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0002305-65.2024.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002305-65.2024.8.16.0075 Processo: 0002305-65.2024.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BIANCA LUZIA PERES Réu(s): KLEBER BARLATI PERES 1. Em petição de mov.160, a defesa apresentou justificativa quanto ao não cumprimento da medida cautelar imposta de comparecimento mensal e requereu manifestação quanto à permanência das medidas cautelares aplicadas. O Ministério Público se manifestou em mov.165 pela revogação das medidas cautelares e acolhimento da justificativa. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Com efeito, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão ao sentenciado KLEBER BARLATI PERES, conforme decisão de mov.13. As medidas cautelares foram fixadas em 28 de março de 2024. Posteriormente, em 08 de outubro de 2025, foi proferida sentença condenatória, que estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e assegurou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade (mov.140). Dessa sentença o réu interpôs recurso, que foi recebido (mov.157). Nesse novo contexto processual, não subsistem fundamentos concretos que justifiquem a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas. Com efeito, encerrada a instrução criminal e proferida sentença condenatória, mostra-se superada a necessidade de cautelares voltadas à conveniência da instrução ou à preservação da aplicação da lei penal, não se evidenciando, neste momento, circunstância concreta que demonstre a persistência do periculum libertatis. Além disso, algumas das medidas impostas, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e o comparecimento periódico em juízo, guardam evidente similitude com as condições próprias do regime aberto, cuja fiscalização deverá ocorrer oportunamente no âmbito da execução da pena, caso mantida a condenação. A manutenção das restrições cautelares enquanto assegurado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade poderia, nas circunstâncias atuais, representar indevida antecipação dos efeitos da pena. De outro lado, a defesa apresentou justificativa para o não cumprimento da cautelar relativa ao comparecimento periódico do acusado, consistente na submissão do sentenciado a tratamento psiquiátrico em regime de internamento recuperação emocional, na Clínica de Recuperação Emocional das Palmeiras S/S Ltda., em Londrina/PR, circunstância comprovada pelos documentos juntados no mov. 160.2. A justificativa mostra-se suficiente e razoável, especialmente diante da impossibilidade material de cumprimento do comparecimento periódico em juízo durante o período de internação. 3. Diante do exposto, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, ACOLHO a justificativa apresentada e determino a REVOGAÇÃO as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas ao sentenciado KLEBER BARLATI PERES, ficando, por consequência, dispensado do cumprimento das obrigações delas decorrentes. 4. Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto

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