2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIZA VIEIRA FIGUEIRA em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -RIOPREVIDÊNCIA, visando à satisfação do crédito decorrente do título judicial transitado em julgado. A exequente requer a expedição de prévia de precatório, com base nos cálculos de fls. 568/571, no valor de R$ 281.971,73, homologados à fl. 628, bem como a fixação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, e a reserva dos honorários contratuais. Conforme se extrai do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do TJRJ nos autos do Agravo de Instrumento nº 0032579-59.2024.8.19.0000, foram mantidos os cálculos da Contadoria Judicial anteriormente homologados, reconhecendo-se, ainda, a sucumbência mínima da exequente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. O acórdão foi expresso no sentido de que a diferença entre os cálculos inicialmente apresentados pela exequente e aqueles elaborados pela Contadoria decorreu da aplicação dos juros e da correção monetária segundo os parâmetros estabelecidos no título judicial, destacando, ainda, a maior proximidade dos cálculos da exequente em relação àqueles elaborados pelo órgão técnico judicial, em comparação com os valores apresentados pelo Estado. Assim, inexistindo determinação de alteração do valor homologado, mantenho os cálculos de fls. 568/571, no montante de R$ 281.971,73, observados os termos do título executivo e do acórdão acima referido. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela exequente, observados os parâmetros legais aplicáveis à Fazenda Pública e o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, devendo o respectivo montante ser apurado pela Contadoria Judicial, caso necessário. Defiro, ainda, o pedido de reserva dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, devendo a serventia proceder à anotação da reserva por ocasião da expedição do requisitório, no limite previsto no instrumento contratual. Diante do exposto, mantenho os cálculos homologados às fls. 568/571, no valor de R$ 281.971,73, sem prejuízo da atualização legal até a data da expedição do requisitório; Fixados os honorários sucumbenciais na forma acima, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do respectivo valor, se necessário; Apurado o valor definitivo do crédito, expeça-se a respectiva prévia de precatório, observadas as formalidades legais e regulamentares; Proceda-se à reserva dos honorários contratuais, na forma requerida, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, observando-se o percentual nele estabelecido; Após, cumpridas as formalidades necessárias, encaminhe-se o requisitório ao setor competente.