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0002313-64.2024.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível

    Processo 0002313-64.2024.8.26.0010 (processo principal 1000959-84.2024.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Augusto dos Santos Lopes - Lídia dos Santos Sousa e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, acolhida a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 96/98), foram bloqueados ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da coexecutada Lídia dos Santos Souza (fls. 206/217). A devedora impugnou a constrição (fls. 174/181). Pela decisão interlocutória de fls. 228/230, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 24/04/2026 (fls. 233/234), este Juízo deferiu o desbloqueio de R$ 5.352,10 do Banco Bradesco S.A. e converteu em penhora a quantia de R$ 21.667,58 vinculada à Nu Investimentos S.A. CTVM, autorizando o levantamento pelo credor após o decurso do prazo recursal. Posteriormente, a coexecutada protocolou "manifestação complementar c/c pedido de reconsideração" (fls. 235/242), instruída com documentos (fls. 243/251), sustentando fato novo para reiterar a impenhorabilidade do montante constrito na Nu Investimentos. O exequente postulou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 252/253) e, instado a se manifestar (fls. 254), requereu a manutenção da penhora, arguindo preclusão consumativa e temporal, além de pugnar pela condenação da devedora por litigância de má-fé (fls. 257/264). A executada reiterou suas razões a fls. 284/293. É o relatório do necessário. A manifestação de fls. 235/242, reiterada a fls. 284/293, não comporta conhecimento, ante a consumação de inequívoca preclusão temporal e consumativa. A questão concernente à penhorabilidade da quantia de R$ 21.667,58 bloqueada na Nu Investimentos S.A. foi expressamente apreciada e decidida por este Juízo às fls. 228/230, oportunidade em que se determinou a sua conversão em penhora e se autorizou o levantamento pelo credor após o decurso do prazo recursal. A aludida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 24/04/2026 (fls. 233/234), considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 27/04/2026, com início do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 28/04/2026, nos termos dos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo para a interposição do recurso cabível de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a devedora limitou-se a protocolar, em 11/05/2026, petição de "manifestação complementar c/c pedido de reconsideração" (fls. 235/242). O pedido de reconsideração constitui via inidônea, que não suspende e não interrompe prazos recursais, sendo inviável a sua utilização para reabrir debate sobre matéria preclusa, a teor do artigo 507 do Código de Processo Civil. Ademais, as hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil ostentam natureza relativa, não se tratando de matéria de ordem pública, de modo que se sujeitam à preclusão temporal e consumativa. Inviável, portanto, a rediscussão do tema já acobertado pela preclusão, impondo-se o não conhecimento do pedido de reconsideração e a manutenção dos atos de constrição praticados. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da manifestação complementar e do pedido de reconsideração apresentados pela executada Lídia dos Santos Souza (fls. 235/242 e 284/293), em razão da preclusão temporal e consumativa, mantendo hígida a conversão em penhora da quantia de R$ 21.667,58 determinada às fls. 228/230; b) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Carlos Augusto dos Santos Lopes, no valor de R$ 21.667,58 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com os devidos acréscimos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários indicados no formulário de fls. 253; c) REJEITO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé formulado pelo exequente (fls. 257/264), visto que a insurgência defensiva, embora inacolhida pela preclusão, limitou-se ao exercício do direito de petição sem a demonstração de dolo processual específico, nos termos do artigo 79 do Código de Processo Civil. Expeça-se com presteza o respectivo mandado de levantamento eletrônico. Após a efetiva transferência dos valores e a comprovação nos autos, intime-se a parte autora para esclarecer se o débito exequendo foi integralmente satisfeito ou se ainda remanesce saldo a executar, tornando os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: JÂNIO BARBOSA DA SILVA (OAB 469314/SP), ERLY DE AZEVEDO BATISTA (OAB 63691/BA)

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