Publicações do processo

0002308-79.2026.8.26.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itanhaém - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0002308-79.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1004980-77.2025.8.26.0266) (processo principal 1004980-77.2025.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Quitação - Tiago Leite da Silva - Visto. Consoante acima observa-se, a presente demanda foi proposta com ausência de dados essenciais em seu cadastro eletrônico, dentre eles, principalmente, a ausência de indicação do requerido. Pois bem. Órgão julgadores outros trilharam pela vertente que a correção do cadastro inicial do processo não se trata de tarefa própria da serventia judicial. A exemplo colaciono: "...foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte peticionante procedesse àcorreçãocadastral, uma vez que equivocadamente ambas as partes (exequente e executada) foram cadastradas no polo ativo, como "exequente" e "requerente", respectivamente, equívoco cadastral que ainda persiste. ... Não tendo o autor dado atendimento à determinação judicial cancele-se a distribuição (CPC, art. 290)..." (2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Cumprimento de sentença nº 0012179-49.2024.8.26.0005. Julgado de 29/04/2025. Prolator: MM. Juiz de Direito Dr. Henrique Berlofa Villaverde) Coaduna com este posicionamento, portanto, por analogia à previsão contida no artigo 290 do Código de Processo Civil, o cancelamento da distribuição é medida de rigor. Com efeito, o sistema SAJ/e-proc não permite ao demandante regularização do cadastro eletrônico do processo, logo não há que se falar em fixação de prazo para tanto. Igualmente não tem que se cogitar como obrigação do serventuário inserir dados basilares e cuja inserção tem lugar no momento de ingresso da demanda eletrônica. Neste exato ponto, ainda que o sistema informatizado tenha recepcionado o processo eletrônico, inadmissível impor à já sobrecarregada máquina judiciária regularizar os atos não praticados pelos mais interessados. Isto dito, determino o cancelamento da distribuição e, a termos do artigo 485, inciso X, do CPC, que fique constando, como formalidade, que a presente sentença não resolve mérito. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: DANIEL SOBRAL DA SILVA (OAB 371731/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.