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0002305-72.2026.4.05.8502

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002305-72.2026.4.05.8502 RECORRENTE: LUCIMARIA MIGUEL DOS SANTOS BISPO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIANE SANTOS GAMA CAMPOS - SE2763-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial em resumo: O médico do juízo Moisés do Nascimento Acácio realiza a avaliação clínica no dia 18 de junho de 2026. A periciada possui cinquenta e quatro anos de idade no momento da consulta. A autora relata que trabalha na atividade de pescadora profissional. O perito aponta que a paciente não possui diagnóstico de patologia física incapacitante. O especialista anota que a pescadora não apresenta sequela de qualquer natureza. O médico indica que não há redução da capacidade laborativa para as atividades habituais. O laudo baseia-se primordialmente no exame clínico detalhado e na história clínica da autora. A paciente faz uso contínuo de rosuvastatina, metformina e pregabalina fornecidas gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde. O perito registra que o exame físico geral aponta bom estado, lucidez, aparelhos cardiovascular e respiratório normais, marcha sem atipias, força e movimentos articulares de membros superiores e inferiores preservados e testes de Lasegue, Jobe e Neer negativos. O perito conclui que a requerente apresenta plena capacidade laboral e que inexiste incapacidade atual ou passada. O médico afirma que as queixas álgicas apresentadas são passíveis de melhora com tratamento clínico conservador. O perito não relata indício de simulação, uso de órteses ou cirurgias prévias pela autora. Nos limites do recurso, a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas devem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a incapacidade o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, considerando o contexto probatório, com perícia judicial e documentação médica apresentada nos autos suficientes para embasar a sentença, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00 (art. 85, §8º, CPC). Cobrança suspensa, porém, ao beneficiário da gratuidade. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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