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0002305-56.2026.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO

    Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0002305-56.2026.8.27.2737/TO REQUERENTE: ALTAMIR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença proposta por ALTAMIR ALVES DA SILVA em face de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora instruiu o pedido com a Cédula de Crédito Bancário revisada e o demonstrativo discriminado de cálculo, apurando o montante global de R$ 33.140,28 (trinta e três mil, cento e quarenta reais e vinte e oito centavos). A requerida KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou petição no evento 18, manifestando expressa concordância com os cálculos apresentados pelo autor. No evento 22, o requerente noticiou a concordância da contraparte e pugnou pela homologação do montante liquidado, intimação para pagamento e determinação de redução imediata dos descontos em folha. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento tramitou com estrita observância ao rito estabelecido no art. 509, inciso I, c/c art. 510, ambos do Código de Processo Civil. A memória de cálculo apresentada pelo exequente no evento 1, anexo 11, aplicou com exatidão os índices e marcos temporais fixados no título executivo judicial, individualizando os 42 (quarenta e dois) lançamentos descontados no contracheque até a data-base de fevereiro de 2026. Intimadas as demandadas, a requerida KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. compareceu aos autos no evento 18 e expressou sua anuência inequívoca com a planilha de liquidação trazida pelo autor, sem suscitar qualquer divergência, excesso de execução ou incorreção aritmético-metodológica. A corré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., integrante do mesmo polo passivo e representada pelos mesmos patronos na ação originária, deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão. Havendo convergência expressa das partes quanto à higidez do cálculo e estando este em perfeita harmonia com os limites objetivos da coisa julgada provisória, impõe-se a homologação do quantum debeatur para conferir liquidez ao título executivo, viabilizando o regular prosseguimento da execução provisória (art. 520 e ss. do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo exequente no evento 1, fixando o valor líquido da condenação em R$ 33.140,28 (trinta e três mil, cento e quarenta reais e vinte e oito centavos), atualizado até fevereiro de 2026, sendo R$ 27.158,50 relativos ao crédito principal e R$ 5.981,78 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. INTIMEM-SE as executadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia homologada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, do CPC, além da expedição de mandado de penhora e avaliação. DETERMINO a intimação das rés para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a adequação e limitação do desconto mensal relativo ao contrato nº 0001622139/AAD ao valor exato de R$ 777,25 (setecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), na folha de pagamento do autor junto ao IGEPREV-TO, sob pena de multa diária. Ao cartório, expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito

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