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0002311-76.2013.5.02.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Despacho

    Agravante(s) e Recorrente(s): T. L. B. DO P. ADVOGADO: FABYO LUIZ ASSUNÇÃO Agravado(s) e Recorrido(s): I. U. S.A. ADVOGADO: PAULO CÉSAR GALLEGO ADVOGADO: ESTÊVÃO MALLET ADVOGADO: GABRIELLY PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LARISSA PASCHOALINI BOSCOLO ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS GMAAB/kl D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que admitiu parcialmente o seu recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Foi apresentada contraminuta. Dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. Examinados. Decido. 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. 2 - MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: ?Recurso de:Tabata Luzia Berg do Prado PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/01/2020 - fl. 815; recurso apresentado em 03/02/2020 - fl. 816). Regular a representação processual, fl(s). 26. Desnecessário o preparo pela reclamante, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): Orecorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, no tocante à dedução de valores,mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda. Registre-se, inicialmente, que nos termos da Súmula nº 459 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em admissão do apelo para averiguação de eventual ausência de prestação jurisdicional por afronta ao artigo 371 do CPC de 2015. No mais, conforme se observa do acórdão regional, a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde que permitisse o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. O Regional explicitou que a condenação deve ser limitada aos valores comprovadamente usufruídos pela reclamante, constantes das faturas dos cartões de crédito juntadas aos autos pela reclamada, Incólumes, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 832, da CLT, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da recorrente, não havendo, pois, como se dar seguimento ao apelo por essa via. Nesse sentido: "NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 7800-53.2000.5.15.0126 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010). Destaque-se, por fim, que o exame do julgado também não revela nenhuma das ocorrências previstas no art. 489 do CPC de 2015, nos termos da sua aplicação ao Processo do Trabalho determinada pela Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, o Regionalentendeu que restou caracterizado o exercício de cargo de confiança, nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT. Constou do v. Acórdão que a reclamante exercia cargo de analista de recuperação, gozando de fidúcia especial, bem como que os comprovantes de pagamento demonstram a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, por violações. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Sustenta que são devidos os reflexos das horas extras deferidas na complementação do auxílio doença. Consta do v. Acórdão: "Sustenta a reclamante que são devidos reflexos das horas extras deferidas na parcela paga a título de complemento do auxílio-doença, consoante previsto na cláusula vigésima sétima das normas coletivas. As cláusulas 27ªs das normas coletivas acostadas ao volume de documentos da autora dispõem que a complementação salarial equivale à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas. Nestes termos, não há que se falar em incidências das horas extras na complementação do auxílio-doença, pois não se trata de verba fixa paga mensalmente ao empregado. Nego provimento." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 9ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST), no sentido de que as horas extras deferidas na reclamação possuem caráter de parcela fixa, de modo que é devida a incorporação da parcela na suplementação do benefício previdenciário. Eis o teor do aresto-paradigma: "Embora os pagamentos a título de "comissão capitalização", "comissão seguros" e as horas extras deferidos nesta ação ocorram em valores variáveis, tratam-se de parcelas quitadas com habitualidade, adquirindo caráter de parcela fixa (...) Defiro o pagamento da suplementação do benefício do auxílio-doença em virtude da incorporação dos valores pagos a título de "comissão capitalização", "comissão seguros" e das horas extras deferidas nesta ação" (TRT-9, RO 02334-2014-019-09-00-7, nº CNJ 0000292-63.2014.5.09.0019, DEJT 12/05/2017). RECEBO o recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Sustenta que os créditos trabalhistas deferidos na presente demanda devem ser corrigidos pelo IPCA-E. Consta do v. Acórdão: "Insurge-se o recorrente contra a r. sentença de origem que fixou o índice IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Razão assiste ao reclamado. A correção monetária deverá observar os moldes estabelecidos na Súmula nº 381 do C. TST, devendo ser aplicada a Tabela Oficial para Atualização de Débitos Trabalhistas, publicada por este Regional, com índices cumulativos da TR - Taxa Referencial, de acordo com o disposto na Lei nº 8.177/91, face à recente determinação do STF - em sede liminar, na reclamação nº 22.012, ajuizada pela FENABAN -, de suspensão dos efeitos da decisão do C. TST, no processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da 'tabela única' editada pelo CSJT. Reformo." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 18ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST), no sentido da aplicação do IPCA-E para correção dos créditos trabalhistas a partir de 25.03.2015. Eis o teor do aresto-paradigma: "IPCA. MODULAÇÃO. Declarada a inconstitucionalidade da TR como fator de correção, é entendimento consensualizado que a modulação do índice de correção monetária deve ocorrer da seguinte forma: aplicação da TR até 24.03.2015 e do IPCA-E a partir de 25.03.2015. Recurso parcialmente provido" (TRT-18, ROPS 0010319-39.2018.5.18.0141). Sobre o tema, presto os seguintes esclarecimentos: DA ESSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA. O debate judicial sobre a correção monetária trabalhista jamais se afastou da ideia central de que a recomposição do capital deve ser condizente com a desvalorização determinada pela inflação. O que se corrige é o crédito, para que ele se mantenha atual. DOS PRECEDENTES DESSA RATIO DECIDENDI. O C. TST-PLENO (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) seguiu rigorosamente os precedentes do Eg. STF e declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", presente no artigo 39, da Lei 8.177/91, e fixou a variação do IPCA-E como fator de correção trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017). DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF. Em 05.12.2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogando-se a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14.10.2015. DOS NUMEROSOS PRECEDENTES DO EG. TST. No cenário assim posto, todas as Turmas do TST passaram a adotar o IPCA-E como índice de correção trabalhista. São exemplos: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018. DA SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A vigência da Lei 13.467/2017 não mudou a essência da ideia central - de que a correção monetária deve representar a recomposição da perda inflacionária -, nem alterou a ratio decidendi seguida pelo Eg. STF e TST-PLENO. Uma nova Lei ordinária (nº 13.467/2017) não está apta a consagrar uma inconstitucionalidade já antes estabelecida pelo Eg. STF e Eg. TST. O que era inconstitucional antes da Reforma Trabalhista continuou sendo inconstitucional depois. Assim, o art. 879, § 7º, da CLT, não se encontra apto a se opor ao sentido das decisões expressadas, já que a essência dos objetos jurídicos visados não se alterou na nova legislação. DA CERTEZA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS COM A TR. As diferenças com as perdas inflacionárias com a adoção da TR são concretas, expressivas e de fácil demonstração: Ano IPCA-E TR 2015 10,70% 1,7954% 2016 6,78% 2,0125% 2017 2,31% 0,5967% 2018* 3,23% 0,0000% *até outubro FONTES: IBGE, Banco Central do Brasil e Base de Dados do Portal Brasil®. DAS DECISÕES ATUAIS DO EG. TST. Constata-se que, mesmo na vigência da reforma trabalhista, as Turmas do Eg. TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425). Em decisões recentes do C. TST, já na vigência da Lei nº 13.467/17, ficou assentado que a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT é inaplicável. Nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável a aplicação do novo parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, ao assentar que o novo artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF. DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno. Diante desse cenário, em que se aguarda a análise da questão pelo Pleno do Eg. TST, e considerando o posicionamento adotado pelo c. TST até o presente momento quanto à aplicação do IPCA-E, impõe-se determinar o prosseguimento do apelo. RECEBO o recurso de revista.? Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou: ??Recurso de:TABATA LUZIA BERG DO PRADO Embargos declaratórios opostos pela reclamante sustentando haver omissão no despacho que recebeu parcialmente o seu Recurso de Revista. Alega que houve análise do item do 4 do recurso, que trata da devolução de valores. É o relatório. DECIDE-SE Tempestivos os embargos (cfr. ids. 214b78a e aa2fce3) e regular a representação (id. 9e7a7c4), CONHECEM-SE. Examinando as razões dos embargos, em cotejo com o despacho de admissibilidade de id. 37c3051, constata-se que razão assiste ao embargante, tendo em vista a omissão quanto à verificação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do tema apontado. Passa-se à análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Devolução / Entrega de Objetos / Documentos. Com relação à condenação da reclamante ao pagamento de valores concedidos indevidamente, o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário para limitar a condenação da reclamante aos montantes comprovadamente por ela usufruídos, constantes das faturas dos cartões de crédito apresentadas, consoante a ser demonstrado pela ré, em liquidação. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais invocados. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.? Na minuta de agravo de instrumento, a parte reitera os argumentos deduzidos nas razões de recurso de revista, no que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quanto à limitação dos valores a serem ressarcidos ao banco e relativamente às horas extras- cargo de confiança. 1.1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte autora pugna pela declaração de nulidade do v. acórdão regional, ao argumento de que, não obstante os embargos de declaração opostos, o eg. Tribunal Regional não esclareceu a questão relacionada aos valores a serem ressarcidos à ré. Diz que, a despeito da afirmação de prejuízo no total de R$ 289.748,72, a ré somente comprova gastos no importe de R$ 10.252,00, de modo que eventual ressarcimento deve ser limitado aos valores efetivamente demonstrados e não aqueles que resultarem de ?regular liquidação?. Indica violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Esse é o acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração: ?"{...) Sem razão. Constou do v. acórdão que ? (...) Considerando que ré afirma, em reconvenção, que a autora e o ex-empregado Gabriel V. Schwed apropriaram-se indevidamente da quantia de R$ 289.748,72, bem como que este, na declaração manuscrita acostada sob o doc. nº 123 ao volume de docs. do réu, assevera que também se beneficiou dos gastos, impõe-se a reforma parcial do julgado para limitar a condenação da reclamante aos montantes comprovadamente por ela usufruídos, consoante a ser demonstrado pela ré, em fase de liquidação? (fl. 799'-verso), não importando contradição no julgado a condenação no ressarcimento dos montantes comprovadamente usufruídos sela reclamante consoante restar demonstrado em liquidação. Nego provimento? Vejamos. Observa-se do v. acórdão regional que os valores a serem ressarcidos pela parte autora estão limitados aqueles concedidos indevidamente sob as rubricas ?CR PARC ENCARGOS?, ?CR ENCARGOS?, ?ENCARGOS? e ?outros estornos atípicos?, constantes das faturas de cartões de crédito apresentadas, cuja importância será demonstrada em liquidação. Desta feita, considerando que há a limitação da condenação aos valores consignados nas faturas de cartão de crédito, não se há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Intactos os dispositivos invocados. Nego provimento. 1.2 - DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DOS GASTOS EFETIVAMENTE PROCEDIDOS PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. Alega a ré ter demonstrado a violação dos arts. 141, 341 e 492 do CPC. Defende que os valores a serem ressarcidos devem ser limitados aqueles efetivamente comprovados na defesa, e não aos apurados em sede de liquidação, sob pena de ofensa ao princípio da congruência. Eis o trecho regional transcrito: ?(...) Considerando que a ré afirma, em reconvenção, que a autor a e o ex-empregado sr. Gabriel V. Schwed apropriaram-se indevidamente da quantia de R$ 289.748,72, bem como que este, na declaração manuscrita acostada sob o doc. nº 123 ao volume de docs. do réu, assevera que também se beneficiou dos gastos, impõe-se a reforma parcial do julgado para limitar a condenação da reclamante aos montantes comprovadamente por ela usufruídos, consoante a ser demonstrado pela ré, em fase de liquidação? Ao exame. No trecho transcrito pela parte falta informação essencial ao deslinde da controvérsia. Isso porque, como consignado por ocasião do exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o eg. TRT limitou a condenação da parte autora aos montantes comprovadamente por ela usufruídos, constantes das faturas dos cartões de crédito apresentados, consoante a ser apurado em fase de liquidação. Veja-se que a prova já se encontra constituída, cujo redirecionamento para a fase de liquidação está restrito à apuração dos valores a serem restituídos pela parte autora, concedidos irregularmente sob as rubricas ?CR PARC. ENCARGOS?, ?CR ENCARGOS?, ?ENCARGOS? e ?outros estornos atípicos?. Diante desse contexto e considerando a transcrição insuficiente do v. acórdão regional, a parte não demonstra, mediante efetivo cotejo analítico, a indicada ofensa aos arts. 141, 341 e 492 do CPC, incidindo, na hipótese, o comando inscrito no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nego provimento. 1.3 ? HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Afirma ter demonstrado a violação do art. 224, § 2º, da CLT e que não pretende o reexame dos fatos e da prova. Diz que se ativava na análise de fraudes, operacionalizando estornos previamente autorizados pelo sistema, juntamente com outros pares, sem qualquer subordinado. Colaciona julgados para demonstração de divergência jurisprudencial. A transcrição do v. acórdão regional se deu nos seguintes termos: ?(...) E, no caso dos autos, a recorrida exerceu, de fato, o cargo de ?analista de recuperação de fraudes e, embora não possuísse amplos poderes de mando o artigo 62, II, da CLT), gozava sim de fidúcia apta a enquadra-la como exercente de função de confiança bancária. Com efeito a primeira testemunha trazida pelo réu asseverou que? (...) dentro da área apenas a reclamante e Paloma tinham acesso ao sistema que fornecia ressarcimento do cartão (...) não havia chefe que fazia a revisão dos trabalhos da reclamante e da Sra. Paloma?, tendo a segunda testemunha apresentada pelo reclamado declarado que ''(...) o estorno feito pelo sistema ARAT e executado pela reclamante não necessitava de ratificação superior; que tinham acesso ao sistema ARAT na época as duas e o depoente, pois era bem restrito (...)? (£1. 210-verso e 211) Cumpre enfatizar que as declarações do réu, em audiência, no sentido de que a reclamante não tinha subordinados e suas funções eram exercidas por outras cinco pessoas bem como que havia parâmetros impostos pelo banco para análise das fraudes não importam, isoladamente, em reconhecimento da reclamante no artigo 224, caput, da CLT. (....) (...) Vale destacar, a propósito, que o fato de a reclamante ter que se reportar à coordenadora de intercambio, por si só, não desabona a tese defensiva, máxime porque a existência de organograma empresarial, como aquele retratado à fl . 278, não basta para afastar a : fidúcia especial atribuída à autora (...) ? (trecho do v. acordão regional - destacamos). Vejamos. A delimitação regional é de que a autora possuía fidúcia especial, a caracterizar o cargo de confiança. Depreende-se que somente a autora e outra empregada tinham acesso ao sistema por meio do qual eram feitos os ressarcimentos do cartão de crédito, cujo estorno autorizado não necessitava de ratificação superior. A Súmula n. 102, item I, do TST, estabelece que: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . Esta Corte Superior entende que o enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT, embora não exija os amplos poderes de mando e gestão previstos no art. 62, II, da CLT, demanda a comprovação de uma fidúcia diferenciada e peculiar, que confira ao empregado poderes de gestão, chefia, fiscalização ou decisão que o destaquem do bancário comum, o que ocorreu no presente caso. Assim, ante a comprovação da fidúcia especial, não há que se falar em violação do art.224, §2º, da CLT, mas sim em sua observância na solução do caso concreto. Nego provimento. II ? RECURSO DE REVISTA 1 ? CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos intrínsecos. 1.1-HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUXÍLIO-DOENÇA. Sustenta que são devidos os reflexos das horas extras deferidas na complementação do auxílio doença. Assevera que as horas extras habitualmente percebidas integram o conceito de ?verbas fixas?, nos termos da cláusula 27 da CCT dos Bancários. Colaciona julgado para demonstração de divergência jurisprudencial. O eg. TRT assim solucionou a controvérsia: ?Sustenta a reclamante que são devidos reflexos das horas extras deferidas na parcela paga a título de complemento do auxílio-doença, consoante previsto na cláusula vigésima sétima das normas coletivas. As cláusulas 27 das normas coletivas acostadas ao volume de documentos da autora dispõem que a complementação salarial equivale à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas. Nestes termos, não há que se falar em incidências das horas extras na complementação do auxílio-doença, pois não se trata de verba fixa paga mensalmente ao empregado. Nego provimento." Pois bem. Os julgados coligidos não partem da mesma premissa fática, na medida em que, no aresto colacionado (pág. 1.066) há a delimitação do pagamento, com habitualidade, das horas extras, motivo pelo qual o eg. TRT da 9º Região concluiu que a parcela tem caráter fixo, devendo ser incluída na base de cálculo da complementação do auxílio-doença. No caso dos autos, o eg. TRT indeferiu a incidência das horas extras na complementação do auxílio-doença, ao fundamento de que a verba não era paga mensalmente ao empregado, não se tratando de verba fixa. Desta feita, considerando a ausência de identidade entres os arestos coligidos, a autora não demonstra a existência de divergência jurisprudencial específica, como exige o art. 896, § 8º, da CLT. Não conheço. 1.2-ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Diante da desistência apresentada pela parte, no tema relacionado à aplicação do IPCA-E, e a sua expressa concordância com a aplicação da TR, como determinado pelo eg. Tribunal Regional (pág. 1.894), fica prejudicado o exame do recurso de revista, no tópico. III ? CONCLUSÃO Assim, atendidos os requisitos do art. 489, § 1º, e com base no artigo 932, V, do CPC: I) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; II) NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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