Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Cidade Gaúcha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002309-20.2024.8.16.0070 Processo: 0002309-20.2024.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Alairce Aparecida Januário Garcia Réu(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAIRCE APARECIDA JANUÁRIO GARCIA (mov. 35.1) contra a sentença de mov. 32.1, que julgou procedente a presente ação autônoma de exibição de documentos, reconhecendo a satisfação da obrigação de exibição pela ré NEGRESCO S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e deixando de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência da ré. A embargante aponta omissão, sustentando que a sentença reconheceu a exibição integral dos documentos quando, na verdade, permaneceriam pendentes os contratos identificados pelas notas fiscais eletrônicas nºs 000.011.327, 000.011.328, 000.014.765 e 000.012.605, bem como os extratos de parcelas pagas. Requereu o reconhecimento da pendência e a aplicação das sanções do art. 400 do CPC, cumulado com o Tema 1.000 do STJ. Pela decisão de mov. 41.1, os embargos foram conhecidos e, ante o risco de efeito modificativo do julgado, foi determinada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a intimação específica da parte embargada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a efetiva exibição dos documentos indicados e sobre o requerimento de aplicação das sanções do art. 400 do CPC, sob pena de preclusão. A embargante renunciou ao prazo (mov. 44.0). Certificado o decurso do prazo da embargada (mov. 45.0), esta protocolou, em 11/08/2026, manifestação em que afirma não possuir as notas fiscais indicadas, aventando a possibilidade de aquisição direta pela autora junto à loja Valdar, de Rondon/PR, ou de financiamento com outra instituição, e apresentou as notas fiscais que detém, relativas aos três últimos contratos do mov. 11 (movs. 46.1 a 46.4). Vieram os autos conclusos para julgamento definitivo dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade já foi positivamente exercido pela decisão de mov. 41.1, que conheceu do recurso. A intimação determinada na decisão de mov. 41.1 foi confirmada eletronicamente em 08/07/2026, de modo que o prazo de 5 (cinco) dias exauriu-se antes do protocolo da manifestação de mov. 46.1, ocorrido em 11/08/2026, na mesma data da certificação do decurso do prazo (mov. 45.0). A manifestação é, portanto, intempestiva. Não obstante, o contraditório exigido pelo art. 1.023, § 2º, do CPC foi formalmente assegurado, e os documentos e informações trazidos aos autos incorporam-se ao processo por força do princípio da aquisição processual, podendo ser considerados como elemento de informação, tanto mais porque sua apreciação em nada prejudica a embargante quanto ao acolhimento do recurso. Passo, assim, a considerá-los na exata medida de sua utilidade para a reconstituição do quadro fático. A omissão apontada é real e resta plenamente configurada. A autora, desde a especificação de provas (mov. 19.1), indicou de forma individualizada os documentos que reputava pendentes de exibição. A decisão de mov. 23.1 oportunizou-lhe a comprovação da existência dos documentos (art. 398, parágrafo único, do CPC) e determinou, na sequência, a intimação da ré para manifestação. A autora cumpriu a determinação (mov. 26.1 a 26.4), reafirmando expressamente a pendência dos contratos identificados pelas notas fiscais eletrônicas nºs 000.011.327, 000.011.328, 000.014.765 e 000.012.605 e dos extratos de parcelas pagas. A ré, devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certificado no mov. 30.0. A sentença embargada, todavia, atribuiu à ré o protocolo do mov. 26 — que, como visto, é da própria autora — e, partindo dessa premissa fática equivocada, concluiu pela satisfação integral da obrigação de exibição, deixando de enfrentar ponto relevante sobre o qual o juízo tinha o dever de se manifestar: a alegação, reiterada e específica, de exibição incompleta. Não se trata de argumento secundário que o julgador estivesse dispensado de rebater, mas do próprio núcleo da controvérsia remanescente, cuja apreciação era essencial ao julgamento. Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos, com o consequente saneamento do vício. Enfrentando, então, o ponto omitido, verifica-se que o quadro documental dos autos conduz a solução parcialmente diversa daquela pretendida pela embargante. Em primeiro lugar, as quatro notas fiscais eletrônicas apontadas como pendentes de exibição encontram-se, todas, nos autos, juntadas pela própria autora no mov. 26.3: a NF-e nº 000.012.605 (emissão em 01/10/2021, R$ 1.690,90), a NF-e nº 000.011.328 (emissão em 20/11/2020, R$ 1.656,00), a NF-e nº 000.014.765 (emissão em 22/08/2023, R$ 1.038,03) e a NF-e nº 000.011.327 (emissão em 20/11/2020, R$ 1.729,00), todas emitidas por Valdar Móveis Ltda., de Rondon/PR. O pedido de exibição das notas fiscais em si está, portanto, prejudicado, por ausência superveniente de interesse: não se exibe à parte documento que ela própria detém e já trouxe aos autos. Anota-se, ademais, que a NF-e nº 000.014.765 tem por destinatária pessoa diversa da autora (Edimara Garcia Dias), o que afasta, quanto a ela, a própria titularidade invocada na inicial. Em segundo lugar, quanto aos contratos de financiamento que estariam vinculados às referidas notas fiscais, a ré declarou expressamente não os possuir, aventando a aquisição direta junto à loja ou o financiamento por instituição diversa (mov. 46.1), e exibiu as notas fiscais que efetivamente detém, correspondentes aos três últimos contratos do mov. 11 (movs. 46.2 a 46.4). A hipótese atrai a regra do art. 398, parágrafo único, do CPC: afirmando o requerido que não possui o documento, incumbe ao requerente provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. A autora, contudo, intimada da decisão de mov. 41.1 e tendo inclusive renunciado ao respectivo prazo (mov. 44.0), não produziu prova alguma nesse sentido. Os elementos que trouxe aos autos — carnês relativos aos contratos nºs 12083206 e 12236780 (movs. 26.2 e 26.4) — referem-se a contratos que integram o rol de oito contratos reconhecidos e exibidos pela ré na contestação (mov. 11), nada demonstrando quanto à existência de financiamentos vinculados às quatro notas fiscais em questão. Nesse cenário, sequer se configura a probabilidade da existência do documento, pressuposto exigido pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.000 do STJ (REsp nº 1.777.553/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/05/2021), segundo a qual somente quando prováveis a existência da relação jurídica e do documento, apuradas em contraditório prévio, e após a tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva, poderá o juiz determinar a exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC. Rejeita-se, pois, o pedido de exibição dos contratos vinculados às notas fiscais eletrônicas nºs 000.011.327, 000.011.328, 000.014.765 e 000.012.605, afastando-se, quanto a eles, as sanções do art. 400 do CPC. Em terceiro lugar, e diversamente, quanto aos extratos de parcelas pagas a pendência é inequívoca. A existência dos documentos é certa, pois se referem aos oito contratos de financiamento expressamente reconhecidos pela própria ré em sua contestação (contratos nºs 10097172, 10223990, 10483445, 10518635, 10809459, 12083206, 12414763 e 12236780 — mov. 11.1), tratando-se de registros necessariamente mantidos pela instituição financeira. A ré foi intimada especificamente para apresentá-los ainda em dezembro de 2025 e permaneceu inerte (mov. 30.0), silenciando novamente sobre o ponto na manifestação de mov. 46.1. Impõe-se, portanto, a determinação de sua exibição, registrando-se que, em ação autônoma de exibição de caráter satisfativo, não há falar em presunção de veracidade (art. 400, caput, do CPC), preservada a possibilidade de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC, em caso de descumprimento (STJ, REsp nº 1.803.251/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/10/2019), observada, quanto à eventual cominação de multa, a ordem estabelecida no Tema nº 1.000 do STJ. O saneamento da omissão implica, necessariamente, a modificação do julgado, pois desconstitui tanto a conclusão de satisfação integral da obrigação de exibição quanto a premissa de ausência de resistência da ré, sobre a qual se assentou a distribuição original dos ônus sucumbenciais. O contraditório exigido pelo art. 1.023, § 2º, do CPC foi devidamente observado, conforme item 2.2 supra, de modo que nada obsta a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos presentes embargos. Quanto à sucumbência, o desfecho ora alcançado é de procedência parcial: a pretensão exibitória foi satisfeita quanto aos contratos apresentados na contestação e às notas fiscais de movs. 46.2 a 46.4, restou prejudicada quanto às notas fiscais já detidas pela autora, foi rejeitada quanto aos contratos vinculados a essas notas fiscais e foi acolhida quanto aos extratos de parcelas pagas, em relação aos quais houve efetiva resistência da ré, caracterizada por sua inércia mesmo após intimação específica. Configurada a sucumbência recíproca, aplicável o art. 86 do CPC: as custas processuais serão repartidas em iguais proporções entre as partes, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, acolhidos os embargos, evidentemente não se cogita do caráter protelatório a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no mov. 35.1, com excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão reconhecida e corrigir a premissa fática equivocada quanto à autoria e ao conteúdo do mov. 26, de modo que o item 3 (DISPOSITIVO) da sentença de mov. 32.1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer a satisfação da obrigação de exibição quanto aos contratos de financiamento apresentados pela ré na contestação (mov. 11) e quanto às notas fiscais eletrônicas nºs 000.013.946, 000.014.648 e 000.015.464 (movs. 46.2 a 46.4); b) declarar prejudicado, por ausência de interesse, o pedido de exibição das notas fiscais eletrônicas nºs 000.011.327, 000.011.328, 000.014.765 e 000.012.605, porquanto já constantes dos autos por iniciativa da própria autora (mov. 26.3); c) rejeitar o pedido de exibição de contratos de financiamento vinculados às notas fiscais eletrônicas referidas na alínea anterior, ante a declaração de não posse da ré (art. 398, parágrafo único, do CPC), não infirmada pela autora, afastando-se, quanto a eles, as sanções do art. 400 do CPC; d) determinar que a ré exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos de parcelas pagas relativos aos contratos nºs 10097172, 10223990, 10483445, 10518635, 10809459, 12083206, 12414763 e 12236780, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC, observado o Tema nº 1.000 do STJ. As custas processuais serão repartidas em iguais proporções entre as partes (art. 86 do CPC), arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 7.1), razão pela qual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade dos encargos que lhe couberem permanecerá suspensa.” No mais, permanece a sentença embargada tal como lançada. Intimem-se, inclusive a ré para o cumprimento da obrigação de exibição constante da alínea “d” supra. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que couber. Oportunamente, voltem conclusos ou arquivem-se, conforme o caso, com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da decisão em linguagem simples: A autora pediu que a juíza corrigisse a sentença, porque nela constou que a financeira havia entregado todos os documentos, quando na verdade ainda faltavam alguns. A juíza reconheceu que a sentença realmente deixou de examinar esse ponto e a corrigiu. Ao analisar os papéis do processo, verificou que as quatro notas fiscais apontadas como faltantes já estavam nos autos, entregues pela própria autora, e que a financeira declarou não ter contratos de financiamento ligados a essas notas, sem que a autora provasse o contrário — por isso, essa parte do pedido foi negada. Por outro lado, os extratos das parcelas pagas dos oito financiamentos reconhecidos pela financeira ainda não foram entregues, e a empresa foi obrigada a apresentá-los em quinze dias. Como cada parte ganhou e perdeu em parte, as despesas do processo foram divididas ao meio e cada uma pagará seu próprio advogado, lembrando que a autora tem gratuidade da justiça e, por isso, não precisará pagar sua parte enquanto durar essa condição.