Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0002304-22.2025.8.16.0083 Processo: 0002304-22.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.615,80 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): JHUAN DE OLIVEIRA MAGNANI Jhuan de Oliveira Magnani 48617700840 DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal. No curso do feito houve bloqueio de valores via Sisbajud. Nomeada curadora especial ao executado, em razão de se encontrar encarcerado (mov. 92.1), foi apresentada exceção de pré-executividade, na qual se sustentou a impenhorabilidade da quantia bloqueada, ao argumento de que o valor, inferior a quarenta salários mínimos, estaria abrangido pela proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Requereu-se, em consequência, a liberação integral do numerário (mov. 96.1). O Município de Francisco Beltrão manifestou-se pelo não acolhimento da insurgência, sustentando, em síntese, a ausência de prova acerca da natureza impenhorável dos valores bloqueados e o não atendimento do ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC (mov. 99.1). Ao mov. 101.1 determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse a modalidade da conta atingida, a origem dos créditos e o histórico de movimentação nos trinta dias anteriores à constrição. Resposta no mov. 106.1. A defesa manifestou-se reiterando o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de restituição integral dos valores ao executado (mov. 112.1). O Município, embora intimado acerca da resposta ao ofício, renunciou ao prazo de manifestação (mov. 113.0). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.677.144/RS, assentou que a garantia da impenhorabilidade, até o referido limite, incide automaticamente sobre os valores depositados em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras modalidades de aplicação financeira, por sua vez, exige-se a demonstração de que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. No caso concreto, a dúvida anteriormente existente acerca da modalidade da conta atingida foi superada pela resposta encaminhada diretamente pela Caixa Econômica Federal. Com efeito, a instituição financeira informou expressamente que o montante total de R$ 979,39 foi constrito em contas de Poupança Pessoa Física, correspondendo R$ 978,88 a uma conta e R$ 0,51 a outra (mov. 106.1). Quanto à primeira, que concentrava praticamente a integralidade da quantia, o histórico apresentado registra, no período antecedente à constrição, somente créditos decorrentes da correção monetária e dos juros da própria poupança (mov. 106.1). A circunstância é suficiente para a incidência da regra prevista no art. 833, X, do CPC, porquanto a quantia constrita é muito inferior ao limite legal e se encontrava depositada em caderneta de poupança. O fato de a dívida decorrer da atividade desenvolvida pelo executado como empresário individual não altera essa conclusão. Ainda que inexista autonomia patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural, permanecem aplicáveis aos bens desta as limitações legais à responsabilidade patrimonial, entre as quais a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Diante do exposto, acolho a petição de mov. 96.1, para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 979,39, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, para determinar o levantamento da quantia bloqueada por desbloqueio ou alvará judicial (acaso já transferida a uma conta vinculada ao juízo). 3. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução. 4. Intimem-se.Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 31 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito