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TJRJ · Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Diante das manifestações de fls. 286 e 289, bem como da certidão subsequente, passo à apreciação dos requerimentos pendentes. O Estado do Rio de Janeiro informou a realização de depósito judicial, em 07/11/2025, no valor de R$ 2.774,00, referente à RPV expedida em favor da parte autora. A parte autora, por intermédio de sua atual patrona, requereu o levantamento do referido valor. Por sua vez, o patrono anterior, Felipe da Silva Simão, OAB/RJ 102.190, requereu a expedição de RPV relativa aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, no valor de R$ 277,40, afirmando ter atuado no feito desde o início até a fase de cumprimento de sentença, inclusive após o trânsito em julgado. Conforme se verifica dos autos, a sentença de fl. 133 fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, correspondentes à quantia de R$ 277,40. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Considerando que Felipe da Silva Simão foi o patrono que atuou no feito até a fase de cumprimento de sentença, sendo ele quem requereu a execução da verba honorária, reconheço sua legitimidade para o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Assim, DEFIRO a expedição de RPV, em favor de FELIPE DA SILVA SIMÃO, OAB/RJ 102.190, no valor de R$ 277,40, referente aos honorários sucumbenciais, observados os procedimentos próprios para expedição da requisição. Quanto aos honorários contratuais, embora o patrono anterior tenha juntado instrumento contratual prevendo o pagamento de 10% sobre o valor recebido pela parte autora, não há que se confundir tal verba com os honorários sucumbenciais. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 prevê a possibilidade de pagamento direto ao advogado mediante dedução da quantia devida ao constituinte quando o contrato de honorários é juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No presente caso, contudo, o RPV relativo ao crédito principal já foi expedido e depositado, razão pela qual não cabe determinar, neste momento, o pagamento dos honorários contratuais por meio de mandado de pagamento sobre o depósito judicial já realizado. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de pagamento dos honorários contratuais mediante mandado de pagamento, sem prejuízo do direito do patrono de buscar a satisfação da verba contratual pelas vias próprias. Por conseguinte, considerando que o depósito judicial de R$ 2.774,00 corresponde ao crédito principal da parte autora e não se confunde com os honorários sucumbenciais, expeça-se mandado de pagamento/ordem de transferência do valor de R$ 2.774,00 em favor de RAPHAEL TAKEDA DE SOUZA, observados os poderes conferidos à atual patrona no instrumento de mandato de fl. 244 e os dados bancários por ela indicados. Após, expeça-se a RPV dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 277,40, em favor de Felipe da Silva Simão, OAB/RJ 102.190. Cumpridas as determinações, aguarde-se o pagamento da RPV. Intimem-se.
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