal/simplificado com início em 24/07/2023. O autor cobra os aluguéis referentes aos meses de setembro e outubro de 2023. A ré alegou que ficou no imóvel por apenas um mês e entregou as chaves a um vizinho. No entanto, a entrega de chaves a terceiro não possui validade jurídica para rescindir o contrato de locação. Cabia à ré o ônus de comprovar a efetiva desocupação formal e a devolução das chaves diretamente ao locador, bem como o pagamento dos valores cobrados (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o que não fez. Deste modo, a ré deve ser condenada ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data em que o autor efetivamente retomou a posse do imóvel. Dos danos materiais O autor pleiteia o ressarcimento por danos no imóvel (quebra de vidros, portas e ausência de fiação elétrica). Para que o locatário seja responsabilizado por danos ao imóvel, é imprescindível a existência de um Laudo de Vistoria Inicial, assinado pelas partes, que comprove o estado exato de conservação do bem no momento da entrega, para posterior confronto com o Laudo de Vistoria Final. No caso dos autos, o autor não anexou o Laudo de Vistoria Inicial. As fotografias juntadas com a inicial demonstram apenas o estado do imóvel após a saída da locatária, sendo impossível aferir, com a segurança jurídica necessária, se os danos apontados foram efetivamente causados pela ré ou se já existiam. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a ausência de vistoria inicial inviabiliza a cobrança por danos materiais decorrentes de mau uso. Logo, o pedido deve ser rejeitado. Dos lucros cessantes O autor postula lucros cessantes sob o argumento de que o imóvel ficou inabitável por seis meses para reformas. Tendo em vista que o pedido principal de responsabilização pelos danos materiais foi julgado improcedente pela ausência de provas do nexo de causalidade (vistoria), o pedido acessório de lucros cessantes segue a mesma sorte. Ademais, lucros cessantes exigem prova cabal daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não bastando a mera alegação de que o imóvel ficou fechado. Pedido indeferido. Dos danos morais O mero descumprimento contratual, consubstanciado na falta de pagamento de aluguéis ou em desavenças locatícias, não gera, por si só, dano moral indenizável. O autor não demonstrou que a conduta da ré tenha atingido seus direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade). Trata-se de aborrecimento inerente às relações negociais. Improcedente o pleito. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor os aluguéis inadimplidos referentes aos meses de setembro e outubro de 2023 (e eventuais meses subsequentes até a efetiva retomada da posse pelo autor). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, ambos a contar do respectivo vencimento, além da multa moratória contratual (se prevista expressamente). Diante da sucumbência recíproca (o autor decaiu da maior parte dos pedidos), condeno o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao réu os 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção das custas, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, pois DEFIRO a gratuidade da justiça ao réu neste ato (o autor já é beneficiário). Considerando a atuação da defensora dativa nomeada, Dra. JESSICA GARCIA DIAS (OAB/PR 113.577), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos da Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente. SERVE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Intimem-se as partes da presente sentença. Considerando que a parte autora revogou os poderes outorgados ao procurador anteriormente constituído, proceda-se à sua intimação pessoal da presente sentença. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado regularmente constituído nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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