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0002302-68.2026.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002302-68.2026.4.05.8001 RECORRENTE: CICERA MARIA SANTANA VIEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PUIL 293/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS À ALEGADA PRESTAÇÃO LABORAL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS. PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO POSSUIR OUTRAS PROVAS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SUPRIR ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002302-68.2026.4.05.8001 RECORRENTE: CICERA MARIA SANTANA VIEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0002302-68.2026.4.05.8001 RECORRENTE: CICERA MARIA SANTANA VIEIRA RECORRIDO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PUIL 293/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS À ALEGADA PRESTAÇÃO LABORAL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS. PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO POSSUIR OUTRAS PROVAS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SUPRIR ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor. 2. Pretensão recursal (id. 27412956) em síntese, nos seguintes argumentos: a) que o falecido era empregado na época do óbito, e que é comprovado pela sentença trabalhista acostada aos autos; b) que há documentos que comprovam o vínculo com a empresa "Clube Sociedade Esportiva", desde 01/12/2022 até 24/12/2024 (óbito). Requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da inicial. 3. O direito à percepção do benefício de pensão por morte pressupõe, dentre outros requisitos, a qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento e a relação de dependência do beneficiário em relação ao seu instituidor. O benefício pleiteado encontra-se previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, [...]". 4. Nos presentes autos, a lide gira em torno da qualidade de segurado ao RGPS do falecido, Cícero Vieira Da Silva, ao tempo do óbito ocorrido em 24/12/2024 (id. 27412875). 5. A celeuma reside em saber se o de cujus possuía qualidade de segurado empregado ao tempo do óbito. 6. Hipótese em que foi trazido aos autos sentença de acordo homologado na justiça do trabalho (id. 27412877), o qual equivale, mutatis mutandis, a uma sentença transitada em julgado onde fora determinada a anotação na CTPS do de cujus para que se fizesse constar o contrato de trabalho com Clube Sociedade Esportiva", que perdurou de 01/12/2022 até 24/12/2024, em face do óbito do instituidor. 7. No entanto, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL 293/PR, a sentença trabalhista homologatória de acordo somente poderá ser considerada como início de prova material válida quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a demonstrar o exercício efetivo da atividade laboral. 8. O juízo de origem intimou a parte autora (id. 27412892) para que apresentasse provas contemporâneas aos fatos alegados e informasse se pretendia produzir provas adicionais, especificando, em caso positivo, quais seriam e quais fatos pretendia comprovar por meio de cada uma delas, bem como justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e de julgamento do feito no estado em que se encontrava. 9. Em resposta ao despacho (id. 27412894), a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, sustentando que os documentos já juntados aos autos, especialmente a sentença trabalhista homologatória, seriam suficientes para comprovar o vínculo alegado, por constituírem prova material qualificada e contemporânea aos fatos. 10. No caso dos autos, embora tenha sido juntada sentença trabalhista e documentos como CTPS retificada, não há nos autos qualquer elemento probatório contemporâneo ao vínculo empregatício que tenha fundamentado a sentença homologatória. A prova apresentada nos autos está fundada em documentação posterior aos fatos ou produzida unilateralmente, sem instrução probatória suficiente a comprovar a continuidade do vínculo laboral até o falecimento. 11. A jurisprudência do STJ e o §3º do art. 55 da Lei 8.213/91 exigem início de prova material contemporânea aos fatos. A simples existência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, desacompanhado de documentos produzidos à época da alegada prestação de serviço, não supre tal exigência. 12. Além disso, a apresentação de documentos novos em sede recursal deve observar os requisitos da relevância e da impossibilidade de sua produção em momento oportuno. Nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001, aplicam-se subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais as disposições da Lei 9.099/95, que estabelece em seu art. 30 que toda prova será produzida em audiência. Embora o sistema dos Juizados admita certa flexibilização procedimental em prol da celeridade e informalidade, não se pode permitir que a parte se desincumba de seu ônus probatório em primeira instância e, apenas após sentença desfavorável, apresente documentos que poderia e deveria ter trazido aos autos em momento oportuno. 13. Por fim, registro que o falecido no tempo do óbito tinha um vínculo junto ao Município de Palmeiras dos Índios desde 08/07/1999 até 12/2024 (óbito), contribuindo para o RPPS, cf. dossiê previdenciário (id 27412889). 14. Ausente início de prova material contemporânea, não se configura a qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento de seu óbito, restando prejudicado o direito à pensão por morte. 15. Recurso do(a) autor(a) improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002302-68.2026.4.05.8001 RECORRENTE: CICERA MARIA SANTANA VIEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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