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0002309-19.2025.5.07.0027

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0002309-19.2025.5.07.0027 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: ANA KELY PEREIRA DA SILVA LIMA 04565543354 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO SINDICAL. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA. CONVENÇÃO COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de contribuições assistenciais patronais, sob o fundamento de que a exigência de tais valores a empresas não filiadas, sem prova de notificação individual para o exercício do direito de oposição, violaria a liberdade de associação. O sindicato recorrente pleiteia a reforma do julgado, sustentando a validade das cláusulas convencionais à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 935. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigibilidade da contribuição assistencial patronal, instituída por norma coletiva, condiciona-se à notificação individualizada do devedor não sindicalizado ou se a previsão do direito de oposição na própria Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é suficiente para garantir a constitucionalidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema nº 935 de Repercussão Geral, declara constitucional a instituição de contribuições assistenciais impostas a toda a categoria, ainda que não sindicalizada, desde que assegurado o direito de oposição. 4. A exigibilidade da referida contribuição prescinde de notificação pessoal ou individualizada do devedor, visto que a publicidade do instrumento coletivo, mediante depósito e registro em órgão ministerial e convocação da categoria por edital, confere ampla ciência aos representados. 5. Comprovada a previsão de mecanismo de oposição na norma coletiva, presume-se válida a cobrança contra empresas integrantes da categoria, recaindo sobre a parte contrária o ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 6. A exigência de notificação individualizada como requisito de eficácia extrapola os limites da tese vinculante do STF e vulnera a autonomia privada coletiva e o princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de contribuição assistencial de empresa não filiada, desde que a norma coletiva preveja e assegure o direito de oposição. 2. A exigibilidade da contribuição assistencial não depende de notificação individualizada do devedor, sendo suficiente a publicidade conferida pelo registro da norma coletiva e pela convocação da categoria. 3. Cabe ao ente sindical a comprovação da existência da cláusula de oposição, transferindo-se ao devedor o ônus de provar o efetivo exercício do referido direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, e 8º, V; CLT, arts. 513, "e", 612, 614, 791-A, § 2º, e 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 (ARE 1.018.459). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face da r. sentença de Id. c6671f4, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, Dr. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Cumprimento ajuizada em desfavor de ANA KELY PEREIRA DA SILVA LIMA 04565543354. O juízo de origem indeferiu a pretensão de cobrança de contribuições assistenciais patronais, por entender que a exigência de tal verba de empresa não filiada, sem a comprovação de que lhe foi assegurado o efetivo direito de oposição, viola a liberdade de associação. Condenou o sindicato autor ao pagamento de custas. Em suas razões recursais (Id. dfe52fe), o sindicato recorrente pugna pela reforma da decisão, reiterando a tese de que a contribuição assistencial, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, é extensível a toda a categoria, sindicalizado ou não, com base na nova redação do Tema nº 935 de Repercussão Geral do STF. Não foram apresentadas contrarrazões. Por meio da decisão de Id. 9d978f5, os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos pelo Relator, o qual, no entanto, concedeu o prazo de cinco dias úteis para o recolhimento das custas processuais, cujo pagamento restou comprovado nos Id.'s 93d3979 e c75d7c0. Dispensada a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho (MPT). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tendo o recorrente comprovado o recolhimento do preparo recursal, e sendo o recurso tempestivo e a representação regular, conheço do Recurso Ordinário interposto, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cobrança de contribuição assistencial, instituída por convenção coletiva, de empresa não filiada ao sindicato patronal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no ARE nº 1.018.459 (Tema nº 935), de fato alterou seu entendimento anterior para fixar a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." A interpretação da tese é clara: a constitucionalidade da cobrança não é incondicional. Ela depende de um requisito indispensável: a garantia efetiva do direito de oposição ao não associado. Tal direito é a salvaguarda que harmoniza o custeio do sistema sindical com o princípio da liberdade de associação, previsto no art. 8º, V, da Constituição Federal. Oportuno registrar, ainda, que este Colegiado, apreciando caso semelhante, pronunciou-se no sentido de que a cobrança da contribuição assistencial patronal prescinde de notificação individualizada ou autorização prévia, uma vez que a publicidade é garantida pelo depósito e registro do instrumento coletivo no órgão ministerial (art. 614 da CLT) e pela convocação da categoria via edital (art. 612 da CLT). Veja-se o seguinte julgado: "DIREITO SINDICAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. TEMA 935 DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita e julgou improcedente o pedido de cobrança de contribuição assistencial patronal (anos 2024 e 2025), sob o fundamento de ausência de notificação individual da empresa sobre o direito de oposição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de declaração contábil atestando a ausência de saldo financeiro é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se a exigibilidade da contribuição assistencial, à luz do Tema 935 do STF, condiciona-se à notificação pessoal do devedor ou se a publicidade da norma coletiva e a previsão do direito de oposição nela contida são bastantes para legitimar a cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência de recursos (Súmula 463, II, do TST), requisito preenchido por declaração técnica contábil que demonstre o comprometimento financeiro da entidade sindical.4. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 935 de Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial imposta a todos os membros da categoria, filiados ou não, desde que assegurado o direito de oposição. 5. A cobrança da cota de solidariedade sindical prescinde de notificação individualizada ou autorização prévia, uma vez que a publicidade é garantida pelo depósito e registro do instrumento coletivo no órgão ministerial (art. 614 da CLT) e pela convocação da categoria via edital (art. 612 da CLT).6. O ônus de exercer o direito de oposição no prazo e na forma estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) recai sobre o representado, sendo a inércia interpretada como aceitação tácita da obrigação (art. 111 do Código Civil). 7. A exigência judicial de requisito de eficácia não previsto em lei ou na tese vinculante do STF (notificação pessoal) afronta o Princípio da Legalidade e a autonomia privada coletiva (arts. 5º, II e 7º, XXVI, da CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.Tese de julgamento:A justiça gratuita deve ser concedida à entidade sindical que comprova documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.É legítima a cobrança de contribuição assistencial de empresa não filiada quando a norma coletiva prevê o direito de oposição, independentemente de notificação individual, cabendo ao devedor o ônus de manifestar sua discordância nos termos convencionados.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, II e LXXIV, 7º, XXVI, e 8º, IV. CLT, arts. 513, "e", 612, 614 e 790, § 4º. CPC, art. 98. Código Civil, art. 111.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 (ARE 1.018.459). TST, Súmula 463, II; TST, RR: 0021843-57.2016.5.04.0023, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite De Carvalho, j. 05.06.2024. (TRT da 7ª Região; Processo: 0002264-15.2025.5.07.0027; Data de assinatura: 30-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA). Nessa perspectiva, a eventual manifestação de oposição constitui fato impeditivo do direito vindicado, cujo ônus probatório incumbia à reclamada, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, o sindicato autor trouxe aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho relativas aos anos de 2024 e de 2025, das quais consta a Cláusula Sexagésima Sétima com o seguinte teor: "CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESARIAL Considerando o entendimento em recente julgamento do Supremo Tribunal federal (Tema 935) acerca da contribuição devida pelos integrantes da categoria aos seu Sindicato e que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Patronal com o específico fim de discutir sobre a contribuição das Empresas integrantes da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: "filiados" e "não filiados", na forma do artigo 513, letra "e" da CLT, com deliberação aprovando a contribuição ora especificada, as empresas representadas recolherão aos cofres do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, relacionadas à negociação que culminou com a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e considerando a autorização da Assembléia do respectivo Sindicato ocorrida no dia 13 de dezembro de 2023, fica estabelecido que as empresas em geral, exceto as empresas individuais, MEI, Sociedade Simples, optantes do SIMPLES Nacional, EPP e ME, recolherão em favor do SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE o valor anual de R$ 1.263,60 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) em 5 (cinco) parcelas de R$ 252,72 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), sendo a primeira com vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2024 e, as demais, no último dia dos meses de março, abril, maio e junho de 2024, devendo o recolhimento ser efetuado em favor do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, na Conta nº 30733-5, Agência nº 0433-2, do Banco do Brasil. As empresas poderão recolher o valor de R$ 1.201,00 (um mil, duzentos e um reais), de uma única vez, até o dia 28 de fevereiro de 2024. Parágrafo primeiro - As empresas individuais, MEI, Sociedade Simples, optantes do SIMPLES Nacional, EPP e ME, recolherão em favor do SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE o valor anual de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais) em 5 (cinco) parcelas de R$ 151,20 (cento e cinquenta e um reais e vinte centavos), sendo a primeira com vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2024 e, as demais, no último dia dos meses de março, abril, maio e junho de 2024, devendo o recolhimento ser efetuado em favor do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, na Conta nº 30733-5, Agência nº 0433-2, do Banco do Brasil. As empresas poderão recolher o valor de R$ 717,00 (setecentos e dezessete reais), de uma única vez, até o dia 28 de fevereiro de 2024. Parágrafo segundo - Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das contribuições para filiais de empresas associadas e/ou que participem de grupos econômicos, mantendo a contribuição integral para a Matriz ou uma das empresas integrantes do grupo econômico. Parágrafo terceiro - Visando assegurar o direito de oposição dos representados a contribuição nesta cláusula prevista e constante do citado recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 935), as empresas não associadas poderão se opor ao recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula através de correspondência assinada por seu representante legal, acompanhada da cópia do documento de constituição da empresa e cópia do documento de identidade do sócio ou proprietário da empresa, com aviso de recebimento, a ser encaminhada ao Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte no seu endereço na Rua da Matriz, 227, bairro Centro, Juazeiro do Norte/CE., CEP 63.010-040. Parágrafo quarto - O não recolhimento nos prazos estipulados na cláusula acima, implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo quinto - A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição prevista nesta cláusula, da seguinte forma: a) 10% (dez por cento) à CNC; b) 20% (vinte por cento) para a Federação; c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato." (Id. 5a190d2 - CCT 2024) Na CCT 2025, praticamente repete-se a mesma redação da Cláusula em questão, com as alterações necessárias quanto a valores e datas, merecendo destaque o parágrafo terceiro: "(...) Parágrafo terceiro - Visando assegurar o direito de oposição dos representados a contribuição nesta cláusula prevista e constante do citado recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 935), as empresas não associadas poderão se opor ao recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula através de correspondência assinada por seu representante legal, acompanhada da cópia do documento de constituição da empresa e cópia do documento de identidade do sócio ou proprietário da empresa, com aviso de recebimento, a ser encaminhada, até 15 (quinze) dias após o registro da convenção coletiva de trabalho no órgão competente, ao Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte no seu endereço na Rua da Matriz, 227, bairro Centro, Juazeiro do Norte/CE., CEP 63.010-040. (...)" (Id. e94941e - CCT 2025) Tem-se, assim, comprovado que foi assegurado aos representados pelo sindicato autor o direito de oposição da contribuição prevista na Cláusula Sexagésima Sétima das CCT de 2024 e de 2025. A par disso, a reclamada foi revel ao chamamento judicial para apresentar defesa. Considerando que a tese vinculante firmada pelo STF (Tema nº 935) não exige comprovação de comunicação pessoal a cada representado integrante da Categoria, bastando que o instrumento coletivo assegure mecanismo de oposição e que não se evidencie restrição ilegítima ao seu exercício, bem como reconhecida a validade da Cláusula coletiva instituidora da contribuição assistencial e inexistindo prova capaz de afastar sua incidência, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de cobrança das contribuições assistenciais relativas ao período de vigência das CCT de 2024 e de 2025. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante a procedência dos pedidos recursais formulados, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a recorrida ao pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados do recorrente, no percentual de 15%, considerando os elementos elencados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, além de exigir não apenas a apresentação da petição inicial, mas também a atuação do causídico em segundo grau de jurisdição, mediante interposição do recurso ordinário em exame. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais previstas na Cláusula 67ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2024 e de 2025, relegando-se a apuração do valor devido à fase de liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência, sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do reclamante de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e custas processuais pela reclamada, fixadas em R$ 80,00, equivalentes a 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais previstas na Cláusula 67ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2024 e de 2025, relegando-se a apuração do valor devido à fase de liquidação. Invertem-se o ônus da sucumbência, sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do reclamante de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e custas processuais pela reclamada, fixadas em R$ 80,00, equivalentes a 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. Vencido o Desembargador Clóvis Valença Alves Filho, nos termos da fundamentação que integra o presente acórdão. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Participaram do presente julgamento o Exmo. Sr. Juiz convocado Hermano Queiroz Junior (Relator) e os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco José Gomes da Silva e Clóvis Valença Alves Filho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 24 de agosto de 2026. HERMANO QUEIROZ JUNIOR Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO / Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho Voto vencido: Data venia o quanto exposto pelo Exmo. Sr. Relator, ouso divergir na presente temática na forma abaixo aduzida. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da contribuição assistencial patronal instituída por normas coletivas em face de empresa não filiada à entidade sindical, bem como à necessidade de comprovação de que lhe foi assegurado o efetivo exercício do direito de oposição, à luz da tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no Tema 935 da Repercussão Geral. O Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial destinada ao custeio das atividades sindicais, inclusive em relação aos não filiados, desde que assegurado o efetivo direito de oposição. A exigibilidade da contribuição, portanto, está condicionada à preservação desse direito, em observância à liberdade de associação sindical assegurada pelo inciso XX do art. 5º da Constituição da República. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a controvérsia ultrapassa a mera existência de cláusula convencional prevendo a contribuição assistencial e o direito de oposição. Discute-se, em verdade, quais os requisitos necessários para que se considere efetivamente assegurado esse direito, especialmente quanto à forma de divulgação da contribuição, ao conhecimento do sujeito passivo e às condições para o exercício válido da oposição. Embora o Tema nº 002 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) tenha sido delimitado ao exercício do direito de oposição do empregado não sindicalizado, a questão jurídica submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000154-39.2024.5.00.0000 apresenta evidente relação com a presente demanda, por também envolver a interpretação dos parâmetros jurídicos que concretizam o direito de oposição previsto na alínea "e" do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no Tema 935 da Repercussão Geral. A definição a ser proferida pela Corte Superior Trabalhista poderá influenciar diretamente a solução das ações em que se discute a exigibilidade da contribuição assistencial patronal. Nesse contexto, embora o incidente repetitivo tenha por objeto imediato a contribuição assistencial da categoria profissional, a identidade parcial das questões jurídicas recomenda a adoção de postura cautelosa, sobretudo porque a tese a ser firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) poderá estabelecer critérios objetivos acerca da extensão, da forma e da efetividade do direito de oposição, com potencial repercussão também sobre as relações envolvendo as entidades representativas das categorias econômicas. Diante desse cenário, revela-se prudente determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 1000154- 39.2024.5.00.0000 (Tema nº 002), em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da estabilidade da jurisprudência e da coerência das decisões judiciais, evitando-se a prolação de decisão que possa revelar-se incompatível com a orientação a ser posteriormente consolidada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0002309-19.2025.5.07.0027 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: ANA KELY PEREIRA DA SILVA LIMA 04565543354 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO SINDICAL. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA. CONVENÇÃO COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de contribuições assistenciais patronais, sob o fundamento de que a exigência de tais valores a empresas não filiadas, sem prova de notificação individual para o exercício do direito de oposição, violaria a liberdade de associação. O sindicato recorrente pleiteia a reforma do julgado, sustentando a validade das cláusulas convencionais à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 935. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigibilidade da contribuição assistencial patronal, instituída por norma coletiva, condiciona-se à notificação individualizada do devedor não sindicalizado ou se a previsão do direito de oposição na própria Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é suficiente para garantir a constitucionalidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema nº 935 de Repercussão Geral, declara constitucional a instituição de contribuições assistenciais impostas a toda a categoria, ainda que não sindicalizada, desde que assegurado o direito de oposição. 4. A exigibilidade da referida contribuição prescinde de notificação pessoal ou individualizada do devedor, visto que a publicidade do instrumento coletivo, mediante depósito e registro em órgão ministerial e convocação da categoria por edital, confere ampla ciência aos representados. 5. Comprovada a previsão de mecanismo de oposição na norma coletiva, presume-se válida a cobrança contra empresas integrantes da categoria, recaindo sobre a parte contrária o ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 6. A exigência de notificação individualizada como requisito de eficácia extrapola os limites da tese vinculante do STF e vulnera a autonomia privada coletiva e o princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de contribuição assistencial de empresa não filiada, desde que a norma coletiva preveja e assegure o direito de oposição. 2. A exigibilidade da contribuição assistencial não depende de notificação individualizada do devedor, sendo suficiente a publicidade conferida pelo registro da norma coletiva e pela convocação da categoria. 3. Cabe ao ente sindical a comprovação da existência da cláusula de oposição, transferindo-se ao devedor o ônus de provar o efetivo exercício do referido direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, e 8º, V; CLT, arts. 513, "e", 612, 614, 791-A, § 2º, e 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 (ARE 1.018.459). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face da r. sentença de Id. c6671f4, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, Dr. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Cumprimento ajuizada em desfavor de ANA KELY PEREIRA DA SILVA LIMA 04565543354. O juízo de origem indeferiu a pretensão de cobrança de contribuições assistenciais patronais, por entender que a exigência de tal verba de empresa não filiada, sem a comprovação de que lhe foi assegurado o efetivo direito de oposição, viola a liberdade de associação. Condenou o sindicato autor ao pagamento de custas. Em suas razões recursais (Id. dfe52fe), o sindicato recorrente pugna pela reforma da decisão, reiterando a tese de que a contribuição assistencial, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, é extensível a toda a categoria, sindicalizado ou não, com base na nova redação do Tema nº 935 de Repercussão Geral do STF. Não foram apresentadas contrarrazões. Por meio da decisão de Id. 9d978f5, os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos pelo Relator, o qual, no entanto, concedeu o prazo de cinco dias úteis para o recolhimento das custas processuais, cujo pagamento restou comprovado nos Id.'s 93d3979 e c75d7c0. Dispensada a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho (MPT). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tendo o recorrente comprovado o recolhimento do preparo recursal, e sendo o recurso tempestivo e a representação regular, conheço do Recurso Ordinário interposto, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cobrança de contribuição assistencial, instituída por convenção coletiva, de empresa não filiada ao sindicato patronal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no ARE nº 1.018.459 (Tema nº 935), de fato alterou seu entendimento anterior para fixar a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." A interpretação da tese é clara: a constitucionalidade da cobrança não é incondicional. Ela depende de um requisito indispensável: a garantia efetiva do direito de oposição ao não associado. Tal direito é a salvaguarda que harmoniza o custeio do sistema sindical com o princípio da liberdade de associação, previsto no art. 8º, V, da Constituição Federal. Oportuno registrar, ainda, que este Colegiado, apreciando caso semelhante, pronunciou-se no sentido de que a cobrança da contribuição assistencial patronal prescinde de notificação individualizada ou autorização prévia, uma vez que a publicidade é garantida pelo depósito e registro do instrumento coletivo no órgão ministerial (art. 614 da CLT) e pela convocação da categoria via edital (art. 612 da CLT). Veja-se o seguinte julgado: "DIREITO SINDICAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. TEMA 935 DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita e julgou improcedente o pedido de cobrança de contribuição assistencial patronal (anos 2024 e 2025), sob o fundamento de ausência de notificação individual da empresa sobre o direito de oposição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de declaração contábil atestando a ausência de saldo financeiro é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se a exigibilidade da contribuição assistencial, à luz do Tema 935 do STF, condiciona-se à notificação pessoal do devedor ou se a publicidade da norma coletiva e a previsão do direito de oposição nela contida são bastantes para legitimar a cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência de recursos (Súmula 463, II, do TST), requisito preenchido por declaração técnica contábil que demonstre o comprometimento financeiro da entidade sindical.4. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 935 de Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial imposta a todos os membros da categoria, filiados ou não, desde que assegurado o direito de oposição. 5. A cobrança da cota de solidariedade sindical prescinde de notificação individualizada ou autorização prévia, uma vez que a publicidade é garantida pelo depósito e registro do instrumento coletivo no órgão ministerial (art. 614 da CLT) e pela convocação da categoria via edital (art. 612 da CLT).6. O ônus de exercer o direito de oposição no prazo e na forma estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) recai sobre o representado, sendo a inércia interpretada como aceitação tácita da obrigação (art. 111 do Código Civil). 7. A exigência judicial de requisito de eficácia não previsto em lei ou na tese vinculante do STF (notificação pessoal) afronta o Princípio da Legalidade e a autonomia privada coletiva (arts. 5º, II e 7º, XXVI, da CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.Tese de julgamento:A justiça gratuita deve ser concedida à entidade sindical que comprova documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.É legítima a cobrança de contribuição assistencial de empresa não filiada quando a norma coletiva prevê o direito de oposição, independentemente de notificação individual, cabendo ao devedor o ônus de manifestar sua discordância nos termos convencionados.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, II e LXXIV, 7º, XXVI, e 8º, IV. CLT, arts. 513, "e", 612, 614 e 790, § 4º. CPC, art. 98. Código Civil, art. 111.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 (ARE 1.018.459). TST, Súmula 463, II; TST, RR: 0021843-57.2016.5.04.0023, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite De Carvalho, j. 05.06.2024. (TRT da 7ª Região; Processo: 0002264-15.2025.5.07.0027; Data de assinatura: 30-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA). Nessa perspectiva, a eventual manifestação de oposição constitui fato impeditivo do direito vindicado, cujo ônus probatório incumbia à reclamada, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, o sindicato autor trouxe aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho relativas aos anos de 2024 e de 2025, das quais consta a Cláusula Sexagésima Sétima com o seguinte teor: "CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESARIAL Considerando o entendimento em recente julgamento do Supremo Tribunal federal (Tema 935) acerca da contribuição devida pelos integrantes da categoria aos seu Sindicato e que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Patronal com o específico fim de discutir sobre a contribuição das Empresas integrantes da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: "filiados" e "não filiados", na forma do artigo 513, letra "e" da CLT, com deliberação aprovando a contribuição ora especificada, as empresas representadas recolherão aos cofres do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, relacionadas à negociação que culminou com a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e considerando a autorização da Assembléia do respectivo Sindicato ocorrida no dia 13 de dezembro de 2023, fica estabelecido que as empresas em geral, exceto as empresas individuais, MEI, Sociedade Simples, optantes do SIMPLES Nacional, EPP e ME, recolherão em favor do SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE o valor anual de R$ 1.263,60 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) em 5 (cinco) parcelas de R$ 252,72 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), sendo a primeira com vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2024 e, as demais, no último dia dos meses de março, abril, maio e junho de 2024, devendo o recolhimento ser efetuado em favor do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, na Conta nº 30733-5, Agência nº 0433-2, do Banco do Brasil. As empresas poderão recolher o valor de R$ 1.201,00 (um mil, duzentos e um reais), de uma única vez, até o dia 28 de fevereiro de 2024. Parágrafo primeiro - As empresas individuais, MEI, Sociedade Simples, optantes do SIMPLES Nacional, EPP e ME, recolherão em favor do SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE o valor anual de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais) em 5 (cinco) parcelas de R$ 151,20 (cento e cinquenta e um reais e vinte centavos), sendo a primeira com vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2024 e, as demais, no último dia dos meses de março, abril, maio e junho de 2024, devendo o recolhimento ser efetuado em favor do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, na Conta nº 30733-5, Agência nº 0433-2, do Banco do Brasil. As empresas poderão recolher o valor de R$ 717,00 (setecentos e dezessete reais), de uma única vez, até o dia 28 de fevereiro de 2024. Parágrafo segundo - Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das contribuições para filiais de empresas associadas e/ou que participem de grupos econômicos, mantendo a contribuição integral para a Matriz ou uma das empresas integrantes do grupo econômico. Parágrafo terceiro - Visando assegurar o direito de oposição dos representados a contribuição nesta cláusula prevista e constante do citado recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 935), as empresas não associadas poderão se opor ao recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula através de correspondência assinada por seu representante legal, acompanhada da cópia do documento de constituição da empresa e cópia do documento de identidade do sócio ou proprietário da empresa, com aviso de recebimento, a ser encaminhada ao Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte no seu endereço na Rua da Matriz, 227, bairro Centro, Juazeiro do Norte/CE., CEP 63.010-040. Parágrafo quarto - O não recolhimento nos prazos estipulados na cláusula acima, implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo quinto - A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição prevista nesta cláusula, da seguinte forma: a) 10% (dez por cento) à CNC; b) 20% (vinte por cento) para a Federação; c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato." (Id. 5a190d2 - CCT 2024) Na CCT 2025, praticamente repete-se a mesma redação da Cláusula em questão, com as alterações necessárias quanto a valores e datas, merecendo destaque o parágrafo terceiro: "(...) Parágrafo terceiro - Visando assegurar o direito de oposição dos representados a contribuição nesta cláusula prevista e constante do citado recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 935), as empresas não associadas poderão se opor ao recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula através de correspondência assinada por seu representante legal, acompanhada da cópia do documento de constituição da empresa e cópia do documento de identidade do sócio ou proprietário da empresa, com aviso de recebimento, a ser encaminhada, até 15 (quinze) dias após o registro da convenção coletiva de trabalho no órgão competente, ao Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte no seu endereço na Rua da Matriz, 227, bairro Centro, Juazeiro do Norte/CE., CEP 63.010-040. (...)" (Id. e94941e - CCT 2025) Tem-se, assim, comprovado que foi assegurado aos representados pelo sindicato autor o direito de oposição da contribuição prevista na Cláusula Sexagésima Sétima das CCT de 2024 e de 2025. A par disso, a reclamada foi revel ao chamamento judicial para apresentar defesa. Considerando que a tese vinculante firmada pelo STF (Tema nº 935) não exige comprovação de comunicação pessoal a cada representado integrante da Categoria, bastando que o instrumento coletivo assegure mecanismo de oposição e que não se evidencie restrição ilegítima ao seu exercício, bem como reconhecida a validade da Cláusula coletiva instituidora da contribuição assistencial e inexistindo prova capaz de afastar sua incidência, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de cobrança das contribuições assistenciais relativas ao período de vigência das CCT de 2024 e de 2025. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante a procedência dos pedidos recursais formulados, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a recorrida ao pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados do recorrente, no percentual de 15%, considerando os elementos elencados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, além de exigir não apenas a apresentação da petição inicial, mas também a atuação do causídico em segundo grau de jurisdição, mediante interposição do recurso ordinário em exame. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais previstas na Cláusula 67ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2024 e de 2025, relegando-se a apuração do valor devido à fase de liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência, sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do reclamante de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e custas processuais pela reclamada, fixadas em R$ 80,00, equivalentes a 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais previstas na Cláusula 67ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2024 e de 2025, relegando-se a apuração do valor devido à fase de liquidação. Invertem-se o ônus da sucumbência, sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do reclamante de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e custas processuais pela reclamada, fixadas em R$ 80,00, equivalentes a 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. Vencido o Desembargador Clóvis Valença Alves Filho, nos termos da fundamentação que integra o presente acórdão. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Participaram do presente julgamento o Exmo. Sr. Juiz convocado Hermano Queiroz Junior (Relator) e os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco José Gomes da Silva e Clóvis Valença Alves Filho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 24 de agosto de 2026. HERMANO QUEIROZ JUNIOR Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO / Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho Voto vencido: Data venia o quanto exposto pelo Exmo. Sr. Relator, ouso divergir na presente temática na forma abaixo aduzida. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da contribuição assistencial patronal instituída por normas coletivas em face de empresa não filiada à entidade sindical, bem como à necessidade de comprovação de que lhe foi assegurado o efetivo exercício do direito de oposição, à luz da tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no Tema 935 da Repercussão Geral. O Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial destinada ao custeio das atividades sindicais, inclusive em relação aos não filiados, desde que assegurado o efetivo direito de oposição. A exigibilidade da contribuição, portanto, está condicionada à preservação desse direito, em observância à liberdade de associação sindical assegurada pelo inciso XX do art. 5º da Constituição da República. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a controvérsia ultrapassa a mera existência de cláusula convencional prevendo a contribuição assistencial e o direito de oposição. Discute-se, em verdade, quais os requisitos necessários para que se considere efetivamente assegurado esse direito, especialmente quanto à forma de divulgação da contribuição, ao conhecimento do sujeito passivo e às condições para o exercício válido da oposição. Embora o Tema nº 002 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) tenha sido delimitado ao exercício do direito de oposição do empregado não sindicalizado, a questão jurídica submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000154-39.2024.5.00.0000 apresenta evidente relação com a presente demanda, por também envolver a interpretação dos parâmetros jurídicos que concretizam o direito de oposição previsto na alínea "e" do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no Tema 935 da Repercussão Geral. A definição a ser proferida pela Corte Superior Trabalhista poderá influenciar diretamente a solução das ações em que se discute a exigibilidade da contribuição assistencial patronal. Nesse contexto, embora o incidente repetitivo tenha por objeto imediato a contribuição assistencial da categoria profissional, a identidade parcial das questões jurídicas recomenda a adoção de postura cautelosa, sobretudo porque a tese a ser firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) poderá estabelecer critérios objetivos acerca da extensão, da forma e da efetividade do direito de oposição, com potencial repercussão também sobre as relações envolvendo as entidades representativas das categorias econômicas. Diante desse cenário, revela-se prudente determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 1000154- 39.2024.5.00.0000 (Tema nº 002), em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da estabilidade da jurisprudência e da coerência das decisões judiciais, evitando-se a prolação de decisão que possa revelar-se incompatível com a orientação a ser posteriormente consolidada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Intimado(s) / Citado(s) - ANA KELY PEREIRA DA SILVA LIMA 04565543354

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