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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0002309-47.2012.5.06.0271 AGRAVANTE: JOSE SILVANO DA SILVA FILHO AGRAVADO: USINA CRUANGI SA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: USINA CRUANGI SA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PERMANÊNCIA FORMAL NO QUADRO SOCIETÁRIO E CONTEMPORANEIDADE DA GESTÃO INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado contra diretores e acionistas de sociedades anônimas executadas, em recuperação judicial, por ausência de prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber qual o padrão jurídico aplicável à desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado em recuperação judicial, à luz do Tema 26 do TST (IRR 620-78.2021.5.06.0003, j. 08/05/2026); (ii) saber se a prova dos autos, incluindo a condição societária e a contemporaneidade de gestão de cada um dos oito suscitados, é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se, como no caso, de sociedades anônimas de capital fechado em recuperação judicial, aplica-se o Tema 26 do TST, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, não bastando o inadimplemento, a insuficiência patrimonial, a frustração da execução, a recuperação judicial em si, ou a contemporaneidade da gestão. A sentença de origem, publicada em 14/05/2026, é posterior ao julgamento do Tema 26/TST (08/05/2026) e já adotou, em substância, esse padrão, ao exigir a comprovação de fraude, excesso de poder ou confusão patrimonial. Ainda que a prova documental produzida nesta instância recursal comprove a condição societária, a contemporaneidade de gestão ou de participação acionária de cada um dos oito suscitados, e infirme, quanto a José Guilherme de Azevedo Queiroz, a premissa de retirada definitiva do quadro societário em 2010, nenhum desses elementos supre a exigência de prova individualizada de ato abusivo. O próprio agravante reconhece que sua alegação central de "graves irregularidades" está amparada exclusivamente em ação judicial diversa, movida entre os próprios sócios, cuja transposição automática como prova de fraude nestes autos foi corretamente rejeitada pela origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. Na execução movida contra sociedade anônima de capital fechado em recuperação judicial, aplica-se o Tema 26 do TST, exigindo-se prova individualizada de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC) para o redirecionamento da execução aos diretores e acionistas. 2. A permanência formal no quadro societário, a contemporaneidade da gestão com o pacto laboral do credor e a própria condição de sociedade em recuperação judicial, isolada ou conjuntamente, não constituem prova de abuso da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados:art. 855-A, § 1º, II, da CLT; art. 897, § 1º, da CLT; art. 50 do Código Civil; art. 158 da Lei nº 6.404/76; art. 10-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Tema 26 do TST (IRR 620-78.2021.5.06.0003, j. 08/05/2026); TRT6, AGR-AP 0000010-92.2020.5.06.0182, Rel. Des. Ibrahim Alves, 4ª Turma; TRT6, AP 0000991-49.2015.5.06.0004, Rel. Des. Ibrahim Alves, 4ª Turma; TRT6, AP 0001696-41.2017.5.06.0242, Rel. Des. Ibrahim Alves, 4ª Turma (por distinção). RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA CRUANGI SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0002309-47.2012.5.06.0271 AGRAVANTE: JOSE SILVANO DA SILVA FILHO AGRAVADO: USINA CRUANGI SA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HELIO MONTEIRO DE ARAUJO FILHO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PERMANÊNCIA FORMAL NO QUADRO SOCIETÁRIO E CONTEMPORANEIDADE DA GESTÃO INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado contra diretores e acionistas de sociedades anônimas executadas, em recuperação judicial, por ausência de prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber qual o padrão jurídico aplicável à desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado em recuperação judicial, à luz do Tema 26 do TST (IRR 620-78.2021.5.06.0003, j. 08/05/2026); (ii) saber se a prova dos autos, incluindo a condição societária e a contemporaneidade de gestão de cada um dos oito suscitados, é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se, como no caso, de sociedades anônimas de capital fechado em recuperação judicial, aplica-se o Tema 26 do TST, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, não bastando o inadimplemento, a insuficiência patrimonial, a frustração da execução, a recuperação judicial em si, ou a contemporaneidade da gestão. A sentença de origem, publicada em 14/05/2026, é posterior ao julgamento do Tema 26/TST (08/05/2026) e já adotou, em substância, esse padrão, ao exigir a comprovação de fraude, excesso de poder ou confusão patrimonial. Ainda que a prova documental produzida nesta instância recursal comprove a condição societária, a contemporaneidade de gestão ou de participação acionária de cada um dos oito suscitados, e infirme, quanto a José Guilherme de Azevedo Queiroz, a premissa de retirada definitiva do quadro societário em 2010, nenhum desses elementos supre a exigência de prova individualizada de ato abusivo. O próprio agravante reconhece que sua alegação central de "graves irregularidades" está amparada exclusivamente em ação judicial diversa, movida entre os próprios sócios, cuja transposição automática como prova de fraude nestes autos foi corretamente rejeitada pela origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. Na execução movida contra sociedade anônima de capital fechado em recuperação judicial, aplica-se o Tema 26 do TST, exigindo-se prova individualizada de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC) para o redirecionamento da execução aos diretores e acionistas. 2. A permanência formal no quadro societário, a contemporaneidade da gestão com o pacto laboral do credor e a própria condição de sociedade em recuperação judicial, isolada ou conjuntamente, não constituem prova de abuso da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados:art. 855-A, § 1º, II, da CLT; art. 897, § 1º, da CLT; art. 50 do Código Civil; art. 158 da Lei nº 6.404/76; art. 10-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Tema 26 do TST (IRR 620-78.2021.5.06.0003, j. 08/05/2026); TRT6, AGR-AP 0000010-92.2020.5.06.0182, Rel. Des. Ibrahim Alves, 4ª Turma; TRT6, AP 0000991-49.2015.5.06.0004, Rel. Des. Ibrahim Alves, 4ª Turma; TRT6, AP 0001696-41.2017.5.06.0242, Rel. Des. Ibrahim Alves, 4ª Turma (por distinção). RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO MONTEIRO DE ARAUJO FILHO