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0002312-63.2026.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0002312-63.2026.8.26.0510 (processo principal 1001944-52.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.F.D. - P.S.D. - Vistos. As partes noticiaram composição (fls. 90/91 e 92/93, esta última reiterando aquela, agora subscrita), postulando a suspensão da ordem prisional e a homologação do ajuste. Defiro, desde logo e em caráter provisório, a suspensão da ordem de prisão decretada às fls. 88, item "d". Recolha-se com urgência o mandado eventualmente expedido, certificando-se. Suspendo, no mesmo passo, o protesto determinado no item "e". A homologação, contudo, não pode ser deliberada no estado em que se encontram os autos. Assino o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes: a) exequente: regularize sua representação processual, na forma do art. 76 do CPC, juntando procuração que confira poderes para esta fase de cumprimento de sentença, com poderes especiais para transigir, dar quitação e receber, tendo em vista que o instrumento de fls. 4 consigna expressamente que "não confere poderes para representação do outorgante em eventuais cumprimentos de sentença"; b) executado: junte procuração datada, suprindo a omissão do instrumento de fls. 40, e ratifique pessoalmente os termos do acordo, notadamente a cláusula de anuência à reexpedição do mandado de prisão, cuja disponibilidade não se compreende no poder geral de transigir; c) ambos: esclareçam: (i) as datas de vencimento da segunda, terceira e quarta parcelas; (ii) o tratamento das prestações vencidas a partir de outubro de 2026, não abrangidas pelo ajuste; (iii) a destinação das custas e dos honorários advocatícios, observado o indeferimento da gratuidade ao executado (fls. 88, item "b"). Consigno, desde já, que eventual homologação não importará anuência prévia a decreto prisional automático, o qual, em caso de inadimplemento, dependerá de decisão judicial precedida de intimação do executado. Decorrido o prazo sem cumprimento integral, tornem conclusos para reavaliação da suspensão ora deferida. Int. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES COPRIVA (OAB 135540/SP), ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP)

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