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TJSP · Foro de Urânia - Vara Única
Processo 0002303-94.2025.8.26.0362 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - M.P.E.S.P.R.P. - C.J.S. - E.R.A.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 19 e 33 da Lei nº 8.069/1990, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA da menor T. V. A. D. S. a E. R. A. D. S., lavrando-se o respectivo termo de compromisso nos autos; DETERMINAR o acompanhamento continuado do núcleo familiar pela Rede de Apoio Socioassistencial do Município de Urânia/SP (CRAS, Conselho Tutelar e órgãos competentes de saúde e educação), com a remessa de relatório a este Juízo apenas em caso de constatação superveniente de risco ou vulnerabilidade que demande nova intervenção judicial. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 141, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Expeça-se o termo de guarda definitiva em favor da genitora. Ciência ao Ministério Público e às partes. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Urânia, 08 de Setembro de 2026. - ADV: VALESCA VILAS BOAS PEREIRA (OAB 342439/SP)
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