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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002312-30.2020.8.16.0194 Processo: 0002312-30.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.536,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Executado(s): GUILHERME HENRIQUE SZCZEPANSKI I. Do recebimento da inicial: 1. A parte exequente informou o descumprimento do acordo homologado e requereu o prosseguimento do feito, com a intimação da parte executada para que pague a dívida (mov. 237). 2. Intime-se o executado, de acordo com a hipótese aplicável pelo artigo 513, §2º e §4º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-o que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 2.1. Atente-se a Serventia e a parte exequente que nos casos do inc. II do art. 513, §2º do CPC, a intimação deverá ser encaminhada para o endereço da citação ou último informado pela parte nos autos, sendo reputada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 513, §3º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. 3. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 4. Na intimação deverá constar o teor do artigo 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, §3º do CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §6º e §7º, CPC). II. Ausência de pagamento e programa executivo: 5. Caso a parte executada não efetue o pagamento no prazo legal, a execução prosseguirá de acordo com o programa estabelecido nesta decisão, que tem como finalidade otimizar o fluxo processual e evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. 6. Promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 7. Nesse sentido, ficam autorizadas as penhoras em bens móveis e imóveis previstos no 835, incisos I a VI, desde que concretamente indicados pela parte exequente os elementos indispensáveis para o cumprimento da ordem. 8. Fica autorizada a expedição, pela serventia e independentemente de nova conclusão, de certidão de admissão da execução, com identificação das partes e indicação do valor atualizado do débito, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição, na forma da lei. 9. A qualquer tempo após o inadimplemento, a parte exequente poderá requerer a inscrição do valor da dívida no SERASAJUD ou a intimação do executado para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 774 do CPC. Ambas as providências ficam desde já autorizadas e poderão ser realizadas independentemente de nova conclusão. 10. As pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados observarão, em regra, a seguinte ordem de preferência, cuja alteração dependerá de requerimento fundamentado e de apreciação judicial: 1ª ordem - SISBAJUD[1] (na modalidade teimosinha pelo prazo máximo admitido no sistema e CCS); e RENAJUD[2], de forma isolada ou cumulativa[3] ; 2ª ordem – INFOJUD os últimos três anos (incluindo DOI, DECRED, E-Financeira, DITR)[4] , SNIPER, CAGED, CNIS, SNGB, CNSEG, SREI[5], PREVJUD, CNIB, CRIPTOJUD, CENSEC, SUSEP, que também poderão ser utilizados de forma isolada ou cumulativa. 11. O esgotamento razoável das medidas compreendidas em cada nível de pesquisa constitui requisito para o emprego das subsequentes. Observada essa ordem, a adoção das providências independe de nova conclusão. 12. Recolhidas as custas devidas, admite-se a reiteração dos atos de pesquisa e diligência, conforme a conveniência da execução e o interesse do exequente. 13. Efetivada a penhora por qualquer meio legalmente admitido, intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841 do CPC. 14. Caso a parte exequente faça requerimento em subversão da ordem ou de medidas que não estejam previstas, promova-se a conclusão do feito. 15. Int. Dil.[6] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] A ordem de bloqueio de veículos via RENAJUD deverá abranger restrição de transferência e de circulação. [3] O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio de valores e a baixa das restrições sobre veículos, independentemente de conclusão dos autos, sempre que a parte exequente manifestar expressamente seu desinteresse pela quantia ou pelo bem móvel, ou reconhecer a alegação de impenhorabilidade. Para tanto, basta certificar nos autos a reprodução do trecho pertinente desta decisão e, em seguida, proceder ao cumprimento das medidas cabíveis. [4] O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. [5] Para utilizar o sistema SREI, a parte interessada deve, obrigatoriamente, fornecer os seguintes dados: (1) dados do processo (partes, numeração); (2) Estado da federação em que o imóvel se encontra; (3) identificação do proprietário; (4) indicação se o imóvel é novo ou não; (5) indicação do Cartório de Registro de Imóveis; (6) número da matrícula; (7) endereço do imóvel; (8) tipo de penhora; (9) data do auto ou termo de penhora; (10) percentual penhorado; (11) percentual de propriedade do executado; (12) nome do executado; (13) valor da dívida; (14) nome do depositário; e (15) forma de pagamento dos emolumentos. O Cartório fica autorizado a promover a intimação da parte interessada para cumprimento. [6] PDF 01 Curitiba, 28 de agosto de 2026. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito