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0002304-91.2024.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002304-91.2024.4.05.8200 RECORRENTE: GEROMARES BELARMINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA QUE NÃO EXIGE INCAPACIDADE TOTAL. LIMITAÇÕES RESTRITAS A ATIVIDADES DE MAIOR EXIGÊNCIA FÍSICA, DIREÇÃO VEICULAR E OPERAÇÃO DE MÁQUINAS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÃO SUBSTANCIAL À PARTICIPAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO PONTUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002304-91.2024.4.05.8200 RECORRENTE: GEROMARES BELARMINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002304-91.2024.4.05.8200 RECORRENTE: GEROMARES BELARMINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sustenta o embargante que o julgado teria confundido deficiência com incapacidade total para o trabalho, deixando de considerar que a perícia reconheceu incapacidade parcial e permanente, bem como limitações decorrentes de epilepsia, hipertensão e sequelas de doença cerebrovascular. Invoca o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, a Súmula 48 da TNU e precedente do STJ, requerendo a concessão do benefício. Assiste-lhe parcial razão, apenas para integração da fundamentação. O conceito de pessoa com deficiência, para fins assistenciais, não se confunde com incapacidade laboral total. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, exige-se impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Também não se exige incapacidade absoluta ou impossibilidade para toda e qualquer atividade profissional. A incapacidade parcial pode, conforme as circunstâncias concretas, caracterizar deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. No caso, contudo, a improcedência não decorreu exclusivamente da ausência de incapacidade total. O acórdão examinou a natureza, a intensidade e a repercussão das limitações constatadas, concluindo que elas não produzem obstrução suficientemente ampla à participação social do autor. A perícia judicial reconheceu incapacidade parcial e permanente apenas para atividades que envolvam operação de máquinas pesadas, direção veicular, esforços físicos moderados a intensos ou prolongados e permanência em posição ortostática por tempo prolongado. O próprio perito consignou haver razoável probabilidade de sucesso na reabilitação profissional, consideradas as patologias, o grau de instrução e as experiências profissionais do autor. Registrou-se, ainda, que ele possui experiência anterior como agente ou chefe de portaria, atividade de menor exigência física e compatível com as limitações apontadas. Portanto, embora as enfermidades e sequelas tenham caráter duradouro, não se demonstrou que, em interação com as barreiras existentes, impeçam ou restrinjam substancialmente a autonomia, a inclusão produtiva e a participação social do requerente. A Súmula 48 da TNU não conduz a conclusão diversa. O enunciado distingue deficiência de incapacidade laboral e exige duração mínima de dois anos, mas não estabelece que toda limitação parcial e permanente configure, automaticamente, deficiência para fins assistenciais. Permanece indispensável a análise da repercussão concreta do impedimento sobre a participação social. O precedente do STJ invocado igualmente não determina a concessão automática do benefício sempre que constatada deficiência de grau leve ou incapacidade parcial. A orientação impede a exigência de incapacidade absoluta, mas preserva a necessidade de demonstração de impedimento que, concretamente, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. Na hipótese, o conjunto probatório evidencia restrição ocupacional específica, sem comprometimento global da autonomia e com possibilidade concreta de adaptação a atividades compatíveis. Não se trata, assim, de negar o benefício apenas porque subsiste capacidade laboral residual, mas de reconhecer que as limitações demonstradas não alcançam a intensidade exigida pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. A situação socioeconômica desfavorável, embora relevante, não supre a ausência do requisito pessoal, pois os pressupostos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos. A omissão deve ser sanada apenas para explicitar que o conceito de deficiência não exige incapacidade laboral total, sem alteração do resultado do julgamento. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais, constitucionais e enunciados suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002304-91.2024.4.05.8200 RECORRENTE: GEROMARES BELARMINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a caracterização da deficiência para fins assistenciais não exige incapacidade laboral total, mas pressupõe impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua substancialmente a participação social. Mantida a improcedência, porquanto as limitações constatadas se restringem a atividades de maior exigência física, direção veicular e operação de máquinas, havendo possibilidade concreta de reabilitação para ocupações compatíveis. Mantidos os demais termos do acórdão. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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