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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002307-15.2011.8.19.0202 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002307-15.2011.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00487488 APELANTE: KIRTON BANK BRASIL S A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 APELANTE: SIMONE LEMOS E SILVA ADVOGADO: ALINE TAVARES NEVES OAB/RJ-149112 ADVOGADO: BRUNO RAFAEL BATISTA MENEZES OAB/RJ-150467 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SALDO NAS DATAS DOS EXPURGOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. O banco sustenta ausência de prova da conta e dos saldos nos períodos dos planos econômicos. A autora pretende utilizar saldo apurado em dezembro de 2004 como base mínima para liquidação.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prova da existência de caderneta de poupança com saldo nas datas-base dos planos econômicos; e (ii) saber se saldo apurado em 2004 pode servir de parâmetro para a liquidação das diferenças.III. Razões de decidir3. O recebimento de expurgos inflacionários exige prova da existência da conta e de saldo no período correspondente ao plano econômico, ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.4. Documentos referentes aos anos de 2003 e 2004 não demonstram saldo nas datas dos Planos Verão e Collor, nem autorizam a utilização do valor apurado em 2004 como parâmetro mínimo para reconstrução de saldos existentes mais de uma década antes.5. Ausente prova do fato constitutivo do direito, os pedidos devem ser julgados improcedentes.IV. Dispositivo e tese6. Recurso do réu provido para julgar improcedentes os pedidos. Recurso da autora prejudicado.Tese de julgamento: "1. O direito aos expurgos inflacionários exige prova da existência de caderneta de poupança com saldo na data-base do plano econômico. 2. Saldo apurado muitos anos após o período controvertido não constitui prova suficiente nem parâmetro mínimo para liquidação."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, julgamento definitivo em 26.05.2025; TJRJ, Apelação nº 0002908-41.2011.8.19.0066, Rel. Des. Cristina Serra Feijó, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0049163-24.2008.8.19.0014, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2026; TJRJ, Apelação nº 0049057-62.2008.8.19.0014, Rel. Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06.05.2026. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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