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TJPR · Vara Cível de Ibaiti · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0002303-87.2023.8.16.0089 Processo: 0002303-87.2023.8.16.0089 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): FLAVIO FARJALA FADEL Marly Gomes de Azevedo Fadel Réu(s): J. G. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA ESPÓLIO DE JORGE FARJALA FADEL ZELIA ALVES LOPES FADEL DECISÃO 1. Consoante certificado no mov. 228.1, a mídia referente ao depoimento da testemunha José Fernando de Almeida encontra-se incompleta, em razão de falha técnica no sistema de gravação. Diante da impossibilidade de recuperação do registro integral e considerando o disposto na decisão de mov. 227.1, impõe-se a renovação da oitiva, a fim de assegurar a adequada utilização da prova pelas partes e sua apreciação pelo Juízo, nos termos do art. 367, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Para tanto, designe a Serventia, na data mais próxima disponível conforme a pauta do Juízo, audiência de instrução e julgamento em continuação, destinada exclusivamente à renovação da oitiva da testemunha José Fernando de Almeida. Ressalto que o ato será realizado semipresencial e resta facultado às partes e seus patronos o comparecimento ao fórum ou participação virtual, através de acesso à plataforma teams pelo celular ou computador. Para a realização do ato por videoconferência, deve a Serventia do Juízo prestar as orientações necessárias para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiência. 3. Intimem-se também as partes, por intermédio de seus procuradores. Ressalta-se que “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 4. Fica mantida a suspensão do prazo para apresentação das alegações finais. 5. Após a conclusão da instrução probatória, vista às partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
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