Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0002311-53.2014.8.08.0008 EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM em face de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA. Após a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, a parte executada apresentou impugnação à constrição, requerendo o desbloqueio dos valores, sob o fundamento de que a quantia constrita, no montante de R$ 700,95, possui natureza de capital de giro indispensável ao exercício de sua atividade econômica como Microempreendedor Individual – MEI (ID. 95017752). Sustenta que os valores são movimentados em conta utilizada para o desenvolvimento de sua atividade de pizzaria delivery e que sua constrição comprometeria a aquisição de insumos e o próprio sustento do executado e de sua família. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, manutenção do bloqueio e posterior conversão da constrição em penhora, ao argumento de que não houve comprovação da alegada impenhorabilidade (ID. 103867178). É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso concreto, o executado sustenta que os valores bloqueados seriam provenientes da atividade empresarial desenvolvida na condição de Microempreendedor Individual e, por essa razão, estariam abrangidos pela proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Todavia, a mera circunstância de os valores serem movimentados em conta utilizada para o exercício de atividade econômica não é suficiente para caracterizá-los como verba impenhorável. Com efeito, a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC alcança salários, remunerações, proventos, pensões e demais verbas de natureza alimentar expressamente contempladas pelo dispositivo, não se estendendo, de forma automática, aos valores decorrentes da atividade empresarial ou às receitas ordinárias de empreendimento individual. No caso, os próprios documentos apresentados pelo executado evidenciam que a conta atingida pela ordem judicial é utilizada para recebimentos e pagamentos relacionados à atividade comercial, com movimentações financeiras decorrentes da venda de produtos e do pagamento de despesas do empreendimento. Embora seja compreensível a alegação de que tais valores são utilizados para a manutenção da atividade econômica, tal circunstância, por si só, não lhes confere natureza de salário ou de verba remuneratória protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Também não se mostra suficiente, para afastar a constrição, a alegação genérica de que o bloqueio comprometeria a continuidade do empreendimento ou o sustento do executado e de sua família. A proteção legal à impenhorabilidade não pode ser presumida a partir da simples utilização da conta para movimentação empresarial, sendo necessária a demonstração concreta de que os valores atingidos pela constrição se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, ônus do qual o executado não se desincumbiu. Ademais, o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não autoriza, por si só, o afastamento de medida executiva regularmente determinada, sobretudo quando não demonstrada a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito. Assim, não comprovada a alegada impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição realizada. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e, por conseguinte, MANTENHO o bloqueio do valor de R$ 700,95 realizado por meio do SISBAJUD. Considerando o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, com a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao presente feito, observando-se, quanto à instituição depositária, o disposto no art. 32, I, da Lei nº 6.830/1980. INTIME-SE a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à conversão do valor em renda, se cabível. Intime-se a parte executada. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO