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Tribunal
TRT18
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002304-54.2025.5.18.0006 AUTOR: JOELSON SOARES DE SOUSA RÉU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REBECA L T T MAGALHAES LTDA Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida, cujo teor do dispositivo é o que segue abaixo transcrito, bem como dos cálculos que a integram: "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOELSON SOARES DE SOUSA em face de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, EXPRESSO MAIA LTDA e REBECA L T T MAGALHAES LTDA, DECIDO: I — ADMITIR a prova emprestada já constante dos autos desde o ajuizamento, com o valor probatório delimitado na fundamentação, e DECLARAR A PRECLUSÃO quanto aos depoimentos das testemunhas Jean K. da S. M. (RT 0002081-04.2025.5.18.0006) e Rodrigo B. de S. (RT 0002240-23.2025.5.18.0013), que ficam desconsiderados para todos os fins, nos termos da fundamentação; II — ACOLHER o requerimento das reclamadas e LIMITAR a condenação ao valor histórico atribuído a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizado, ressalvados os juros de mora e a correção monetária, observados igualmente os elementos qualitativos dos pedidos — períodos, frações e base de cálculo declinada (arts. 141 e 492 do CPC) —, e INDEFERIR o requerimento do reclamante de tratamento desses valores como mera estimativa, nos termos da fundamentação; III — REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas três reclamadas, nos termos da fundamentação; IV — REJEITAR a impugnação patronal e DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação; V — JULGAR PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as três reclamadas e DECLARAR a sua responsabilidade solidária pelas obrigações de pagar reconhecidas nesta sentença, permanecendo as obrigações de fazer a cargo exclusivo da primeira reclamada, nos termos da fundamentação; VI — JULGAR PROCEDENTE o pedido de reversão da justa causa e DECLARAR a extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, de iniciativa do empregador, em 13/10/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 12/11/2025, data que se considera a de extinção do contrato para todos os fins legais, restando PREJUDICADOS, por perda de objeto, os pedidos sucessivos de rescisão indireta e de reconhecimento de culpa recíproca, nos termos da fundamentação; VII — no MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR as três reclamadas, solidariamente, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação supra e na planilha de cálculos anexa, que integram este dispositivo para todos os fins legais, como se aqui estivessem transcritas, observados os tetos dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, a pagar ao reclamante: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) férias proporcionais de 5/12 avos, acrescidas de um terço, natureza indenizatória; c) décimo terceiro salário proporcional de 5/12 avos, natureza salarial; d) FGTS de 8% sobre o décimo terceiro proporcional e sobre o aviso prévio indenizado, excluídas as férias indenizadas acrescidas do terço (OJ 195 da SDI-1 do TST), abatido o depósito já efetuado sobre o saldo de salário; e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos no curso do contrato, excluídos os incidentes sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SDI-1 do TST) e sobre as férias indenizadas acrescidas do terço (OJ 195 da SDI-1 do TST); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração, na composição do Tema 142 do TST, natureza indenizatória; g) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária, com adicional de 50% e de 100% quanto às prestadas aos domingos, apuradas sobre a jornada arbitrada na fundamentação, com repercussão em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST) e, sobre base já acrescida do descanso majorado, em férias acrescidas do terço, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS com a indenização de 40% (OJ 394, II, da SDI-1 do TST), autorizada a dedução das horas extras comprovadamente pagas; h) 30 minutos por dia de viagem de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, natureza indenizatória, sem reflexos; VIII — DETERMINAR à primeira reclamada o cumprimento das seguintes obrigações de fazer, nos termos da fundamentação: a) anotação da extinção contratual na CTPS Digital do reclamante, sob a modalidade de dispensa sem justa causa, com data de saída em 12/11/2025, por meio do eSocial, no prazo de 5 dias úteis contados do trânsito em julgado, vedada qualquer anotação desabonadora (art. 29, § 4º, da CLT), sob pena de astreintes de R$ 300,00 por dia, limitadas a 5 dias corridos, reversíveis ao reclamante, sem extinção da obrigação pelo esgotamento do limite, podendo a retificação ser promovida diretamente pela Secretaria do Juízo em caso de descumprimento persistente; b) retificação da informação do desligamento, para constar a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, com o código de movimentação que autoriza o saque do FGTS, no prazo de 5 dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial para levantamento integral do saldo da conta vinculada, independentemente de nova provocação; c) entrega ao reclamante das guias de comunicação de dispensa e de requerimento do seguro-desemprego, no mesmo prazo, valendo, em caso de descumprimento, a certidão de inteiro teor desta sentença como documento hábil ao requerimento administrativo do benefício (Resolução CODEFAT nº 957/2022), cuja expedição fica desde já autorizada, e convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva, solidária, apenas se comprovado nos autos que a omissão patronal obstou a concessão do benefício, na forma e nos limites da fundamentação e; d) depósito do FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada, no prazo de 5 dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de execução direta, sem prejuízo de astreintes reversíveis à parte autora; IX — JULGAR IMPROCEDENTES: o pedido de saldo de salário, por ter havido o pagamento; o pedido de recolhimento do FGTS da competência de setembro/2025, por ter havido o pagamento; e o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do fato constitutivo — tudo nos termos da fundamentação; X — DEIXAR DE APLICAR a penalidade por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação; XI — CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação, e CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, com exigibilidade suspensa e vedada a compensação, nos termos da fundamentação; XII — Natureza jurídica das parcelas, contribuições previdenciárias, imposto de renda e obrigações no eSocial na forma da fundamentação; XIII — Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação; XIV — Advertência quanto à oposição de embargos de declaração protelatórios na forma da fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas processuais da fase de conhecimento, devidas pelas reclamadas, solidariamente, porque sucumbentes, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto da condenação, apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789 da CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Antes da remessa ao Calculista, intime-se a primeira reclamada para que cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, a determinação de juntada do extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS do reclamante, sob a consequência fixada na alínea "h" do bloco de parâmetros do tópico DAS VERBAS RESCISÓRIAS Por ora, a Secretaria do Juízo lançará no sistema PJe-JT, apenas para fins de movimentação processual, um valor irrisório. Remetam-se os autos ao Calculista da Vara para que elabore a planilha de cálculos, observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação e os tetos individuais dos pedidos, identificando o valor das custas. Juntada a planilha de cálculos, intimem-se as partes, fluindo o prazo recursal a partir dessa intimação, retificando-se, então, o valor da condenação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. " Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sistema Pje. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REBECA L T T MAGALHAES LTDA
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002304-54.2025.5.18.0006 AUTOR: JOELSON SOARES DE SOUSA RÉU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOELSON SOARES DE SOUSA Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida, cujo teor do dispositivo é o que segue abaixo transcrito, bem como dos cálculos que a integram: "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOELSON SOARES DE SOUSA em face de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, EXPRESSO MAIA LTDA e REBECA L T T MAGALHAES LTDA, DECIDO: I — ADMITIR a prova emprestada já constante dos autos desde o ajuizamento, com o valor probatório delimitado na fundamentação, e DECLARAR A PRECLUSÃO quanto aos depoimentos das testemunhas Jean K. da S. M. (RT 0002081-04.2025.5.18.0006) e Rodrigo B. de S. (RT 0002240-23.2025.5.18.0013), que ficam desconsiderados para todos os fins, nos termos da fundamentação; II — ACOLHER o requerimento das reclamadas e LIMITAR a condenação ao valor histórico atribuído a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizado, ressalvados os juros de mora e a correção monetária, observados igualmente os elementos qualitativos dos pedidos — períodos, frações e base de cálculo declinada (arts. 141 e 492 do CPC) —, e INDEFERIR o requerimento do reclamante de tratamento desses valores como mera estimativa, nos termos da fundamentação; III — REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas três reclamadas, nos termos da fundamentação; IV — REJEITAR a impugnação patronal e DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação; V — JULGAR PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as três reclamadas e DECLARAR a sua responsabilidade solidária pelas obrigações de pagar reconhecidas nesta sentença, permanecendo as obrigações de fazer a cargo exclusivo da primeira reclamada, nos termos da fundamentação; VI — JULGAR PROCEDENTE o pedido de reversão da justa causa e DECLARAR a extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, de iniciativa do empregador, em 13/10/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 12/11/2025, data que se considera a de extinção do contrato para todos os fins legais, restando PREJUDICADOS, por perda de objeto, os pedidos sucessivos de rescisão indireta e de reconhecimento de culpa recíproca, nos termos da fundamentação; VII — no MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR as três reclamadas, solidariamente, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação supra e na planilha de cálculos anexa, que integram este dispositivo para todos os fins legais, como se aqui estivessem transcritas, observados os tetos dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, a pagar ao reclamante: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) férias proporcionais de 5/12 avos, acrescidas de um terço, natureza indenizatória; c) décimo terceiro salário proporcional de 5/12 avos, natureza salarial; d) FGTS de 8% sobre o décimo terceiro proporcional e sobre o aviso prévio indenizado, excluídas as férias indenizadas acrescidas do terço (OJ 195 da SDI-1 do TST), abatido o depósito já efetuado sobre o saldo de salário; e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos no curso do contrato, excluídos os incidentes sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SDI-1 do TST) e sobre as férias indenizadas acrescidas do terço (OJ 195 da SDI-1 do TST); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração, na composição do Tema 142 do TST, natureza indenizatória; g) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária, com adicional de 50% e de 100% quanto às prestadas aos domingos, apuradas sobre a jornada arbitrada na fundamentação, com repercussão em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST) e, sobre base já acrescida do descanso majorado, em férias acrescidas do terço, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS com a indenização de 40% (OJ 394, II, da SDI-1 do TST), autorizada a dedução das horas extras comprovadamente pagas; h) 30 minutos por dia de viagem de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, natureza indenizatória, sem reflexos; VIII — DETERMINAR à primeira reclamada o cumprimento das seguintes obrigações de fazer, nos termos da fundamentação: a) anotação da extinção contratual na CTPS Digital do reclamante, sob a modalidade de dispensa sem justa causa, com data de saída em 12/11/2025, por meio do eSocial, no prazo de 5 dias úteis contados do trânsito em julgado, vedada qualquer anotação desabonadora (art. 29, § 4º, da CLT), sob pena de astreintes de R$ 300,00 por dia, limitadas a 5 dias corridos, reversíveis ao reclamante, sem extinção da obrigação pelo esgotamento do limite, podendo a retificação ser promovida diretamente pela Secretaria do Juízo em caso de descumprimento persistente; b) retificação da informação do desligamento, para constar a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, com o código de movimentação que autoriza o saque do FGTS, no prazo de 5 dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial para levantamento integral do saldo da conta vinculada, independentemente de nova provocação; c) entrega ao reclamante das guias de comunicação de dispensa e de requerimento do seguro-desemprego, no mesmo prazo, valendo, em caso de descumprimento, a certidão de inteiro teor desta sentença como documento hábil ao requerimento administrativo do benefício (Resolução CODEFAT nº 957/2022), cuja expedição fica desde já autorizada, e convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva, solidária, apenas se comprovado nos autos que a omissão patronal obstou a concessão do benefício, na forma e nos limites da fundamentação e; d) depósito do FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada, no prazo de 5 dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de execução direta, sem prejuízo de astreintes reversíveis à parte autora; IX — JULGAR IMPROCEDENTES: o pedido de saldo de salário, por ter havido o pagamento; o pedido de recolhimento do FGTS da competência de setembro/2025, por ter havido o pagamento; e o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do fato constitutivo — tudo nos termos da fundamentação; X — DEIXAR DE APLICAR a penalidade por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação; XI — CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação, e CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, com exigibilidade suspensa e vedada a compensação, nos termos da fundamentação; XII — Natureza jurídica das parcelas, contribuições previdenciárias, imposto de renda e obrigações no eSocial na forma da fundamentação; XIII — Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação; XIV — Advertência quanto à oposição de embargos de declaração protelatórios na forma da fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas processuais da fase de conhecimento, devidas pelas reclamadas, solidariamente, porque sucumbentes, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto da condenação, apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789 da CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Antes da remessa ao Calculista, intime-se a primeira reclamada para que cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, a determinação de juntada do extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS do reclamante, sob a consequência fixada na alínea "h" do bloco de parâmetros do tópico DAS VERBAS RESCISÓRIAS Por ora, a Secretaria do Juízo lançará no sistema PJe-JT, apenas para fins de movimentação processual, um valor irrisório. Remetam-se os autos ao Calculista da Vara para que elabore a planilha de cálculos, observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação e os tetos individuais dos pedidos, identificando o valor das custas. Juntada a planilha de cálculos, intimem-se as partes, fluindo o prazo recursal a partir dessa intimação, retificando-se, então, o valor da condenação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. " Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sistema Pje. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
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