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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Pinhão
Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Pinhão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 Autos nº. 0002302-59.2026.8.16.0134 Processo: 0002302-59.2026.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$9.812,19 Autor(s): EDINETE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Trata-se para concessão de benefício de auxílio-doença acidentário ajuizada por EDINETE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. 2. Acolho a competência declinada, nos termos dos artigos 62 do Código de Processo Civil. Assim, recebo a inicial e os documentos que a acompanham, eis que preenchem os requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, em observância à CTPS e ao CNIS (mov. 1.7 e 1.9). Anote-se. 4. No tocante ao comando previsto no art. 334, do Código de Processo Civil, verifica-se que a Autarquia Federal que figura no polo passivo da ação raramente possui proposta de acordo e interesse na composição, bem como ante o teor do Ofício-Circular n° 00003/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU e tendo em vista que o grande número de audiências pode prejudicar a celeridade processual, consagrada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deixo de designar audiência de conciliação. 5. Buscando otimizar o procedimento, bem como priorizar e agilizar a instrução e julgamento das ações de natureza previdências, nos termos da Recomendação Conjunta n. 1 de 15/12/2015, expedida por CNJ, AGU e MTPS, determino a realização de perícia médica. 6. Assim, nomeio como perito judicial o Dr. Luiz Vergilio Dalla Rosa, devidamente cadastrado perante o sistema CAJU, o qual, independentemente de compromisso, deverá ser intimado para a realização do exame pericial. 6.1. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso concreto, os contidos no anexo da Recomendação Conjunta n. 1/15 do CNJ. 6.2. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos complementares e, querendo, indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. O laudo pericial deverá ser entregue a este juízo dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 6.4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7. Com relação aos honorários periciais, fixo-os no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em face do grau de especialização do profissional, bem como nos termos do art. 10, parágrafo único, combinado com o art. 6º, caput, ambos da Resolução nº 127/2011 do CNJ, que determina que os honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em ações de acidente de trabalho não podem exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais), não havendo fixação de valor mínimo, sendo este valor habitualmente acolhido pelo INSS nas perícias de natureza acidentária. 7.1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação, bem como os respectivos honorários ora fixados. 7.2. Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.331/2022, intime-se o INSS para que conteste o valor dos honorários arbitrados. 7.3. Em caso de concordância, deverá o INSS realizar o depósito do valor no prazo de 30 (trinta) dias. 7.4. Por conseguinte, em sendo o caso, fica desde já deferido o pedido de ressarcimento dos valores adiantados pelo INSS, com fundamento na tese firmada pelo Tema 1.044 do STJ. 8. Concomitantemente, dever ser intimado o INSS para apresentar contestação no prazo legal, ocasião em que deverá se manifestar sobre o laudo, apresentar proposta de conciliação e, juntar o processo administrativo. 9. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 20 (vinte) dias. 10. Nada sendo requerido, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da sua necessidade. 11. Após, conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
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