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0002309-72.2023.8.16.0064

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002309-72.2023.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): JEFFERSON RAUAN BARBOSA PINHEIRO Vistos etc. 1. Trata-se de ação penal instaurada em face de JEFFERSON RAUAN BARBOSA PINHEIRO, imputando-lhe a prática das condutas previstas no artigo 308, c.c. artigo 298, inciso III, do CTB, e no artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 66.1). A denúncia foi recebida em 11.06.2024 (mov. 75.1). O Ministério Público e o acusado celebraram acordo de não persecução penal com relação ao delito previsto no artigo 308, c.c. artigo 298, inciso III, do CTB (mov. 98.1 a 98.3), o que restou homologado pelo Juízo (mov. 100.1). O parquet comunicou a instauração dos autos de execução do acordo de não persecução penal, e requereu o prosseguimento do feito com relação ao delito do artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 115.1). 2. Remanescendo a persecução penal quanto ao delito de receptação, detecta-se questão de ordem pública que prejudica o prosseguimento do feito, senão vejamos. Segundo Mirabete, a função do processo penal é “conseguir, mediante a intervenção do juiz, a realização da pretensão punitiva do Estado derivada da prática de uma infração penal, em suma, a realização do direito penal objetivo”. Ainda sobre a finalidade do processo, impende observar que Ada Pellegrini Grinover esclarece ser lícito “falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado (como, por exemplo, no caso de a denúncia ou queixa ser oferecida na iminência de consumar-se a prescrição da pretensão punitiva. Sem aguardar-se a consumação desta, já se constata a falta de interesse de agir)”. Na esteira desse raciocínio, Luiz Antônio Guimarães Marrey, que já foi Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, expõe sua opinião esclarecendo que “com apoio na doutrina, sempre entendi viável o reconhecimento da inexistência do interesse de agir, em face daquilo que se convencionou chamar ‘prescrição antecipada’ ou ‘prescrição virtual’, ou seja, quando se verifica que em face de pena a ser concretamente aplicada ocorrerá a ‘prescrição retroativa’ (CP, art. 110, §§ 1º e 2º). Isto porque, tendo embora o acusado direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspirado no princípio da economia processual, determina, como regra, o encerramento do processo antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva da punibilidade, ou outra causa que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbi gratia, na hipótese da inutilidade de virtual provimento jurisdicional (art. 43, III, do CPP)”. De tudo o que se expôs, fica claro que não se justifica iniciar um processo ou dar-lhe continuidade se ao final não apresentará resultado útil. A atividade jurisdicional não pode se resumir a um serviço eminentemente burocrático que se torna cego diante dos indicativos de sua inutilidade. Cito: “A matéria em exame é controvertida. Pessoalmente, tenho manifestado restrições à possibilidade de declarar extinta a punibilidade, com base em fato futuro. Sobretudo, porque há presunção de decreto condenatório, servindo uma pena ficta como parâmetro para o cálculo da prescrição. A “prescrição antecipada”, em princípio, retira ao acusado a possibilidade de ser absolvido. Em verdade, porém, inexiste prejuízo na extinção da pretensão punitiva, seja qual for a fase em que venha a ocorrer. Diferentemente ocorre, na extinção da pretensão executória, em que subsiste o conteúdo condenatório do pronunciamento judicial. 2. É preciso aprofundar um pouco a vexatio quaestio da pena hipotética ou projetada, e prescrição antecipada. É certo que vozes autorizadas posicionam-se contrariamente à prescrição antecipada, bastando mencionar Damásio de Jesus (Prescrição Penal, Saraiva, 1998, p. 144) e Luiz Vicente Cernicchiaro (Prescrição Antecipada, Revista Jurídica, nº 229). Na doutrina brasileira, manifestam-se favoravelmente a essa prática de política criminal, entre outros, além do nosso José Antônio Paganella Boschi (Ação Penal, Aide, 1997, pp. 99-112), autores como Ada Grinover (As Nulidades do Processo Penal, RT, 1998, p. 65), Afrânio Silva Jardim (Direito Processual Penal – Estudos e Pareceres, Forense, 1986, p. 58), Antônio Scarance Fernandes (A Provável Prescrição e a Falta de Justa Causa para a Ação Penal, Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da APMP, nº 6), Edison Aparecido Brandão (Prescrição em Perspectiva, RT, 710/391), Luiz Sérgio Fernandes de Souza (A Prescrição Retroativa e a Inutilidade do Provimento jurisdicional, RT 680/435), Maurício Antônio Ribeiro Lopes (O Reconhecimento Antecipado da Prescrição, RBCCC, nº 3, ano 1). A relação consta de monografia da ilustrada Promotora de Justiça, Dra. Diolinda Kurrle Hannusch (Pós-Graduação Stricto Sensu, Especialização em Processo Penal, Escola Superior do Ministério Público-RGS, julho de 1999). A autora, por sinal, vale-se de argumento extremamente inteligente, diante dos que vêm ofensa ao princípio da presunção de inocência, subtraído ao acusado o direito de se ver absolvido. Diz ela: ‘o processo tem uma finalidade pública e não privatista, ou seja, existe para que o Estado possa exercer o seu ‘jus puniendi’ e não para que o acusado demonstre suas virtudes. Portanto, se o processo não for útil ao Estado, sua existência é jurídica e socialmente inútil.’ (Ob. Cit., p. 42). Interessa observar suas conclusões, com destaque para os seguintes aspectos: (1) ‘A partir das análises realizadas, verificamos que a relutância no reconhecimento da falta do interesse de agir diante da constatação da incidência futura do instituto da prescrição retroativa corrobora com a morosidade e o emperramento do sistema judiciário, uma vez que a tramitação de um processo cujo resultado está fadado à inutilidade ocasiona o atraso na tramitação e efetiva prestação jurisdicional em outro processo viável e útil.’ (p. 46 – mimeo). (2) ‘Se é razoável afirmar que em nome da celeridade processual não podem ser atropelados direitos e garantias fundamentais do cidadão, bem como a segurança jurídica da tramitação regular de um processo, é, também, razoável afirmar que o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa pela falta do interesse de agir não fere nenhum direito ou garantia fundamental do cidadão e nem importa em insegurança jurídica, visto que fundado numa interpretação sistemática das normas penais e processuais penais.’ (p. 47). A inovação não traduz ilegalidade, mas resulta de interpretação sistemática, com assento em duas concepções: a da instrumentalidade do processo e a do interesse de agir. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. Se não há efetividade, o uso do “processo pelo processo” é mera incursão em um mundo virtual. E o interesse de agir, como condição da ação, é categoria básica para construir a noção de “justa causa”, no processo penal. Em sua Teoria Geral do Processo, Grinover/Cintra/Dinamarco demonstram que o interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado”. (TJ/RS, Recurso em Sentido Estrito nº 70000590042, Des. Rel. Tupinambá Pinto de Azevedo). No caso em tela, o delito do art. 180, caput, do Código Penal, tinha pena em abstrato, à época do ocorrido (mais benéfica ao acusado), entre 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa. O recebimento da denúncia se deu em 11.06.2024, único marco interruptivo da prescrição presente nos autos (art. 117, I, do CP), sendo certo que a suspensão do prazo prescricional em virtude do acordo de não persecução penal não se aplica ao delito em questão, uma vez que o acordo restou limitado ao crime de trânsito. Compulsando os autos, observa-se, ainda, que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, pois nascido em 07.11.2004 (mov. 8.3), circunstância que atrai a incidência do art. 115 do Código Penal. Ademais, tratando-se de acusado primário (mov. 9.1), e diante das circunstâncias judiciais aparentemente favoráveis, mostra-se possível projetar eventual pena privativa de liberdade no mínimo legal à época do ocorrido, qual seja, 01 (um) ano. Tal hipótese prevê prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa, totalizando 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (11.06.2024) até a data de hoje (26.08.2026), verifica-se que houve o decurso de mais de 02 (dois) anos, de modo que eventual pena a ser aplicada ao acusado estaria inevitavelmente alcançada pela prescrição. Portanto, em relação ao delito patrimonial, resta claro, da conjugação dos fatores acima delineados, que houve perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, frise-se, nenhum resultado útil se extrairia dele. Especificamente sobre a carência de interesse de agir em casos como este, bem disserta Guilherme de Souza Nucci: “interesse de agir, ou seja, deve haver necessidade, adequação e utilidade para a ação penal [...]. Quanto ao interesse-utilidade, significa que a ação penal precisa apresentar-se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado. Quando se vislumbra a prescrição virtual ou antecipada, por exemplo, de nada adiante ingressar com a ação penal, pois inexiste objetivo concreto e eficaz para o Estado.” (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 762.) 3. Ante o exposto, quanto ao crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, por analogia ao disposto no art. 485, VI, do CPC, c.c. art. 3º, do CPP, c.c. art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, todos do CP, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto à persecução penal, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Cumpra-se no que for aplicável o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre. Intime-se. 4. Com relação ao delito previsto no art. 308, c.c. artigo 298, inciso III, do CTB, aguarde-se o desfecho da execução do acordo de não persecução penal, suspendendo-se este feito, para que não conste como paralisado. Diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito

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