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0002304-47.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0002304-47.2026.8.16.0031(Recurso Inominado) Relator(a):HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL PARA A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E LEGITIMIDADE DA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA ADOTADA. TESE NÃO ACOLHIDA. JORNADA SUPLEMENTAR QUE CONSTITUI MERA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUALITATIVA ENTRE A JORNADA ORDINÁRIA E A SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE ÀQUELA EFETIVAMENTE PERCEBIDA PELA SERVIDORA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO A PARTIR DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.056.375-2/01 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR PARA TRABALHO DE IGUAL NATUREZA. TESE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Guarapuava (mov. 36.1) em face da sentença (mov. 27.1 e 29.1) que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino, reconhecendo seu direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da jornada suplementar prevista no art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 50/2014. Sustenta o recorrente, em síntese, que a legislação municipal não estabelece critério expresso para a formação da base de cálculo da remuneração da jornada suplementar, razão pela qual a Administração Pública adotou interpretação administrativa destinada a viabilizar a operacionalização do pagamento. Defende, ainda, a aplicação do art. 22 da LINDB e, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da condenação. II. Questões em Discussão A controvérsia recursal consiste em verificar: a) se a jornada suplementar exercida pela reclamante pode ser remunerada mediante critério que resulte em valor inferior à remuneração ordinariamente percebida no cargo efetivo; b) se a alegada lacuna legislativa legitima a metodologia remuneratória adotada pelo Município; c) se eventual condenação deve produzir efeitos exclusivamente prospectivos. III. Razões de Decidir O recurso não comporta provimento. Inicialmente, observa-se que a própria sentença consignou inexistir controvérsia quanto à efetiva prestação da jornada suplementar, circunstância comprovada pela documentação funcional e fichas financeiras juntadas pelo próprio Município. A discussão instaurada nos autos, portanto, não diz respeito à existência da ampliação da jornada, mas exclusivamente ao critério utilizado para sua remuneração. Conforme adequadamente consignado pelo Juízo de origem, a jornada suplementar prevista no art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 50/2014 não configura novo vínculo funcional nem corresponde ao desempenho de atividade diversa daquela já exercida pela servidora. Trata-se de mera ampliação da carga horária do mesmo cargo efetivo, permanecendo inalteradas as atribuições, responsabilidades e exigências técnicas inerentes à função docente. Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente admissível que a Administração Pública remunere a jornada suplementar por valor inferior àquele correspondente ao trabalho ordinariamente prestado pela professora. Se o acréscimo de jornada recai sobre as mesmas funções e atribuições desempenhadas no cargo efetivo, a contraprestação financeira deve guardar correspondência com a remuneração efetivamente percebida pela servidora, sob pena de remuneração desigual para trabalho de igual valor.A alegação de ausência de critério legal expresso para definição da base remuneratória não altera tal conclusão. Ainda que se admita a existência de lacuna legislativa, tal circunstância não autoriza a adoção de interpretação administrativa capaz de afastar os parâmetros constitucionais aplicáveis à matéria. A omissão normativa eventualmente existente não legitima o pagamento de remuneração inferior àquela correspondente ao cargo efetivamente ocupado pela servidora.A propósito, o entendimento consolidado pelo Órgão Especial deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01 caminha justamente na direção de que o acréscimo de jornada deve corresponder à dobra da remuneração percebida pelo professor, sendo incompatível com a Constituição a remuneração reduzida de trabalho de igual natureza. Foi exatamente essa orientação que embasou a sentença recorrida.A jurisprudência mais recente das Turmas Recursais também tem reiterado que a jornada suplementar não pode ser remunerada por valor inferior ao percebido pelo servidor em sua jornada ordinária. Nesse sentido:“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PROFESSOR. PAGAMENTO DA JORNADA SUPLEMENTAR CORRESPONDENTE À REFERÊNCIA INICIAL DA TABELA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REMUNERAÇÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR COM BASE NO NÍVEL E CLASSE EM QUE A SERVIDORA ESTAVA ENQUADRADA QUANDO DO EXERCÍCIO DA JORNADA SUPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, ARTIGO 47 DA A LEI MUNICIPAL N.º 4362/15. PAGAMENTO A MENOR EM RELAÇÃO AO ESTABELECIDO NO REGIME SUPLEMENTAR. DESVALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO CONFIGURADA (ART. 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ENTENDIMENTO FIXADO POR ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 1.0563.7.5-2/01 NO SENTIDO DE QUE A PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO DA SUBSTITUIÇÃO COM VALOR DE NÍVEL INICIAL INDEPENDENTE DO PATAMAR DA CARREIRA JÁ OCUPADO PELO SUBSTITUÍDO EQUIVALE À PRÁTICA INCONSTITUCIONAL, EIS QUE CUSTEIA POR VALOR INFERIOR O TRABALHO DE IGUAL VALIA. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000699-38.2024.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 20.06.2026)” - Grifou-se.“RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM. PROFESSORA. JORNADA SUPLEMENTAR. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL QUE REGULAM A JORNADA SUPLEMENTAR E RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME SUPLEMENTAR. JORNADA SUPLEMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA JORNADA SUPLEMENTAR ESTABELECIDA NO ARTIGO 30, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 607/2019 COMO O “NÍVEL I DA CLASSE EM QUE O PROFISSIONAL SE ENCONTRA NA CARREIRA”. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.056.375-2/01. JORNADA SUPLEMENTAR QUE DEVE SER PAGA NO VALOR DA HORA NORMAL DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DO SERVIDOR PERCEBIDA NO MOMENTO DO ACÚMULO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. AFASTAMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001430-09.2025.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 20.06.2026)” - Grifou-se.Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de modulação dos efeitos da condenação. A pretensão deduzida pela recorrida diz respeito ao reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes de valores já efetivamente devidos durante o exercício da jornada suplementar. Não se trata de imposição de nova interpretação com eficácia exclusivamente prospectiva, mas de recomposição patrimonial decorrente da constatação de que a remuneração foi calculada em montante inferior ao juridicamente devido.Por fim, correta a sentença ao reconhecer que a base de cálculo da jornada suplementar deve abranger as parcelas permanentes integrantes da remuneração ordinária da reclamante, bem como ao determinar a incidência dos reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, observados os descontos dos valores eventualmente já pagos sob os mesmos títulos.Ausentes elementos aptos a infirmar o acerto da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral.IV. Dispositivo e TeseRecurso Inominado do Reclamado conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: CF, arts. 1º, III, e 206, V; CPC, art. 487, I; Lei Complementar Municipal nº 50/2014, art. 56.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0000699-38.2024.8.16.0063; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0001430-09.2025.8.16.0060.

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