Publicações do processo

0002309-38.2019.8.19.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Diante das manifestações de fls. 286 e 289, bem como da certidão subsequente, passo à apreciação dos requerimentos pendentes. O Estado do Rio de Janeiro informou a realização de depósito judicial, em 07/11/2025, no valor de R$ 2.774,00, referente à RPV expedida em favor da parte autora. A parte autora, por intermédio de sua atual patrona, requereu o levantamento do referido valor. Por sua vez, o patrono anterior, Felipe da Silva Simão, OAB/RJ 102.190, requereu a expedição de RPV relativa aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, no valor de R$ 277,40, afirmando ter atuado no feito desde o início até a fase de cumprimento de sentença, inclusive após o trânsito em julgado. Conforme se verifica dos autos, a sentença de fl. 133 fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, correspondentes à quantia de R$ 277,40. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Considerando que Felipe da Silva Simão foi o patrono que atuou no feito até a fase de cumprimento de sentença, sendo ele quem requereu a execução da verba honorária, reconheço sua legitimidade para o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Assim, DEFIRO a expedição de RPV, em favor de FELIPE DA SILVA SIMÃO, OAB/RJ 102.190, no valor de R$ 277,40, referente aos honorários sucumbenciais, observados os procedimentos próprios para expedição da requisição. Quanto aos honorários contratuais, embora o patrono anterior tenha juntado instrumento contratual prevendo o pagamento de 10% sobre o valor recebido pela parte autora, não há que se confundir tal verba com os honorários sucumbenciais. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 prevê a possibilidade de pagamento direto ao advogado mediante dedução da quantia devida ao constituinte quando o contrato de honorários é juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No presente caso, contudo, o RPV relativo ao crédito principal já foi expedido e depositado, razão pela qual não cabe determinar, neste momento, o pagamento dos honorários contratuais por meio de mandado de pagamento sobre o depósito judicial já realizado. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de pagamento dos honorários contratuais mediante mandado de pagamento, sem prejuízo do direito do patrono de buscar a satisfação da verba contratual pelas vias próprias. Por conseguinte, considerando que o depósito judicial de R$ 2.774,00 corresponde ao crédito principal da parte autora e não se confunde com os honorários sucumbenciais, expeça-se mandado de pagamento/ordem de transferência do valor de R$ 2.774,00 em favor de RAPHAEL TAKEDA DE SOUZA, observados os poderes conferidos à atual patrona no instrumento de mandato de fl. 244 e os dados bancários por ela indicados. Após, expeça-se a RPV dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 277,40, em favor de Felipe da Silva Simão, OAB/RJ 102.190. Cumpridas as determinações, aguarde-se o pagamento da RPV. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.