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0002309-76.2017.8.19.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única · Despacho

    1. Chamo o feito à ordem. 2. Analisando os autos, verifica-se que o plano de partilha apresentado em index 149 apresenta a conhecida renúncia translativa , que não constitui verdadeira renúncia, mas sim negócio jurídico inter vivos que implica transferência patrimonial a pessoa determinada. 3. A renúncia hereditária é instituto formal, previsto no art. 1.806 do Código Civil, que dispõe: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 4. Na primeira hipótese (instrumento público), a renúncia perfectibiliza-se por escritura pública. Na segunda (termo judicial), comparecem todos os herdeiros renunciantes no cartório judicial e firmam, pessoalmente, o termo correspondente. 5. No presente caso, sendo evidente a ocorrência de uma cessão de direitos hereditários e não de uma renúncia propriamente dita, forçoso que se observem seus requisitos legais para sua realização, entre os quais está a exigência de que tal negócio seja feito, conforme determina o art. 1.793, caput, do CC, por meio de Escritura Pública, por tratar-se de negócio solene. 6. A exigência é plenamente justificável e destina-se a manter a forma pública que reveste o ato jurídico. Além disso, tem esteio na segurança do juízo, frente às implicações severas que o instituto encerra ao despojar de direitos os herdeiros renunciantes. 7. Assim, INTIMEM-SE a inventariante, meeira e herdeiros para que cumpram o disposto no art. 1.793 do CC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do plano de partilha.

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