Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002311-79.2024.8.16.0105 Processo: 0002311-79.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$133.503,70 Autor(s): ELAINE DA PAZ VIEIRA SILVA Réu(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. BANCO C6 S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, fundada nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por ELAINE DA PAZ VIEIRA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com passivo declarado de R$ 133.503,70 (mov. 1.1). Deferida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência (mov. 14.1), o que se manteve em agravo (mov. 73.1), a audiência conciliatória restou inexitosa, com ausência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 57.1). A decisão de mov. 111.1 firmou a competência estadual, aplicou à credora ausente as sanções do art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, instaurou a fase do art. 104-B e determinou aos credores planilha demonstrativa com sete elementos, prazo renovado no despacho de mov. 126.1. Seguiram-se as manifestações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (movs. 119.1, 125.1, 130.1 e 150.1), do SICREDI (movs. 121.1, 131.1 e 143.1), da NU PAGAMENTOS S.A. (movs. 120.1, 132.1 e 144.1), do BANCO C6 S.A. (movs. 116.1, 133.1 e 145.1) e do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (movs. 115.1 e 153.1), respondidas pela autora em mov. 140.1. O BANCO C6 S.A. noticia a quitação e pede a própria exclusão, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugna o plano e requer a extinção, a reserva da margem consignável e prova nova da renda, o SICREDI sustenta que suas cédulas não se sujeitam à repactuação, pede a extinção e imputa má-fé, e a autora quer as planilhas completadas e o feito encaminhado ao plano compulsório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. O BANCO C6 S.A. noticia, desde o mov. 116.1 e de novo nos movs. 133.1 e 145.1, que os débitos discutidos foram renegociados fora dos autos e estão quitados. O extrato de mov. 116.3 confirma o pagamento à vista de R$ 533,13 em 16 de março de 2025, o desconto de R$ 6.513,18 e o saldo zerado do cartão, e a autora, em mov. 140.1, concordou e pediu a exclusão desse credor do quadro. Não subsistindo dívida a repactuar, falta interesse processual superveniente (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e a extinção alcança apenas parcela do processo, de sorte que é impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único). Consensual a composição e nada tendo as partes disposto sobre as despesas, estas se dividem igualmente e cada uma responde pelos honorários de seu próprio procurador (art. 90, §2º), dispensadas as custas remanescentes (art. 90, §3º) e suspensa a exigibilidade quanto à autora (art. 98, §3º). Passo aos pedidos de extinção total. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta falta de condição de procedibilidade, porquanto o plano não asseguraria o principal corrigido (mov. 119.1), e o SICREDI afirma que as cédulas nº C014302795, com desconto em folha, e nº C314315787 não se enquadram na repactuação (movs. 121.1 e 143.1). Nenhuma das teses procede. O rol de exclusão é taxativo e está no art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento e as provenientes de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural. Consignado e cédula de crédito bancário sem garantia real não figuram ali, e a forma do instrumento não define a natureza material da obrigação, que se afere pela destinação do crédito, alcançando o art. 54-A, §2º, do mesmo Código quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito. Tampouco socorre as rés a alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que excluía da aferição do mínimo existencial as parcelas de crédito consignado regido por lei específica, porquanto atingida pelo julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal. É o que vem reconhecendo o Tribunal de Justiça do Paraná. Ementa. Direito do consumidor e direito processual civil. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Empréstimos consignados. Inclusão no cálculo do comprometimento da renda. ADPFs 1005, 1006 e 1097. Mínimo existencial. (...) Renda remanescente superior ao parâmetro regulamentar. (...) Recurso conhecido e não provido. (...) 5. O julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo Supremo Tribunal Federal afastou a exclusão automática das dívidas oriundas de crédito consignado da aferição do comprometimento da renda, razão pela qual tais obrigações devem ser consideradas na análise da condição de superendividamento. (...) 7. No caso concreto, ainda que computados integralmente os empréstimos consignados e demais obrigações mensais identificadas, a renda remanescente da autora permanece substancialmente superior ao mínimo existencial regulamentar. (...) (TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000663-78.2023.8.16.0144, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 24/08/2026). – Negritei. No mesmo rumo caminha a 13ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. (...) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DE CONSUMO SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ANÁLISE GLOBAL DA RENDA QUE DEVE CONSIDERAR, INCLUSIVE, OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF NAS ADPFs Nº 1005, 1006 E 1097. PARÂMETRO REGULAMENTAR DO MÍNIMO EXISTENCIAL QUE NÃO PODE SER APLICADO DE FORMA AUTOMÁTICA, MAS QUE TAMBÉM NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 54-A, § 1º, DO CDC. (...) SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0038767-49.2024.8.16.0001, Rel.ª Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 10/07/2026). – Negritei. Os dois julgados mantiveram a extinção porque ali a renda remanescente superava com folga o parâmetro regulamentar, e é nisso que reside a distinção. Aqui, a contraposição que o art. 3º, §1º, do Decreto nº 11.150/2022 manda fazer entre a renda mensal e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês não permite afirmar que o mínimo existencial esteja preservado, bastando ver as prestações de R$ 1.805,00 e de R$ 144,29 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (movs. 130.2 e 130.3), as de R$ 243,54 e de R$ 155,66 do SICREDI (mov. 131.2) e os débitos já vencidos da NU PAGAMENTOS S.A., de R$ 4.155,13 (mov. 144.3), e do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., remunerado a 21,99% ao mês (mov. 153.3). REJEITO os pedidos de extinção, consignando que a aferição definitiva dos requisitos do art. 54-A, §1º, integra o julgamento final e se fará sobre dados atuais, que as providências adiante se destinam a produzir. A alegação de má-fé de mov. 143.1 não corresponde a nenhuma das condutas do art. 80 do Código de Processo Civil, porquanto divergir sobre o plano é contraditório, e não litigância temerária. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pede ofício ao órgão pagador para reserva da margem consignável da autora (mov. 125.1). O requerimento contraria o que já se decidiu, porquanto a decisão de mov. 111.1 impôs a essa credora, pelo não comparecimento à audiência, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano, com pagamento posterior ao dos credores presentes (art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor). Reservar agora margem em folha para a mesma dívida devolveria à credora, por via oblíqua, a constrição mensal que a lei lhe retirou, e a averbação decorre do plano homologado, não o precede. INDEFIRO o pedido. Merece acolhida, porém, a atualização da prova da renda formulada na mesma peça, uma vez que a aferição se faz sobre base mensal e sobre a renda total do consumidor (art. 3º, §1º, do Decreto nº 11.150/2022), ao passo que os elementos dos autos são de 2024 (movs. 1.9, 1.10, 12.2 e 12.3) e o quadro se alterou com a quitação do débito do BANCO C6 S.A. Quanto às planilhas de mov. 111.1, o cumprimento foi desigual. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL trouxe demonstrativos de evolução contratual com valor renovado, taxa, custo efetivo total, prazos e prestação (movs. 130.2 e 130.3), faltando-lhe o saldo consolidado em data certa e a proposta. O SICREDI apresentou planilha completa (mov. 131.2). A NU PAGAMENTOS S.A. juntou documento descritivo de crédito com saldo consolidado, taxa nominal e custo efetivo total (movs. 132.2 e 144.3), sem proposta. O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., por três vezes, limitou-se a extratos de evolução de fatura desde 2017 (movs. 115.2, 153.2 e 153.3), que não informam o saldo devedor atual, o principal em aberto, a prestação vigente, o prazo remanescente nem proposta alguma, e tampouco veio aos autos o instrumento da renegociação de 27 de agosto de 2023, de que resultou o contrato nº 44491531809001, exibição pedida na inicial e reiterada em mov. 140.1. A omissão é relevante. O credor que pretende figurar no plano deve demonstrar a composição do próprio crédito, cujos elementos detém com exclusividade, e renegociação não pode operar como caixa fechada, em que se apresenta apenas o valor final, sem memória de cálculo nem efeito dos pagamentos já realizados. Renovo o prazo com a advertência do art. 400, I, do Código de Processo Civil, de sorte que, não exibidos o instrumento e a planilha, o crédito do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. será computado, para fins do plano, pelo principal documentalmente demonstrado, sem os encargos não comprovados, na medida mínima que o art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao credor. A prova pericial de mov. 94.1 restou superada, porquanto a própria autora, em mov. 140.1, postulou a elaboração do plano sobre os documentos já produzidos, e a apuração do principal e dos encargos se faz pelas planilhas e pelos instrumentos. A nomeação de administrador é faculdade condicionada a que a providência não onere as partes (art. 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor), e não há neste Juízo auxiliar apto a atuar sem remuneração, sendo a autora beneficiária da gratuidade, de modo que o plano será elaborado por este Juízo. Por fim, CONSIGNO divergência a sanar antes do prosseguimento, porquanto o polo passivo indica BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CNPJ nº 01.181.521/0001-55, ao passo que quem se habilitou (mov. 42.1), contestou (mov. 60.1) e vem se manifestando é a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ, CNPJ nº 81.206.039/0001-61, titular das cédulas em causa. São pessoas jurídicas distintas e o plano precisa nomear o credor certo, razão pela qual abro o contraditório sobre o ponto (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). 3. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO C6 S.A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, excluindo esse credor do quadro do plano judicial compulsório. Despesas divididas igualmente, cada parte com os honorários de seu próprio procurador e custas remanescentes dispensadas (art. 90, §§ 2º e 3º), suspensa a exigibilidade quanto à autora (art. 98, §3º). Decisão parcial, agravável (art. 354, parágrafo único). 4. REJEITO os pedidos de extinção do feito de movs. 119.1, 121.1 e 143.1 e a alegação de litigância de má-fé, e JULGO PREJUDICADO o pedido de prova pericial de mov. 94.1. 5. INDEFIRO a expedição de ofício ao órgão pagador para reserva de margem consignável (mov. 125.1). 6. DETERMINO as seguintes providências, todas no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. Junte o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. o instrumento da renegociação de 27 de agosto de 2023, referente ao contrato nº 44491531809001, e planilha demonstrativa nos exatos termos do item 2 da decisão de mov. 126.1, sob a advertência do art. 400, I, do Código de Processo Civil e com a consequência anunciada na fundamentação. 6.2. Informem a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o SICREDI e a NU PAGAMENTOS S.A. o saldo devedor consolidado em data certa, o principal em aberto, a prestação vigente, o prazo remanescente e a proposta de renegociação de cada contrato. 6.3. Junte a autora os três últimos contracheques, abrangendo todas as suas fontes de renda, e a última declaração de ajuste anual do imposto de renda. 6.4. Digam as partes sobre a divergência entre o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ. 7. Cumprido o item 6, intime-se a autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, plano ajustado ao quadro consolidado e aos parâmetros do art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo-se vista aos credores por igual prazo e conclusão para elaboração do plano judicial compulsório. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito