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0002314-63.2024.8.17.5001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002314-63.2024.8.17.5001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RECIFE APELANTE: WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: AGUINALDO FENELON DE BARROS RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE ARMA E MUNIÇÕES. LICITUDE DA PROVA. CRIME PERMANENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ARMA APTA AO DISPARO E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos e 6 meses de detenção e 25 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão da posse, no interior de sua residência, de uma pistola PT840 calibre .40, quatro carregadores e munições de calibres .40, 9mm, .12 e .28, apreendidos por policiais civis durante o cumprimento de mandado de prisão expedido em investigação por homicídio. A defesa requer a nulidade das provas por ingresso domiciliar desautorizado, a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, do regime prisional e da destinação do armamento apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apreensão de arma de fogo e munições no interior da residência do acusado, durante o cumprimento regular de mandado de prisão, constitui prova ilícita por ausência de mandado específico de busca domiciliar; (ii) estabelecer se a posse de arma de fogo apta ao disparo, quatro carregadores e expressiva quantidade de munições de diferentes calibres admite o reconhecimento da atipicidade material pelo princípio da insignificância; e (iii) determinar se a pena-base e o regime inicial comportam alteração diante da utilização de processos em curso para valorar negativamente a personalidade e da fundamentação genérica empregada para desabonar as consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR A inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal admite exceção na hipótese de flagrante delito, e a posse ilegal de arma de fogo e munição constitui crime permanente, cujo estado de flagrância persiste enquanto o agente mantém os objetos sob sua guarda. O ingresso dos policiais na residência ocorre no contexto do cumprimento regular de mandado de prisão validamente expedido contra o acusado, e a apreensão do armamento constitui encontro fortuito decorrente da diligência legítima, e não desvio de finalidade ou pescaria probatória. Os agentes estatais, durante o cumprimento de mandado de prisão, podem averiguar o local para verificar a existência de armas de fogo capazes de oferecer risco à operação, sendo lícita a apreensão de objetos ilícitos encontrados no curso da diligência. O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumado pela posse ou manutenção sob guarda de arma de fogo, acessório ou munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. O princípio da insignificância somente incide excepcionalmente sobre a posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, quando presentes mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A apreensão de uma pistola calibre .40 apta ao disparo, quatro carregadores e expressiva quantidade de munições de diversos calibres evidencia relevante potencialidade lesiva e impede o reconhecimento da insignificância, não se restringindo o contexto fático às sete munições destacadas pela defesa. O Auto de Apresentação e Apreensão e o Laudo Pericial nº 40.161/2024 comprovam a materialidade, inclusive o funcionamento da arma e das munições, enquanto a própria admissão do acusado quanto à guarda da pistola e das munições corrobora a autoria. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem fundamentar a valoração negativa da personalidade, dos antecedentes ou da conduta social na primeira fase da dosimetria, em respeito à presunção de não culpabilidade e à Súmula 444 do STJ. A afirmação genérica de que as consequências do crime são “graves em potencial” não justifica a exasperação da pena-base, pois a potencialidade lesiva já integra a natureza do crime de perigo abstrato e não constitui, sem demonstração de resultado concreto extraordinário, consequência que transcenda o próprio tipo penal. O afastamento das duas circunstâncias judiciais negativamente valoradas torna favoráveis ou neutros todos os vetores do art. 59 do Código Penal e impõe a redução da pena-base ao mínimo legal de 1 ano de detenção, patamar que se torna definitivo diante da inexistência de agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição. A proporcionalidade entre as sanções autoriza o redimensionamento da multa para 10 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. A primariedade técnica do acusado, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena definitiva não superior a quatro anos determinam a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de arma de fogo e munições encontradas durante o cumprimento regular de mandado de prisão não constitui prova ilícita quando decorre de encontro fortuito no curso da diligência legítima. 2. A natureza permanente da posse ilegal de arma de fogo mantém o estado de flagrância enquanto perdurar a situação ilícita. 3. O princípio da insignificância não se aplica à posse de arma de fogo apta ao disparo acompanhada de quatro carregadores e expressiva quantidade de munições de diferentes calibres. 4. Inquéritos policiais e ações penais em curso não autorizam a valoração negativa da personalidade para elevar a pena-base. 5. A potencialidade lesiva inerente ao crime de perigo abstrato não permite, sem consequência concreta extraordinária, a valoração negativa das consequências do delito. 6. A primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras e a pena não superior a quatro anos justificam o regime inicial aberto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, XLVI e LVII; CP, arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º, 59 e 68; CPP, arts. 580, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, caput, e 16, caput; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 182 e 444. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, AgRg no RE 1.447.289, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.10.2023; STF, AgRg no RHC 230.533, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27.09.2023; STF, HC 269.679/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 01.06.2026, publ. 03.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.164.029/MG, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.050.433/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.034.416/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.162.784/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.510.209/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 462.299/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.336.868/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.436.481/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 704.098/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS04

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