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TJPR · Vara Cível de Engenheiro Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0002302-37.2020.8.16.0080 Processo: 0002302-37.2020.8.16.0080 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.102,47 Embargante(s): BR FANTASTIC LTDA LUIZ ERISMAR PEREIRA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP 1. Do mov. 162.1, verifica-se que houve o bloqueio de R$ 1.027,93 em contas do executado LUIZ ERISMAR PEREIRA. 2. Intimado, o executado apresentou impugnação à penhora (seq.188.1), alegando, em síntese, que o bloqueio atingiu valores referentes a benefício previdenciário. Já à seq. 178, o executado requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Decido. 3. Dos documentos juntados pelo executado no mov. 188.2, verifica-se que, de fato, o bloqueio atingiu valores oriundos de seu benefício do INSS. Neste caso, deve ser observado o disposto no art. 833, IV, do CPC, segundo o qual: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" O objetivo do legislador, no dispositivo legal em comento, foi garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012). Diante disso, considerando que o valor bloqueado se trata de benefício oriundo do INSS, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, por força da Lei - art. 833, IV, CPC, e determinado seu imediato desbloqueio. 3.1. Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio imediato dos valores constritos via sistema SIBAJUD (mov. 162), em nome do executado LUIZ ERISMAR PEREIRA. 4. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, ressalto que eventual concessão neste momento não seria apta a produzir efeitos retroativos. Ou seja, não teriam influência na execução em curso. 5. Por fim, ressalto que, conforme decisão Nº 12631023, proferida no SEI 0078911-76.2025.8.16.6000, é incabível aos auxiliares do Juízo a execução de seus créditos nos próprios autos. Assim, indefiro novas medidas executivas. 6. Caso requerido, expeça-se certidão relativa às custas processuais. 7. Por fim, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem as baixas. Dil. Nec. Int. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
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