Publicações do processo

0002306-25.2024.4.05.8503

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Acórdão

    EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002306-25.2024.4.05.8503 RECORRENTE: CLENALDO PEREIRA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLESIA HORA DANTAS VIEIRA - SE7282-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANE ANGELICA OLIVEIRA SANTOS - SE10492-A RECORRIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A VOTO Agravo legal contra a seguinte decisão monocrática: "Recorrente: Banco do Brasil S/A. Decisão: "(...) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, RECONHEÇO de ofício a incompetência absoluta desta 8ª Vara Federal para processar e julgar o feito quanto ao réu remanescente (Banco do Brasil S/A) e determino que os autos sejam remetidos à Justiça Estadual de Sergipe, para distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Lagarto/SE (domicílio do autor), nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. (...)". O recurso deve ser conhecido nos termos da súmula n.º 14 deste colegiado: "Cabe recurso inominado contra sentença que extingue processo sem resolução do mérito, sempre que a decisão nela veiculada for definitiva para a parte autora e impedir uma nova propositura da mesma demanda perante o mesmo Juizado Especial Federal, a exemplo dos casos de reconhecimento de coisa julgada, litispendência, incompetência, ausência de condições da ação e outras semelhantes". No caso, a decisão recorrida tem natureza de sentença definitiva para a parte, que não poderá propor novamente a mesma demanda perante o mesmo juizado. A sentença está de acordo com: a) o Tema 1.150/STJ, assim decidido: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep"; b) o Tema 1.300/STJ, assim decidido: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Em resumo, no caso deste processo, nenhum ente com foro perante a Justiça Federal tem legitimidade passiva para a demanda, pois a parte busca a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela má gestão do PASEP, razão pela qual incide o item 6 daquilo que foi decidido pelo STJ, o que atrai o art. 109, inciso I, da CF/88 e ela deve ser remetida à Justiça Estadual do domicílio da parte autora para instrução e julgamento. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Condeno o Banco do Brasil S/A (parte recorrente vencida) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias." Dispensei a intimação da parte agravada sobre o recurso. Nos termos advertidos à parte agravante, os honorários de sucumbência estabelecidos na decisão recorrida devem ser majorados, como mecanismo de desmotivar a apresentação de recursos. No âmbito dos juizados especiais federais, o regramento das despesas processuais é especial (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), razão pela qual não se aplicam as regras gerais do CPC, muito menos o que o STJ decide sobre os agravos em REsp, pois estes têm natureza diversa dos apresentados contra decisão de mérito do relator na turma recursal. Sem mencionar a prévia advertência feita à parte recorrente. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a decisão recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Aumento o percentual dos honorários advocatícios estabelecidos na decisão para 20% (vinte por cento); sem prejuízo do mínimo ali fixado. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002306-25.2024.4.05.8503 RECORRENTE: CLENALDO PEREIRA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLESIA HORA DANTAS VIEIRA - SE7282-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANE ANGELICA OLIVEIRA SANTOS - SE10492-A RECORRIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto vencedor. Composição da sessão e quórum do julgamento conforme registros.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.