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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002312-37.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002312-37.2024.8.27.2731/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: HOSPITAL DO CORACAO DO TOCANTINS H CORT LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A)
APELADO: REABILITAR FISIOTERAPIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DIREITO DE PROVA DO REVEL. PRECLUSÃO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TEORIA DA APARÊNCIA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por hospital réu contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento de faturas inadimplidas por serviços de fisioterapia. O embargante alega omissão e contradição quanto ao indeferimento de produção de prova oral pelo réu revel, à exigência de impugnação específica de documentos e à aplicação da Teoria da Aparência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao afastar o cerceamento de defesa e indeferir a prova oral requerida pelo réu revel; (ii) estabelecer se houve contradição na valoração da prova documental e na menção à ausência de impugnação específica; e (iii) determinar se houve omissão na fundamentação dos pressupostos da Teoria da Aparência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra do art. 346, parágrafo único, do CPC assegura ao revel o direito de intervir no feito, porém com a ressalva inafastável de que recebe o processo no exato estado em que se encontra. Se o comparecimento ocorre após a decisão que encerra a fase instrutória e decreta o julgamento antecipado, opera-se a preclusão, não sendo lícita a reabertura da instrução pelo simples querer da parte retardatária (art. 349 do CPC e Súmula 231 do STF).
4. A contradição sanável por embargos de declaração é estritamente a interna, caracterizada pela colidência lógica entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. A divergência entre o entendimento da parte e a conclusão do órgão colegiado consubstancia mera contradição externa e inconformismo.
5. A menção à ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC) por parte do réu revel configura mero reforço argumentativo (obiter dictum) à presunção de veracidade (art. 344 do CPC) e à robusta prova documental, não caracterizando vício lógico no acórdão.
6. O acórdão fundamenta de forma clara e exauriente a aplicação da Teoria da Aparência com base na boa-fé objetiva, evidenciando a prestação de serviços no estabelecimento, a emissão de notas fiscais contra o CNPJ da apelante e a rescisão por e-mail institucional, sendo descabida a rediscussão do mérito na via declaratória.
7. O prequestionamento da matéria resta atendido pela dicção do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), dispensando a manifestação exaustiva e individualizada sobre cada dispositivo legal invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, operando-se a preclusão do direito à produção de provas se o seu comparecimento aos autos ocorrer após a decisão que encerra a fase instrutória. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao julgado, sendo incabível a via declaratória para o mero reexame de provas ou rediscussão de teses jurídicas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 344, 346, parágrafo único, 349, 1.022 e 1.025; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0019625-70.2025.8.27.2700, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 03/06/2026.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.