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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Edital
TRT7 · Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0002308-34.2025.5.07.0027 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA COUTINHO 62528041349 EDITAL Pelo presente edital, fica a parte ANA PAULA DA SILVA COUTINHO 62528041349, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da decisão exarada no feito (Id 16601fa), cujo a íntegra segue abaixo transcrita: "DECISÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 002 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO O sindicato autor interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de contribuição assistencial patronal prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 2024 e 2025, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a decisão recorrida afronta a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no Tema nº 935 da Repercussão Geral, ao exigir a comprovação de notificação individual da empresa acerca da instituição da contribuição assistencial e das condições para o exercício do direito de oposição, requisito não estabelecido pela Corte Constitucional. Argumenta que a alínea "e" do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza a instituição da contribuição assistencial em favor de todos os integrantes da categoria econômica, filiados ou não à entidade sindical, desde que assegurado o direito de oposição. Aduz que as convenções coletivas foram regularmente registradas e amplamente divulgadas, contendo previsão expressa acerca da contribuição e da forma de oposição, incumbindo à empresa comprovar eventual manifestação contrária, por constituir fato impeditivo do direito perseguido. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Examina-se. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da contribuição assistencial patronal instituída por normas coletivas em face de empresa não filiada à entidade sindical, bem como à necessidade de comprovação de que lhe foi assegurado o efetivo exercício do direito de oposição, à luz da tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no Tema 935 da Repercussão Geral. O Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.018.459 (Tema nº 935 da Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial destinada ao custeio das atividades sindicais, inclusive em relação aos não filiados, desde que assegurado o efetivo direito de oposição. A exigibilidade da contribuição, portanto, está condicionada à preservação desse direito, em observância à liberdade de associação sindical assegurada pelo inciso XX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a controvérsia ultrapassa a mera existência de cláusula convencional prevendo a contribuição assistencial e o direito de oposição. Discute-se, em verdade, quais os requisitos necessários para que se considere efetivamente assegurado esse direito, especialmente quanto à forma de divulgação da contribuição, ao conhecimento do sujeito passivo e às condições para o exercício válido da oposição. Embora o Tema nº 02 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) tenha sido delimitado ao exercício do direito de oposição do empregado não sindicalizado, a questão jurídica submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000154-39.2024.5.00.0000 apresenta evidente relação com a presente demanda, por também envolver a interpretação dos parâmetros jurídicos que concretizam o direito de oposição previsto na alínea "e" do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no Tema nº 935. A definição a ser proferida pela Corte Superior Trabalhista poderá influenciar diretamente a solução das ações em que se discute a exigibilidade da contribuição assistencial patronal. Nesse contexto, embora o incidente repetitivo tenha por objeto imediato a contribuição assistencial de categoria profissional, a identidade parcial das questões jurídicas recomenda a adoção de postura cautelosa, sobretudo porque a tese a ser firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) poderá estabelecer critérios objetivos acerca da extensão, da forma e da efetividade do direito de oposição, com potencial repercussão também sobre as relações envolvendo as entidades representativas das categorias econômicas. Diante desse cenário, revela-se prudente determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema nº 02), em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da estabilidade da jurisprudência e da coerência das decisões judiciais, evitando-se a prolação de decisão que possa revelar-se incompatível com a orientação a ser posteriormente consolidada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Notifiquem-se as partes. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho" A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/ digitando a numeração completa da ação. Eu, Paulo Rogério da Cunha Moura, Assessor-Chefe, lavrei o presente expediente, que será por mim assinado. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DA CUNHA MOURA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DA SILVA COUTINHO 62528041349
TRT7 · Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0002308-34.2025.5.07.0027 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA COUTINHO 62528041349 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16601fa proferida nos autos. DECISÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 002 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO O sindicato autor interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de contribuição assistencial patronal prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 2024 e 2025, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a decisão recorrida afronta a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no Tema nº 935 da Repercussão Geral, ao exigir a comprovação de notificação individual da empresa acerca da instituição da contribuição assistencial e das condições para o exercício do direito de oposição, requisito não estabelecido pela Corte Constitucional. Argumenta que a alínea "e" do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza a instituição da contribuição assistencial em favor de todos os integrantes da categoria econômica, filiados ou não à entidade sindical, desde que assegurado o direito de oposição. Aduz que as convenções coletivas foram regularmente registradas e amplamente divulgadas, contendo previsão expressa acerca da contribuição e da forma de oposição, incumbindo à empresa comprovar eventual manifestação contrária, por constituir fato impeditivo do direito perseguido. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Examina-se. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da contribuição assistencial patronal instituída por normas coletivas em face de empresa não filiada à entidade sindical, bem como à necessidade de comprovação de que lhe foi assegurado o efetivo exercício do direito de oposição, à luz da tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no Tema 935 da Repercussão Geral. O Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.018.459 (Tema nº 935 da Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial destinada ao custeio das atividades sindicais, inclusive em relação aos não filiados, desde que assegurado o efetivo direito de oposição. A exigibilidade da contribuição, portanto, está condicionada à preservação desse direito, em observância à liberdade de associação sindical assegurada pelo inciso XX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a controvérsia ultrapassa a mera existência de cláusula convencional prevendo a contribuição assistencial e o direito de oposição. Discute-se, em verdade, quais os requisitos necessários para que se considere efetivamente assegurado esse direito, especialmente quanto à forma de divulgação da contribuição, ao conhecimento do sujeito passivo e às condições para o exercício válido da oposição. Embora o Tema nº 02 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) tenha sido delimitado ao exercício do direito de oposição do empregado não sindicalizado, a questão jurídica submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000154-39.2024.5.00.0000 apresenta evidente relação com a presente demanda, por também envolver a interpretação dos parâmetros jurídicos que concretizam o direito de oposição previsto na alínea "e" do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no Tema nº 935. A definição a ser proferida pela Corte Superior Trabalhista poderá influenciar diretamente a solução das ações em que se discute a exigibilidade da contribuição assistencial patronal. Nesse contexto, embora o incidente repetitivo tenha por objeto imediato a contribuição assistencial de categoria profissional, a identidade parcial das questões jurídicas recomenda a adoção de postura cautelosa, sobretudo porque a tese a ser firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) poderá estabelecer critérios objetivos acerca da extensão, da forma e da efetividade do direito de oposição, com potencial repercussão também sobre as relações envolvendo as entidades representativas das categorias econômicas. Diante desse cenário, revela-se prudente determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema nº 02), em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da estabilidade da jurisprudência e da coerência das decisões judiciais, evitando-se a prolação de decisão que possa revelar-se incompatível com a orientação a ser posteriormente consolidada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Notifiquem-se as partes. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE