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TJPR · Juizado Especial Cível de Assaí · Conclusão
Vistos, etc. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente com relação a todos os atos processuais (art. 9º, Lei 1.060/50 e arts. 98 e 99 do CPC). 1.1. Cumpra-se conforme art. 6º, da Instrução Normativa nº 01/2015, do Tribunal de Justiça do Paraná: Art. 6º Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, será emitido o respectivo Documento de Isenção. §1º Nos processos físicos, o Documento de Isenção será gerado através do Sistema Uniformizado e juntado aos autos. §2º Nos processos eletrônicos, o Documento de Isenção será gerado através do Sistema Uniformizado e vinculado aos autos pelo Sistema PROJUDI. §3º Nos processos eletrônicos, a concessão da assistência judiciária gratuita será ainda anotada nos dados da parte beneficiária. 2. Apesar do Código de Processo Civil de 2015 dispor em seu artigo 1.010, § 3º que a apelação será encaminhada ao tribunal independente de juízo de admissibilidade, tenho que o presente entendimento não se aplica aos juizados especiais cíveis, tendo em vista que este dispõe de legislação especial. Neste sentido: “ (...) destarte, ao que se refere a aplicação do §7º do artigo 9º do NCPC, que determina ao juiz relator do recurso a análise do pedido para concessão da assistência judiciária gratuita, temos que a imposição às Turmas Recursais do processamento e análise do pedido para concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita inviabilizaria o trâmite dos feitos de forma célere e simplificada. Com efeito, plenamente vigente a aplicação do art. 15, §1.º da Instrução Normativa n.º 01/2015 do Conselho de Supervisão Geral do Sistema dos Juizados Especiais, eis que não houve a revogação pelo Novo Código de Processo Civil no tocante ao trâmite dos recursos inominados, devendo prevalecer os artigos 42 e 43 da lei que rege os juizados especiais, que impõe ao juiz a quo a análise preliminar quanto ao recebimento do recurso inominado e, portanto, ao que se refere ao pedido para concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita”. (TJPR - Recurso: 0032780-86.2015.8.16.0182, julgamento realizado em 30/06/2016, Turma Recursal do Paraná). 3. Recebo o(s) recurso(s) apenas no efeito devolutivo por não vislumbrar dano irreparável à parte (Lei 9.099/95, art. 43). 4. Deve(m) a(s) parte(s) recorrida(s) ser intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, se assim ainda não procedeu(ram). 5. Após, com o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as homenagens deste juízo, guardadas as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
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